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Movimentações Ano de 2023
07/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de acórdão da Primeira Turma desta CORTE que recebeu como Agravo Regimental os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo (Doc. 171).
Sustenta a parte agravante, em síntese, Mesmo após os embargos, a decisão ora agravada não cuidou vincular a conclusão jurídica a qualquer premissa empírica do quanto sacralizado incontroverso por extração dos autos.
Argumenta que A indução do não conhecimento recursal por não impugnação específica dos termos da decisão posta sob o presente interno, bem como a análise prévia dos vetores insculpidos no Art. 59 do CPB, parece-nos esbarrar, por com a decisão do HABEAS CORPUS 177.555/PE impetrado pelo advogado do ora embargante, no qual figurou como paciente, tendo o decano MINISTRO CELSO DE MELO determinado justamente a referida análise em versa na monocrática deste MINISTRO relator (Doc. 186, fl. 4).
É o relatório.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário, por falta de previsão legal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA (ARE 774095 AgR-ED-AgR-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe. 6/12/2017).
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado do STF. Descabimento. Agravo não conhecido. 1. Não cabe agravo regimental para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido (HC 191191 AgR-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 9/12/2020).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental contra acórdão do Plenário. Não cabimento. Erro grosseiro. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Impossibilidade de conversão do agravo regimental em embargos de declaração, dada a existência de erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (RE 607642 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 1/3/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância de origem imediatamente.
Após, publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de acórdão da Primeira Turma desta CORTE que recebeu como Agravo Regimental os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo (Doc. 171).
Sustenta a parte agravante, em síntese, Mesmo após os embargos, a decisão ora agravada não cuidou vincular a conclusão jurídica a qualquer premissa empírica do quanto sacralizado incontroverso por extração dos autos.
Argumenta que A indução do não conhecimento recursal por não impugnação específica dos termos da decisão posta sob o presente interno, bem como a análise prévia dos vetores insculpidos no Art. 59 do CPB, parece-nos esbarrar, por com a decisão do HABEAS CORPUS 177.555/PE impetrado pelo advogado do ora embargante, no qual figurou como paciente, tendo o decano MINISTRO CELSO DE MELO determinado justamente a referida análise em versa na monocrática deste MINISTRO relator (Doc. 186, fl. 4).
É o relatório.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário, por falta de previsão legal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA (ARE 774095 AgR-ED-AgR-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe. 6/12/2017).
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado do STF. Descabimento. Agravo não conhecido. 1. Não cabe agravo regimental para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido (HC 191191 AgR-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 9/12/2020).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental contra acórdão do Plenário. Não cabimento. Erro grosseiro. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Impossibilidade de conversão do agravo regimental em embargos de declaração, dada a existência de erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (RE 607642 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 1/3/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância de origem imediatamente.
Após, publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
28/06/2023 Visualizar PDF
28/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
27/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo interposto por CÁSSIO ALVES DA SILVA BEZERRA condenado a 8 (oito) anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o exame do apelo extremo demanda a análise da legislação infraconstitucional (Lei 9.296/2009); (b) não houve debate da matéria constitucional nas Instâncias de origem, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; (c) quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF/1988, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 339; (d) as alegações acerca da negativa de autoria demanda o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF; (e) é incabível a interposição de RE com fundamento no art. 102, III, a, da CF/1988, pois eventual violação à Constituição demanda análise prévia dos vetores insculpidos no art. 59 do CPB (Vol. 78).
A parte agravante reitera os fundamentos do RE, no sentido de que a interceptação telefônica é nula, uma vez que efetivada em desconformidade com os ditames legais.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE.
1. A argumentação do ARE não impugnou especificamente os motivos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o Recurso Extraordinário, o que induz ao não conhecimento do agravo.
2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
15/06/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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