Informações do processo ARE 1431406

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2023 a 27/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

27/06/2023 Visualizar PDF

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Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-Doc. 158):


IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São legítimos os decretos regulamentares da Lei nº 6.321, de 1976, uma vez que estabeleceram, de acordo com o espírito da lei, que as despesas incorridas no âmbito de programa de alimentação dos trabalhadores seriam deduzidas como custo operacional, na apuração do lucro tributável, podendo as empresas ainda, a título de incentivo fiscal, deduzir, do imposto devido, valor correspondente à alíquota do imposto de renda aplicada sobre as mesmas despesas, até o limite percentual estabelecido em lei. 2. Em caso de improcedência de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o percentual mínimo e máximo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da causa.”


Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-Doc. 174).

Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, II, 59, 84, 93, IX, 150, I, todos da Constituição Federal.

Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido, ao julgar válidas as limitações impostas à sistemática da apuração de incentivo fiscal prevista na Lei nº 6.321/76, pelos Decretos nºs 78.676/76, 5/91 e 3.000/99, ofendeu o princípio da legalidade.

Assevera que ao tempo da instituição do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, a única limitação imposta pelo § 1º, da Lei nº 6.321/76 consistia na impossibilidade da dedução ultrapassar, isoladamente, o limite de 5% do lucro tributável ou 10%, cumulativamente, com a dedução das despesas realizadas em projetos de formação profissional.

Alega que, com a edição dos Decretos nºs 5/91 e 3.000/99, a fórmula do cálculo do benefício foi alterada, remetendo a dedução do PAT ao valor do imposto devido, enquanto a lei instituidora do benefício estabelece que a dedução se dará sobre o lucro tributável.

Assim e por fim, requer o reconhecimento do direito de deduzir sobre o lucro tributável, o dobro das despesas despendidas com o PAT, bem como o direito de aplicar a limitação de 4% efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, ou seja, contemplando tanto a alíquota principal de 15%, como a inclusão do adicional do IRPJ, de 10% sobre as despesas com alimentação.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.902.171/RS, deu parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário paradeterminar que o cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador seja deduzido sobre o lucro tributável da empresa.”(e-Doc. 235).

O acórdão do STJ foi assim ementado (e-Doc. 234):


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO . OBSERVÂNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda. Precedentes.

2. No que tange à limitação de 4% (quatro por cento) de dedução do benefício, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, entendese que esse percentual deve ser calculado sobre o imposto de renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido – arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo do incentivo fiscal sobre o imposto de renda devido, razão pela qual o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.”


Referida decisão transitou em julgado em 24/3/2023 (e-Doc. 240).

Considerando que não subsiste questões remanescentes, entendo por prejudicado o recurso extraordinário interposto pela contribuinte por perda de objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

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Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-Doc. 158):


IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São legítimos os decretos regulamentares da Lei nº 6.321, de 1976, uma vez que estabeleceram, de acordo com o espírito da lei, que as despesas incorridas no âmbito de programa de alimentação dos trabalhadores seriam deduzidas como custo operacional, na apuração do lucro tributável, podendo as empresas ainda, a título de incentivo fiscal, deduzir, do imposto devido, valor correspondente à alíquota do imposto de renda aplicada sobre as mesmas despesas, até o limite percentual estabelecido em lei. 2. Em caso de improcedência de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o percentual mínimo e máximo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da causa.”


Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-Doc. 174).

Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, II, 59, 84, 93, IX, 150, I, todos da Constituição Federal.

Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido, ao julgar válidas as limitações impostas à sistemática da apuração de incentivo fiscal prevista na Lei nº 6.321/76, pelos Decretos nºs 78.676/76, 5/91 e 3.000/99, ofendeu o princípio da legalidade.

Assevera que ao tempo da instituição do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, a única limitação imposta pelo § 1º, da Lei nº 6.321/76 consistia na impossibilidade da dedução ultrapassar, isoladamente, o limite de 5% do lucro tributável ou 10%, cumulativamente, com a dedução das despesas realizadas em projetos de formação profissional.

Alega que, com a edição dos Decretos nºs 5/91 e 3.000/99, a fórmula do cálculo do benefício foi alterada, remetendo a dedução do PAT ao valor do imposto devido, enquanto a lei instituidora do benefício estabelece que a dedução se dará sobre o lucro tributável.

Assim e por fim, requer o reconhecimento do direito de deduzir sobre o lucro tributável, o dobro das despesas despendidas com o PAT, bem como o direito de aplicar a limitação de 4% efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, ou seja, contemplando tanto a alíquota principal de 15%, como a inclusão do adicional do IRPJ, de 10% sobre as despesas com alimentação.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.902.171/RS, deu parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário paradeterminar que o cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador seja deduzido sobre o lucro tributável da empresa.”(e-Doc. 235).

O acórdão do STJ foi assim ementado (e-Doc. 234):


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO . OBSERVÂNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda. Precedentes.

2. No que tange à limitação de 4% (quatro por cento) de dedução do benefício, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, entendese que esse percentual deve ser calculado sobre o imposto de renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido – arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo do incentivo fiscal sobre o imposto de renda devido, razão pela qual o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.”


Referida decisão transitou em julgado em 24/3/2023 (e-Doc. 240).

Considerando que não subsiste questões remanescentes, entendo por prejudicado o recurso extraordinário interposto pela contribuinte por perda de objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

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21/06/2023 Visualizar PDF

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15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 339), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 84083 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 139705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão