Informações do processo ARE 1430395

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2023 a 10/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

10/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O presente agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário à anotação de que não restou evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais, bem como por por entender aplicável, no caso em exame, o enunciado n. 279 da Súmula/STF.


É o relatório. Decido.


2. Reputo inadmissível o recurso extraordinário com agravo.


O agravante, em suas razões recursais, não impugna especificadamente os fundamentos do ato decisório questionado. Tal circunstância acarreta a incidência, na espécie, do enunciado n. 287 da Súmula/STF.


No mesmo sentido, há, entre outros, os seguintes precedentes: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 814 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O presente agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário à anotação de que não restou evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais, bem como por por entender aplicável, no caso em exame, o enunciado n. 279 da Súmula/STF.


É o relatório. Decido.


2. Reputo inadmissível o recurso extraordinário com agravo.


O agravante, em suas razões recursais, não impugna especificadamente os fundamentos do ato decisório questionado. Tal circunstância acarreta a incidência, na espécie, do enunciado n. 287 da Súmula/STF.


No mesmo sentido, há, entre outros, os seguintes precedentes: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 84995 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


1. Verifico não ter sido juntada procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso extraordinário e do recurso extraordinário com agravo.


2. Intime-se o recorrente, Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, para que regularize a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 76, c/c 932, parágrafo único).


3. Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 112261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão