Informações do processo ARE 1431905

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Ação ajuizada em 2010, para cobrança de ISS dos exercícios de 2006 e 2007, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança (art.174, do CTN). Em 2019, sentença extingue o processo com fundamento na prescrição. A inércia do Judiciário que manteve o processo paralisado em cartório não pode ser imputada ao exequente, que ajuizou a execução fiscal dentro do prazo. Inexistência de desídia por conta da Municipalidade no caso concreto. Prescrição intercorrente que pressupõe a prévia ciência da fazenda pública. Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. PROVIMENTO DO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, IV; 5º, XXII e XXIII; 150; e 170, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A Execução Fiscal foi ajuizada em 2010, para cobrança de crédito tributário de ISS dos exercícios de 2006 a 2007. Portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança (art.174, do CTN).

Deve-se observar que, nas execuções fiscais em que o despacho que ordena a citação seja datado até 08/06/2005, inclusive, a prescrição se interrompe com a citação do executado (art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN – redação antiga), mas tem eficácia retroativa à data do ajuizamento da execução fiscal (art.219, §1º, do CPC/73).

Já os processos em que o despacho que ordena a citação seja datado a partir de 09/06/2005, este mero despacho já é suficiente para interromper a prescrição (art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN – redação determinada pela Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005).

No presente caso, os autos ficaram paralisados em cartório desde o ajuizamento e do cite-se em 2010 e só passaram a ser processados em 2015, com determinação de citação por edital do devedor (ind.05).

Publicação do Edital de citação em 27/11/2015 (ind.11), com remessa ao Curador Especial somente em 18/04/2018 (ind.16).

Por intermédio da Curadoria Especial, o executado arguiu a nulidade da citação por edital, bem como a extinção dos débitos em cobrança com base em suposta ocorrência de prescrição intercorrente (ind.22).

Resposta à exceção de pré-executividade apresentada pela Municipalidade (ind.32).

Assim, a análise detida dos autos evidencia que o processo nunca esteve paralisado por conta da Municipalidade, não havendo que se falar em inércia de sua parte, mormente considerando as diversas tentativas frustradas de localização do réu.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 85190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão