Informações do processo Pet 11194

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de “ação cautelar incidental”, com pedido liminar, proposta por Paulo Roberto Dias Morales, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao MS 38.400.

Argumenta-se que:


(...) NO CASO EM TELA NESTA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, VISA FAZER COM QUE A CASA DE CONTAS (TCU), NÃO VENHA COMEÇAR A DESCONTAR O VALOR DE SUA CONDENAÇÃO, ATÉ ASSIM SER DECIDIDO O PLEITO DISCUTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA EM EPÍGRAFE” (eDOC 1- ID: b19d36a3, p.16).


É o breve relatório.

Decido.

Nada há a decidir, em razão a perda superveniente de objeto desta ação cautelar.

Isso porque a ação cautelar tem por objeto ato do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas do peticionante no âmbito de Tomada de Contas Especial. Pleiteia-se, assim, a suspensão de qualquer ato executivo com o objetivo de cobrar o débito apurado no julgamento das contas.

Ocorre que essa mesma pretensão foi objeto do MS 38.400, de minha relatoria, e cujo julgamento fora proferido no dia 5.5.2023, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU.

Tal fato prejudica, portanto, o objeto da presente ação cautelar, uma vez que não mais subsiste utilidade no provimento judicial.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Prejudicado o pedido de liminar.


Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de “ação cautelar incidental”, com pedido liminar, proposta por Paulo Roberto Dias Morales, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao MS 38.400.

Argumenta-se que:


(...) NO CASO EM TELA NESTA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, VISA FAZER COM QUE A CASA DE CONTAS (TCU), NÃO VENHA COMEÇAR A DESCONTAR O VALOR DE SUA CONDENAÇÃO, ATÉ ASSIM SER DECIDIDO O PLEITO DISCUTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA EM EPÍGRAFE” (eDOC 1- ID: b19d36a3, p.16).


É o breve relatório.

Decido.

Nada há a decidir, em razão a perda superveniente de objeto desta ação cautelar.

Isso porque a ação cautelar tem por objeto ato do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas do peticionante no âmbito de Tomada de Contas Especial. Pleiteia-se, assim, a suspensão de qualquer ato executivo com o objetivo de cobrar o débito apurado no julgamento das contas.

Ocorre que essa mesma pretensão foi objeto do MS 38.400, de minha relatoria, e cujo julgamento fora proferido no dia 5.5.2023, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU.

Tal fato prejudica, portanto, o objeto da presente ação cautelar, uma vez que não mais subsiste utilidade no provimento judicial.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Prejudicado o pedido de liminar.


Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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