Informações do processo RE 1432589

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 15/06/2023 a 24/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

10/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, por consequência, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Pará e manteve o acórdão recorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS    ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ETAPA ANTECEDENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIA. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 475 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança, para afastar a incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, prestadas por empresas contratadas pela exportadora ora recorrente, ao fundamento de que o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 concedeu isenção do ICMS sobre o transporte de mercadorias que antecedem a exportação.

2. Esse entendimento não contradiz a tese fixada no Tema 475, o qual tratou apenas da imunidade tributária, prevista no art. 155, §2º, X, da Constituição Federal, nada dispondo, porém, sobre a isenção tributária.

3. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas). Precedentes.

4. A reversão do acórdão recorrido requer reexame de fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.

5. Agravo Interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Pará, e manter o acórdão recorrido.





Retirado da página 345 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, por consequência, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Pará e manteve o acórdão recorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS    ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ETAPA ANTECEDENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIA. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 475 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança, para afastar a incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, prestadas por empresas contratadas pela exportadora ora recorrente, ao fundamento de que o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 concedeu isenção do ICMS sobre o transporte de mercadorias que antecedem a exportação.

2. Esse entendimento não contradiz a tese fixada no Tema 475, o qual tratou apenas da imunidade tributária, prevista no art. 155, §2º, X, da Constituição Federal, nada dispondo, porém, sobre a isenção tributária.

3. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas). Precedentes.

4. A reversão do acórdão recorrido requer reexame de fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.

5. Agravo Interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Pará, e manter o acórdão recorrido.





Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, por consequência, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Pará e manteve o acórdão recorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.




Retirado da página 961 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, por consequência, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Pará e manteve o acórdão recorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.




Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1066 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 2421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Limitações ao Poder de Tributar

Imunidade

Imunidade Recíproca




Retirado da página 1105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Limitações ao Poder de Tributar

Imunidade

Imunidade Recíproca




Retirado da página 1088 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 87077 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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15/06/2023 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ANTERIOR À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA. TEMA 475 (RE 754.917). PROVIDO.



DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea “a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


 MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. DESCABIMENTO DA EXAÇÃO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O fundamento de que a prestação de serviços de transporte não se encontra albergada pela imunidade constitucional não afasta, por completo, a pretensão da empresa recorrida quanto a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre as operações de deslocamento interestadual de mercadorias e serviços que se destinem ao exterior, uma vez que há norma infraconstitucional prevendo a isenção tributária na espécie. Inteligência do artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 e precedente do STJ. 2. No caso vertente, observa-se pelo retratado na exordial e pelos documentos que a instruem, que a impetrante contratou serviços de transporte de mercadorias destinadas ao mercado externo, consoante as notas fiscais colacionadas no caderno digital. Por outro lado, observa-se da manifestação expedida pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda/SEFA, que o referido departamento expediu orientação no sentido de ser incidente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS sobre o transporte de mercadorias que antecedem a exportação. 3. Nesse desiderato, deve-se reconhecer a existência de direito líquido e certo em favor da impetrante quanto à não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS sobre transporte de mercadoria que comprovar ser destinada ao mercado externo, uma vez que tais operações são isentas do recolhimento do tributo. 4. Segurança concedida. Decisão unânime.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 155, § 2°, X, ae, e XII,

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO.

O recurso merece prosperar.

Esta Corte, no julgamento do RE 754.917, Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 475 da sistemática da repercussão geral, DJe de 6/10/2020, fixou a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Confira-se a ementa do julgado:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”


Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.


Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para cassar o acórdão recorrido e denegar a segurança, observada e artigo 21, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do STFa Súmula 512 do STF.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 117126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão