Informações do processo ARE 1412422

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/06/2023 a 19/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber (Relatora e então Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.


EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. Fármaco. Obtenção de registro na referida agência reguladora durante o curso de ação judicial. Operadora de plano de saúde. Obrigação de arcar com os custos de medicamento no período anterior a seu registro. Existência de matéria constitucional. Embargos declaratórios acolhidos. Precedentes.

1. Fármaco que, na época do ajuizamento da ação, não tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o qual foi obtido no curso da ação judicial.

2. Possui estatura constitucional a discussão relativa à existência de obrigação da operadora de plano de saúde de arcar com os custos de fornecimento do medicamento no período anterior à obtenção do referido registro.

3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental.





Retirado da página 1452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber (Relatora e então Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.


EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. Fármaco. Obtenção de registro na referida agência reguladora durante o curso de ação judicial. Operadora de plano de saúde. Obrigação de arcar com os custos de medicamento no período anterior a seu registro. Existência de matéria constitucional. Embargos declaratórios acolhidos. Precedentes.

1. Fármaco que, na época do ajuizamento da ação, não tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o qual foi obtido no curso da ação judicial.

2. Possui estatura constitucional a discussão relativa à existência de obrigação da operadora de plano de saúde de arcar com os custos de fornecimento do medicamento no período anterior à obtenção do referido registro.

3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental.





Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber (Relatora e então Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.




Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, afastando o óbice apontado no acórdão embargado, determinar que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com a distribuição do feito na forma regimental, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber (Relatora e então Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.




Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Planos de Saúde




Retirado da página 926 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Planos de Saúde




Retirado da página 909 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Planos de Saúde




Retirado da página 87274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.



Retirado da página 122947 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 124262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de junho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 132430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão