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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
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Trata-se de Agravo interposto por EMERSON TOSHIO ISHIKAWA - condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário ao fundamento de que incide o óbice da Súmula 281 do STF (Doc. 14).
A defesa alega que a decisão agravada (a) contraria o preceito legal contido no artigo do o art. 5º., LVII, da Constituição Federal; e (b) se o art. 5º, LVII, da Constituição proclama que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é de todo inadmissível que alguém seja preso antes de definitivamente julgado, salvo a hipótese desta prisão provisória se revestir de caráter cautelar, independentemente de primariedade e de bons antecedentes. Soa, portanto, estranho alguém ser presumivelmente considerado não culpado (pois, ainda não foi condenado definitivamente) e, ao mesmo tempo, ser obrigado a se recolher à prisão, mesmo não representando a sua liberdade nenhum risco seja para a sociedade, seja para o processo, seja para a aplicação da lei penal (Doc. 16).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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