Informações do processo ADI 7382

Movimentações 2025 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MC

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ARTIGOS 6º, VI, 7º E 9º, I E II, DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, IV; 145, I, II E III; 146-A; 149, § 1º; 150, II; 152; 154; 155, I, II, III E § 2º, X, “A”; 158, IV; 167, IV; 170, IV, 176, § 1º; E 187, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Industria - CNI, tendo por objeto os artigos 6º, VI; 7º e 9º, I e II, da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, na redação original e naquela conferida pela Lei estadual 4.029/2022, bem como as Portarias SEFAZ 193/2020 e 223/2023, de seguinte teor:


Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:

(...)

VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei;

(...)

Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.)

§ 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

§ 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.)

§ 3º O pagamento da contribuição do FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

§ 5º Os produtos referidos no caput e no § 2º deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(...)

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão:

I - destinados diretamente ao FET, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: II - utilizados, exclusivamente)

a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais; (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: a) nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;)

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei.( Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)


Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 145, I, II e III; 1º, IV; 149, § 1º; 150, II; 152; 154; 155, I, II, III e § 2º, X, “a”; 158, IV; 167, IV; 170, IV, 176, § 1º; e 187, I, da Constituição Federal.

Em sede preliminar, a requerente afirmou ser entidade sindical de terceiro grau representativa da indústria nacional. No mérito, em síntese, aduziu que a legislação impugnada “pode ser encarada como criadora de novo tributo ou de uma parcela destacada do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Caso se entenda ser um novo tributo, ele está em desacordo com a competência constitucional atribuída aos Estados e a competência residual atribuída à União Federal, além de adotar o mesmo fato gerador e base de cálculo do referido imposto estadual. Caso se entenda como parcela destacada de ICMS, há patentes inconstitucionalidades: i) na tributação indevida das operações de exportação; e ii) ao se destinar parcela de imposto a fundo - todas práticas vedadas nos termos da Constituição Federal. Não bastasse isso, a lei em questão afronta os princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária.” Ao final, pleiteou a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados bem como, por arrastamento, das normas correlatas das Portarias SEFAZ 193/2020 e 223/2023.


É o relatório. Decido.


A presente ação direta de inconstitucionalidade versa controvérsia sobre a constitucionalidade de exação incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, animal ou mineral, inclusive com destino à exportação ou equiparadas, instituída pelo Estado do Tocantins para custear o Fundo Estadual do Transporte (FET), considerada a competência tributária estadual.

Trata-se de matéria que se reveste de acentuada relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, sendo conveniente que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.

Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 123965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão