Informações do processo ARE 1431397

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/06/2023 a 15/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/09/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.




Retirado da página 914 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 2537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.




Retirado da página 4737 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 1305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 2660 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 237 E 339): AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.    LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL: PRECEDENTES. DENÚNCIA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 237 E 339): AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.    LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL: PRECEDENTES. DENÚNCIA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO: SÚMULA N. 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃODA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 237 E 339: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL: PRECEDENTES. DENÚNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.



Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:


AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1) A inicial acusatória logrou descrever satisfatoriamente os alegados crimes, constituindo as condutas em tese praticada pelos denunciados fatos típicos, ilícitos e culpáveis. Não existem elementos que demonstrem, de plano, a ocorrência de alguma excludente de ilicitude. A narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa, não se sustentando a alegação de inépcia. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Prefeito, de dois vereadores do Município de Barra Mansa, um deles presidente da Câmara Municipal, e de um servidor municipal, pelos crimes dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (o Prefeito); 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (os vereadores e o servidor público). Segundo se extrai da inicial acusatória, o Prefeito, com o intermédio dos vereadores, teria oferecido a um terceiro vereador vantagem indevida para que este votasse pela aprovação das contas da administração municipal referentes ao exercício de 2018, as quais haviam recebido parecer desfavorável do Tribunal de Costas do Estado. Ainda de acordo com a denúncia, no desiderato de confirmar o ‘acordo’, o prefeito teria se encontrado furtivamente com a vítima acompanhado, na ocasião, do servidor municipal, que lhe prestara auxílio logístico e moral. 2) O fumus comissi delicti encontra-se bem delineado nos documentos que instruem a inicial acusatória. Em análise perfunctória, a tentativa ilícita de cooptação para o voto favorável aos interesses pessoais do Prefeito ressai com bastante evidência dos elementos de prova já angariados. Assim afirma-se porque, utilizando aparelhos eletrônicos de gravação ambiental, o vereador alvo da oferta indevida registrou três encontros pessoais mantidos em sequência e de forma furtiva − dentro de automóveis, em rota para locais recônditos da cidade e sob a solicitação de desligamento dos aparelhos celulares − com um dos vereadores e com o próprio prefeito municipal. Conforme se observa das transcrições dos diálogos, ambos − prefeito e vereador, identificados nas imagens − ofereceram à suposta vítima dinheiro para a aprovação das contas do ano de 2018, a qual seria colocada em pauta mais tarde naquele mesmo dia em sessão ordinária na Câmara Municipal de Barra Mansa. Os diálogos igualmente indicam a participação do Presidente da Câmara Municipal, porquanto nas conversas gravadas os interlocutores demonstram ter conhecimento de que a suposta vítima já havia sido meses antes procurada por aquele para pedir voto favorável às contas do Prefeito, sugerindo uma atuação como intermediário do alcaide. Esse assédio preliminar é corroborado pelas declarações em sede policial da suposta vítima, que relatou ter sido procurada em sua casa meses antes pelo Presidente da Câmara indagado se aceitaria ‘compor’ com o Prefeito; como não recebera resposta nessa ocasião, sempre que a reencontrava, o Presidente da Câmara insistia no assunto. Os fatos subsequentes aos encontros corroboram a fidedignidade dos diálogos captados, pois, tal como prognosticado nas conversas, quatorze dos dezenove vereadores da Câmara Municipal de Barra Mansa − dentre os quais os denunciados − contrariando parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, efetivamente votaram pela aprovação das contas do Prefeito. Bem por essas razões, não impressiona o argumento de que o Presidente da Câmara Municipal não teria sido gravado oferecendo pessoalmente vantagem indevida. Sua suposta insistência em persuadir o outro parlamentar e o voto favorável ao Prefeito em desacordo com parecer técnico do Tribunal de Contas permite a inferência de agira como longa manus do Prefeito. 3) Não se vislumbra qualquer ofensa à cadeia de custódia. A despeito da extração de cópias para a verificação do conteúdo pelos investigadores e pelo Parquet e elaboração de relatórios de transcrição, todo o material utilizado nas gravações foi devidamente apreendido pela autoridade policial e encaminhado lacrado ao ICCE para análise pericial. Até o momento nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração nas gravações, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-los. Esse material (ainda) não consubstancia prova, assim entendida aquela submetida ao contraditório; apenas subsidia a acusação na formação da justa causa, compondo o suporte probatório mínimo de materialidade e autoria delitivas necessário à propositura da ação penal, daí a
reservar-se a confirmação ou invalidação de sua autenticidade ou de seu conteúdo à fase instrutória do processo. 4) O cenário revelado pelas gravações ambientais – sublinhe – se, feitas por um dos interlocutores, possuindo validade probatória (RE 583937 QO-RG) – incluindo o registro da admissão de um dos vereadores de que em outras ocasiões já recebera dinheiro para votar de acordo com os interesses do Prefeito – aliado às declarações da suposta vítima, permite divisar a perspectiva de que se constituíra entre a administração do Prefeito e alguns dos edis da Câmara Municipal de Barra Mansa um esquema de ‘compra de votos’ de parlamentares, o que sugeriria, por via de consequência, a existência de uma organização criminosa voltada para tal prática incrustrada no seio dos Poderes Executivo e Legislativo do município. 5) Diante da gravidade dos ilícitos imputados, compreende-se por que os denunciados procuram limitar os fatos no âmbito de interesses puramente político-eleitorais de seus opositores e se adiantam a especular acerca da incompletude ou inautenticidade do material gravado em áudio e vídeo – o qual já foi encaminhado à perícia – incorrendo, vale repetir, em discussão reservada à fase instrutória do processo. Decerto, seria pueril supor que a iniciativa das gravações ambientais e da
notícia-crime partissem de aliado político. O ponto é que a fluidez dos diálogos e as imagens, captadas de maneira clara, possuem verossimilhança; não sugerem qualquer adulteração capaz de modificar o contexto das conversas ou de gerar equivocidade quanto ao assunto tratado que, ao envolver dinheiro em troca de voto no parlamento, vai muito além de uma mera tentativa de dissuasão política, consubstanciando indícios de crime. Recebimento da denúncia
” (e-doc. 16).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 24).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LVI do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.


Salienta “busca-se, com esse reclamo, que se defina, primeiramente, se viola o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República o uso de conteúdo decorrente de captação ambiental como prova para o recebimento da denúncia quando, entre a gravação por um dos interlocutores (12/05/2020) e o julgamento da admissibilidade da acusação (06/05/2021), passa a viger norma estabelecendo a ilicitude da prova para efeito de incriminação (art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 9.296/96 – DOU de 30/04/2021)[r]


Assevera “a existência de afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Lei Maior nas hipóteses em que a decisão judicial adota fundamentação genérica e deixa de indicar, de forma direta e objetiva, os elementos considerados para a formação do seu convencimento, tampouco enfrenta argumentos defensivos que poderiam informar a conclusão adotada” (fl. 12, e-doc. 29).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral, inciência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (e-doc. 36).


No recurso interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante ressalta ter sido explicitada a presença da repercussão geral das questões constitucionais no caso concreto(fl. 11,
e-doc. 44).


Argumenta que, “no que atine ao uso de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como meio de prova, forçoso é convir que a tese firmada no Tema nº 237 deriva do julgamento do recurso extraordinário nº 583.937/RJ, ocorrido no ano de 2009, sendo portanto, bem anterior à alteração legislativa que atualmente rege a matéria(fl. 14, e-doc. 44).


Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, pois “as matérias objeto de controvérsia são de cunho eminentemente jurídico, reveladoras de ofensa direta a dispositivos constitucionais(fl. 14,
e-doc. 44).


Realça que “melhor sorte não socorre a denúncia quando atribui três atos de corrupção ativa ao agravante, pois não há qualquer indicação, por mais tênue, de como teria ele perpetrado tais ilícitos, limitando-se a asseverar, novamente sem menção a elementos probantes válidos, que teriam ocorrido a seu mando ou indicação. Caberia ao órgão acusatório ter descrito de que forma essa articulação seria levada a efeito, bem assim a efetiva contribuição do agravante na empreitada” (fl. 21, e-doc. 44).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Quanto à licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem aplicou os Temas 237 e 339 da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário, nestes termos:


O acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito do Recurso Extraordinário nº 791.292/PE, paradigma da matéria nele tratada correspondente ao tema nº 339: ‘Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.’, do repertório de temas do Supremo Tribunal Federal) (...)

A questão sobre o uso da gravação ambiental como meio de prova, realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, o acórdão impugnado coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário RE 583.937/RJ, paradigma da matéria nele tratada, relativa ao Tema nº 237 do seu repertório de Temas (...)”
(e-doc. 36).


Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 280 E 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SÚMULA N. 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.420.995-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.4.2023).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS Nº 336 E 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.411.569-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.4.2023).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.418.149-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.3.2023).


6. Ademais, no julgamento realizado pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre a fundamentação pela qual recebida a denúncia contra o agravante e outros acusados, consta no voto da Relatora, Desembargadora Suimei Meira Cavalieri:

Na espécie, como seu viu do relatório, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo Drable Costa, Zélio Resende Barbosa, Paulo Afonso Sales Moreira e Jorge Ricardo da Silva pelos crimes dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (Primeiro Denunciado); 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (Segundo, Terceiro e Quarto Denunciados).

Segundo se extrai da inicial acusatória, o Prefeito do Município de Barra Mansa, (...), com o intermédio dos vereadores Zélio Resende Barbosa e Paulo Afonso Sales Moreira, teria oferecido ao vereador Gilmar Lelis do Carmo vantagem indevida para que este votasse pela aprovação das contas da administração municipal referentes ao exercício de 2018, as quais haviam recebido parecer desfavorável do Tribunal de Costas do Estado.

No mesmo contexto, os denunciados formariam uma organização criminosa voltada para a atender aos interesses do edil, ante a notícias de que vereadores já haviam sido anteriormente corrompidos para votações da Câmara Municipal. Assim, a organização supostamente subsistiria desde o início do mandato do prefeito. (...)

O fumus comissi delicti encontra-se bem delineado nos documentos que instruem a inicial acusatória. (...)

Além disso, em análise perfunctória, a tentativa ilícita de cooptação do vereador Gilmar para que votasse favoravelmente aos interesses pessoais do Prefeito Rodrigo ressai com bastante evidência dos elementos de prova já angariados na fase pré-processual.

Com efeito, extrai-se das peças de informação que, utilizando aparelhos eletrônicos de gravação ambiental escondidos (um simulacro de caneta preso às vestimenta e um simulacro de chaveiro de automóvel), o vereador Gilmar registrou na data de 12/05/2020 três encontros pessoais mantidos em sequência e de forma furtiva − dentro de automóveis, em rota para locais recônditos da cidade e sob a solicitação de desligamento dos aparelhos celulares − com o vereador Zélio (os dois primeiros) e com o próprio prefeito Rodrigo (o terceiro e último encontro).

Conforme se observa das transcrições dos diálogos feitas pela Polícia Civil e pela Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia do Ministério Público Estadual, ambos − o prefeito e o vereador Zélio, identificados nas imagens − ofereceram ao vereador Gilmar dinheiro para a aprovação das contas do ano de 2018, a qual seria colocada em pauta mais tarde naquele mesmo dia em sessão ordinária na Câmara Municipal de Barra Mansa (fls. 100/130 e fls. 265/304).

Nos dois primeiros encontros, sugerindo falar em nome do prefeito, o vereador Zélio tenta persuadir Gilmar, pertencente à grupo de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2023 Visualizar PDF

  • R.D.C

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃODA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 237 E 339: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL: PRECEDENTES. DENÚNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.



Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:


AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1) A inicial acusatória logrou descrever satisfatoriamente os alegados crimes, constituindo as condutas em tese praticada pelos denunciados fatos típicos, ilícitos e culpáveis. Não existem elementos que demonstrem, de plano, a ocorrência de alguma excludente de ilicitude. A narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa, não se sustentando a alegação de inépcia. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Prefeito, de dois vereadores do Município de Barra Mansa, um deles presidente da Câmara Municipal, e de um servidor municipal, pelos crimes dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (o Prefeito); 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (os vereadores e o servidor público). Segundo se extrai da inicial acusatória, o Prefeito, com o intermédio dos vereadores, teria oferecido a um terceiro vereador vantagem indevida para que este votasse pela aprovação das contas da administração municipal referentes ao exercício de 2018, as quais haviam recebido parecer desfavorável do Tribunal de Costas do Estado. Ainda de acordo com a denúncia, no desiderato de confirmar o ‘acordo’, o prefeito teria se encontrado furtivamente com a vítima acompanhado, na ocasião, do servidor municipal, que lhe prestara auxílio logístico e moral. 2) O fumus comissi delicti encontra-se bem delineado nos documentos que instruem a inicial acusatória. Em análise perfunctória, a tentativa ilícita de cooptação para o voto favorável aos interesses pessoais do Prefeito ressai com bastante evidência dos elementos de prova já angariados. Assim afirma-se porque, utilizando aparelhos eletrônicos de gravação ambiental, o vereador alvo da oferta indevida registrou três encontros pessoais mantidos em sequência e de forma furtiva − dentro de automóveis, em rota para locais recônditos da cidade e sob a solicitação de desligamento dos aparelhos celulares − com um dos vereadores e com o próprio prefeito municipal. Conforme se observa das transcrições dos diálogos, ambos − prefeito e vereador, identificados nas imagens − ofereceram à suposta vítima dinheiro para a aprovação das contas do ano de 2018, a qual seria colocada em pauta mais tarde naquele mesmo dia em sessão ordinária na Câmara Municipal de Barra Mansa. Os diálogos igualmente indicam a participação do Presidente da Câmara Municipal, porquanto nas conversas gravadas os interlocutores demonstram ter conhecimento de que a suposta vítima já havia sido meses antes procurada por aquele para pedir voto favorável às contas do Prefeito, sugerindo uma atuação como intermediário do alcaide. Esse assédio preliminar é corroborado pelas declarações em sede policial da suposta vítima, que relatou ter sido procurada em sua casa meses antes pelo Presidente da Câmara indagado se aceitaria ‘compor’ com o Prefeito; como não recebera resposta nessa ocasião, sempre que a reencontrava, o Presidente da Câmara insistia no assunto. Os fatos subsequentes aos encontros corroboram a fidedignidade dos diálogos captados, pois, tal como prognosticado nas conversas, quatorze dos dezenove vereadores da Câmara Municipal de Barra Mansa − dentre os quais os denunciados − contrariando parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, efetivamente votaram pela aprovação das contas do Prefeito. Bem por essas razões, não impressiona o argumento de que o Presidente da Câmara Municipal não teria sido gravado oferecendo pessoalmente vantagem indevida. Sua suposta insistência em persuadir o outro parlamentar e o voto favorável ao Prefeito em desacordo com parecer técnico do Tribunal de Contas permite a inferência de agira como longa manus do Prefeito. 3) Não se vislumbra qualquer ofensa à cadeia de custódia. A despeito da extração de cópias para a verificação do conteúdo pelos investigadores e pelo Parquet e elaboração de relatórios de transcrição, todo o material utilizado nas gravações foi devidamente apreendido pela autoridade policial e encaminhado lacrado ao ICCE para análise pericial. Até o momento nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração nas gravações, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-los. Esse material (ainda) não consubstancia prova, assim entendida aquela submetida ao contraditório; apenas subsidia a acusação na formação da justa causa, compondo o suporte probatório mínimo de materialidade e autoria delitivas necessário à propositura da ação penal, daí a
reservar-se a confirmação ou invalidação de sua autenticidade ou de seu conteúdo à fase instrutória do processo. 4) O cenário revelado pelas gravações ambientais – sublinhe – se, feitas por um dos interlocutores, possuindo validade probatória (RE 583937 QO-RG) – incluindo o registro da admissão de um dos vereadores de que em outras ocasiões já recebera dinheiro para votar de acordo com os interesses do Prefeito – aliado às declarações da suposta vítima, permite divisar a perspectiva de que se constituíra entre a administração do Prefeito e alguns dos edis da Câmara Municipal de Barra Mansa um esquema de ‘compra de votos’ de parlamentares, o que sugeriria, por via de consequência, a existência de uma organização criminosa voltada para tal prática incrustrada no seio dos Poderes Executivo e Legislativo do município. 5) Diante da gravidade dos ilícitos imputados, compreende-se por que os denunciados procuram limitar os fatos no âmbito de interesses puramente político-eleitorais de seus opositores e se adiantam a especular acerca da incompletude ou inautenticidade do material gravado em áudio e vídeo – o qual já foi encaminhado à perícia – incorrendo, vale repetir, em discussão reservada à fase instrutória do processo. Decerto, seria pueril supor que a iniciativa das gravações ambientais e da
notícia-crime partissem de aliado político. O ponto é que a fluidez dos diálogos e as imagens, captadas de maneira clara, possuem verossimilhança; não sugerem qualquer adulteração capaz de modificar o contexto das conversas ou de gerar equivocidade quanto ao assunto tratado que, ao envolver dinheiro em troca de voto no parlamento, vai muito além de uma mera tentativa de dissuasão política, consubstanciando indícios de crime. Recebimento da denúncia
” (e-doc. 16).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 24).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LVI do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.


Salienta “busca-se, com esse reclamo, que se defina, primeiramente, se viola o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República o uso de conteúdo decorrente de captação ambiental como prova para o recebimento da denúncia quando, entre a gravação por um dos interlocutores (12/05/2020) e o julgamento da admissibilidade da acusação (06/05/2021), passa a viger norma estabelecendo a ilicitude da prova para efeito de incriminação (art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 9.296/96 – DOU de 30/04/2021)[r]


Assevera “a existência de afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Lei Maior nas hipóteses em que a decisão judicial adota fundamentação genérica e deixa de indicar, de forma direta e objetiva, os elementos considerados para a formação do seu convencimento, tampouco enfrenta argumentos defensivos que poderiam informar a conclusão adotada” (fl. 12, e-doc. 29).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral, inciência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (e-doc. 36).


No recurso interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante ressalta ter sido explicitada a presença da repercussão geral das questões constitucionais no caso concreto(fl. 11,
e-doc. 44).


Argumenta que, “no que atine ao uso de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como meio de prova, forçoso é convir que a tese firmada no Tema nº 237 deriva do julgamento do recurso extraordinário nº 583.937/RJ, ocorrido no ano de 2009, sendo portanto, bem anterior à alteração legislativa que atualmente rege a matéria(fl. 14, e-doc. 44).


Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, pois “as matérias objeto de controvérsia são de cunho eminentemente jurídico, reveladoras de ofensa direta a dispositivos constitucionais(fl. 14,
e-doc. 44).


Realça que “melhor sorte não socorre a denúncia quando atribui três atos de corrupção ativa ao agravante, pois não há qualquer indicação, por mais tênue, de como teria ele perpetrado tais ilícitos, limitando-se a asseverar, novamente sem menção a elementos probantes válidos, que teriam ocorrido a seu mando ou indicação. Caberia ao órgão acusatório ter descrito de que forma essa articulação seria levada a efeito, bem assim a efetiva contribuição do agravante na empreitada” (fl. 21, e-doc. 44).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Quanto à licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem aplicou os Temas 237 e 339 da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário, nestes termos:


O acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito do Recurso Extraordinário nº 791.292/PE, paradigma da matéria nele tratada correspondente ao tema nº 339: ‘Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.’, do repertório de temas do Supremo Tribunal Federal) (...)

A questão sobre o uso da gravação ambiental como meio de prova, realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, o acórdão impugnado coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário RE 583.937/RJ, paradigma da matéria nele tratada, relativa ao Tema nº 237 do seu repertório de Temas (...)”
(e-doc. 36).


Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 280 E 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SÚMULA N. 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.420.995-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.4.2023).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS Nº 336 E 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.411.569-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.4.2023).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.418.149-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.3.2023).


6. Ademais, no julgamento realizado pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre a fundamentação pela qual recebida a denúncia contra o agravante e outros acusados, consta no voto da Relatora, Desembargadora Suimei Meira Cavalieri:

Na espécie, como seu viu do relatório, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo Drable Costa, Zélio Resende Barbosa, Paulo Afonso Sales Moreira e Jorge Ricardo da Silva pelos crimes dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (Primeiro Denunciado); 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (Segundo, Terceiro e Quarto Denunciados).

Segundo se extrai da inicial acusatória, o Prefeito do Município de Barra Mansa, (...), com o intermédio dos vereadores Zélio Resende Barbosa e Paulo Afonso Sales Moreira, teria oferecido ao vereador Gilmar Lelis do Carmo vantagem indevida para que este votasse pela aprovação das contas da administração municipal referentes ao exercício de 2018, as quais haviam recebido parecer desfavorável do Tribunal de Costas do Estado.

No mesmo contexto, os denunciados formariam uma organização criminosa voltada para a atender aos interesses do edil, ante a notícias de que vereadores já haviam sido anteriormente corrompidos para votações da Câmara Municipal. Assim, a organização supostamente subsistiria desde o início do mandato do prefeito. (...)

O fumus comissi delicti encontra-se bem delineado nos documentos que instruem a inicial acusatória. (...)

Além disso, em análise perfunctória, a tentativa ilícita de cooptação do vereador Gilmar para que votasse favoravelmente aos interesses pessoais do Prefeito Rodrigo ressai com bastante evidência dos elementos de prova já angariados na fase pré-processual.

Com efeito, extrai-se das peças de informação que, utilizando aparelhos eletrônicos de gravação ambiental escondidos (um simulacro de caneta preso às vestimenta e um simulacro de chaveiro de automóvel), o vereador Gilmar registrou na data de 12/05/2020 três encontros pessoais mantidos em sequência e de forma furtiva − dentro de automóveis, em rota para locais recônditos da cidade e sob a solicitação de desligamento dos aparelhos celulares − com o vereador Zélio (os dois primeiros) e com o próprio prefeito Rodrigo (o terceiro e último encontro).

Conforme se observa das transcrições dos diálogos feitas pela Polícia Civil e pela Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia do Ministério Público Estadual, ambos − o prefeito e o vereador Zélio, identificados nas imagens − ofereceram ao vereador Gilmar dinheiro para a aprovação das contas do ano de 2018, a qual seria colocada em pauta mais tarde naquele mesmo dia em sessão ordinária na Câmara Municipal de Barra Mansa (fls. 100/130 e fls. 265/304).

Nos dois primeiros encontros, sugerindo falar em nome do prefeito, o vereador Zélio tenta persuadir Gilmar, pertencente à grupo de

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


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Recurso Extraordinário com Agravo. Informação. Análise da distribuição. Apreciação da liminar ou exame do mérito. Inocorrência. Trânsito em julgado. Prevenção. Hipótese não configurada. Ressalva do art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribuição livre ou comum. Manutenção da relatoria.


Vistos etc.

1. A Ministra Cármen Lúcia submete a distribuição do presente recurso extraordinário com agravo à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos:

DESPACHO

(Petição/STF n. 44.814/2023)

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

‘“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1) A inicial acusatória logrou descrever satisfatoriamente os alegados crimes, constituindo as condutas em tese praticada pelos denunciados fatos típicos, ilícitos e culpáveis. Não existem elementos que demonstrem, de plano, a ocorrência de alguma excludente de ilicitude. A narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa, não se sustentando a alegação de inépcia. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Prefeito, de dois vereadores do Município de Barra Mansa, um deles presidente da Câmara Municipal, e de um servidor municipal, pelos crimes dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (o Prefeito); 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, caput, do Código Penal (os vereadores e o servidor público). Segundo se extrai da inicial acusatória, o Prefeito, com o intermédio dos vereadores, teria oferecido a um terceiro vereador vantagem indevida para que este votasse pela aprovação das contas da administração municipal referentes ao exercício de 2018, as quais haviam recebido parecer desfavorável do Tribunal de Costas do Estado.

Ainda de acordo com a denúncia, no desiderato de confirmar o ‘acordo’, o prefeito teria se encontrado furtivamente com a vítima acompanhado, na ocasião, do servidor municipal, que lhe prestara auxílio logístico e moral. 2) O fumus comissi delicti Parquet encontra-se bem delineado nos documentos que instruem a inicial acusatória. Em análise perfunctória, a tentativa ilícita de cooptação para o voto favorável aos interesses pessoais do Prefeito ressai com bastante evidência dos elementos de prova já angariados. Assim afirma-se porque, utilizando aparelhos eletrônicos de gravação ambiental, o vereador alvo da oferta indevida registrou três encontros pessoais mantidos em sequência e de forma furtiva − dentro de automóveis, em rota para locais recônditos da cidade e sob a solicitação de desligamento dos aparelhos celulares − com um dos vereadores e com o próprio prefeito municipal. Conforme se observa das transcrições dos diálogos, ambos − prefeito e vereador, identificados nas imagens − ofereceram à suposta vítima dinheiro para a aprovação das contas do ano de 2018, a qual seria colocada em pauta mais tarde naquele mesmo dia em sessão ordinária na Câmara Municipal de Barra Mansa. Os diálogos igualmente indicam a participação do Presidente da Câmara Municipal, porquanto nas conversas gravadas os interlocutores demonstram ter conhecimento de que a suposta vítima já havia sido meses antes procurada por aquele para pedir voto favorável às contas do Prefeito, sugerindo uma atuação como intermediário do alcaide. Esse assédio preliminar é corroborado pelas declarações em sede policial da suposta vítima, que relatou ter sido procurada em sua casa meses antes pelo Presidente da Câmara indagado se aceitaria ‘compor’ com o Prefeito; como não recebera resposta nessa ocasião, sempre que a reencontrava, o Presidente da Câmara insistia no assunto. Os fatos subsequentes aos encontros corroboram a fidedignidade dos diálogos captados, pois, tal como prognosticado nas conversas, quatorze dos dezenove vereadores da Câmara Municipal de Barra Mansa − dentre os quais os denunciados − contrariando parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, efetivamente votaram pela aprovação das contas do Prefeito. Bem por essas razões, não impressiona o argumento de que o Presidente da Câmara Municipal não teria sido gravado oferecendo pessoalmente vantagem indevida. Sua suposta insistência em persuadir o outro parlamentar e o voto favorável ao Prefeito em desacordo com parecer técnico do Tribunal de Contas permite a inferência de agira como longa manus do Prefeito. 3) Não se vislumbra qualquer ofensa à cadeia de custódia. A despeito da extração de cópias para a verificação do conteúdo pelos investigadores e pelo

2. Em 28.4.2023, por distribuição comum, veio-me a relatoria deste recurso extraordinário com agravo (e-doc. 108).

3. Em 4.5.2023, a defesa protocolizou a Petição/STF n. 44.814/2023, na qual alega que “do referido processo originário [Ação Penal Originária n. 0039671-30.2020.8.19.000/RJ] já foi impetrado, no âmbito desta Suprema Corte, em favor do paciente, o habeas corpus autuado sob o nº 194.944/RJ, que foi distribuído ao eminente Ministro Edson Fachin, que, s.m.j., encontra-se prevento para o processamento e julgamento deste feito” (fl. 1, e-doc. 109).

Pede “o encaminhamento dos autos à douta Presidência, para o fim de redistribuição, por força de prevenção, ao eminente Ministro Edson Fachin” (fls. 1-2, e-doc. 109).

4. Pelo exposto, determino a remessa destes autos à Presidência para análise de eventual redistribuição por prevenção (art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Intime-se.”


2. A Secretaria de Gestão de Precedentes prestou as seguintes informações:

Excelentíssima Senhora Ministra Presidente,

Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (e-Doc. 113), informa-se:

2. Em 28/04/2023, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído livremente a Exma. Ministra Cármen Lúcia, em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência que determinou a distribuição do feito nos termos regimentais (e-doc. 107).

3. Após a distribuição, a Ministra Relatora determinou o encaminhamento dos autos à Presidência para que apreciasse a existência de eventual prevenção do Ministro Edson Fachin, nos termos do art. 69, caput, do STF, tendo como processo justificador o HC 194.944, conexo ao presente recurso em virtude da coincidência de origens. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou desta Secretaria informações sobre o critério de distribuição empregado.

4. Informa-se, assim, que o presente feito foi livremente distribuído à Ministra Cármen Lúcia, sem indicativo de prevenção, nos termos do art. 69, § 2º, do RISTF, mercê da ausência de análise de mérito no julgamento do HC 194.944, cujo seguimento foi negado pelo Ministro Edson Fachin.

5. Expostas as informações acima, submetemos o presente caso à alta consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente.”


É o relatório.

Decido.

3. Exaurida no âmbito desta Casa a tramitação do HC 194.944, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, em data pretérita à distribuição livre do presente feito, sem que, no bojo do processo indicado pelo ora recorrente como justificador da prevenção, tenha sido examinado o mérito da discussão, resulta obstada a aplicação do caput do art. 69 do RISTF.

4. In casuverbis, de rigor a observância da ressalva contida no § 2º do preceito regimental citado,

Art. 69. omissis

...

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.”


Ante o exposto, mantidos os critérios regimentais informadores da livre distribuição na espécie, à Secretaria Judiciária, a fim de que remeta os presentes autos a Ministra Relatora.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 13 de junho de 2023.



Ministra ROSA WEBER

Presidente

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