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Movimentações Ano de 2023
15/08/2023 Visualizar PDF
PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Vistos etc.
Referente à petição/STF nº 66.507/2023 (id:01a5de57):
Trata-se de petição, nominada agravo interno, protocolada na origem com a exclusiva finalidade de questionar o ato jurisdicional que determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação do tema nº 660 da repercussão geral.
No que diz com esse específico e pontual aspecto,argumenta que “ se já houve pronunciamento da Egrégia Corte ‘’a quo’’ no sentido de negar seguimento ao recurso, não se mostra cabível a devolução dos autos ao mesmo Juízo para que proceda com o mesmo provimento pela segunda vez. Dessa forma, como medida de economia e celeridade processual, nos termos do artigo 4º do CPC, requer-se o regular processamento do presente agravo, uma vez que já houve a negativa de seguimento por parte do Egrégio Segundo Grau de Jurisdição”.
É o relatório.
Examino.
A pretensão é manifestamente inadmissível.
In casu, verifica-se que há insurgência, por meio de petição protocolada na origem, após baixa ao Tribunal a quo, em face do despacho de devolução dos autos para observância da sistemática da repercussão geral.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é irrecorrível o ato que determina a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2019; ARE 862.406-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º.3.2019; ARE 1.387.266-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 09.9.2022, este assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral é irrecorrível. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/10/2019; ARE 862.406-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/03/2019, ARE 874.816-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/11/2016; ARE 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/10/2016. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Considerada a identidade material presente entre a controvérsia travada no presente feito e o debate do recurso paradigma no qual declarada a inexistência de repercussão geral no Plenário Virtual desta Corte, irrepreensível o ato atacado, mediante a qual aplicados os arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Petição nº 66.507/2023(id:01a5de57) Devolvam-se os autos à Corte de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/08/2023 Visualizar PDF
PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Vistos etc.
Referente à petição/STF nº 66.507/2023 (id:01a5de57):
Trata-se de petição, nominada agravo interno, protocolada na origem com a exclusiva finalidade de questionar o ato jurisdicional que determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação do tema nº 660 da repercussão geral.
No que diz com esse específico e pontual aspecto,argumenta que “ se já houve pronunciamento da Egrégia Corte ‘’a quo’’ no sentido de negar seguimento ao recurso, não se mostra cabível a devolução dos autos ao mesmo Juízo para que proceda com o mesmo provimento pela segunda vez. Dessa forma, como medida de economia e celeridade processual, nos termos do artigo 4º do CPC, requer-se o regular processamento do presente agravo, uma vez que já houve a negativa de seguimento por parte do Egrégio Segundo Grau de Jurisdição”.
É o relatório.
Examino.
A pretensão é manifestamente inadmissível.
In casu, verifica-se que há insurgência, por meio de petição protocolada na origem, após baixa ao Tribunal a quo, em face do despacho de devolução dos autos para observância da sistemática da repercussão geral.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é irrecorrível o ato que determina a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2019; ARE 862.406-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º.3.2019; ARE 1.387.266-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 09.9.2022, este assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral é irrecorrível. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/10/2019; ARE 862.406-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/03/2019, ARE 874.816-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/11/2016; ARE 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/10/2016. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
Considerada a identidade material presente entre a controvérsia travada no presente feito e o debate do recurso paradigma no qual declarada a inexistência de repercussão geral no Plenário Virtual desta Corte, irrepreensível o ato atacado, mediante a qual aplicados os arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Petição nº 66.507/2023(id:01a5de57) Devolvam-se os autos à Corte de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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