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Movimentações 2024 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - Pretensão de declaração de que o regime previdenciário aplicável é o da Lei nº 10.393/70, com fixação de proventos em salários-mínimos regionais e redução da alíquota de contribuição previdenciária. Sentença de improcedência. MÉRITO - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP - Inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 14.016/10 - Regras da legislação nova que não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.393/70, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria Autora que não estava em gozo de aposentadoria, tampouco havia cumprido os requisitos necessários - Ausência de direito adquirido Precedentes deste E. Tribunal - Improcedência que se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega inobservância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.420/SP.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento, tendo em vista que, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recuso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 1.162.263, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho:
[...] o Tribunal de origem dirimiu a questão dos autos tão somente com amparo na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 10.393/1970 e 14.016/2010), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso, conforme a Súmula 280/STF.
[...].
No mesmo sentido, já decidi nos autos do ARE 1.361.382 e do ARE 1.432.131.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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