Informações do processo ARE 1432522

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 92157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Segue ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. EC 87/2015. LC 190/2022. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 1.093 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.

A parte recorrente alega ter havido violação do art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.

Aduz estar sujeita à cobrança do ICMS - DIFAL nas operações de vendas de mercadorias destinadas à consumidor final não contribuinte do ICMS, com fulcro na Emenda Constitucional n° 87/15.

Apontou ainda que a Corte, na ADI nº 5.469/DF, concluiu pela necessidade de edição de Lei Complementar para a cobrança dessa tributação.

Na essência, defendeu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e anualidade tributária quanto à Lei complementar 190/22:


Diante de tal cenário, qual seja o de publicação da Lei Complementar 190/2022 já no curso do ano-calendário de 2022, por certo que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária no caso em comento submete-se ao princípio da anterioridade anual, prevista no art. 150, III, alíneas “a e b” da CF.”.

Decido.

Verifica-se que a matéria discutida no Recurso Extraordinário também está em discussão nas ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Está em debate nessas ações diretas a possibilidade de cobrança, ainda no ano de 2022, do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, considerando a edição da Lei Complementar nº 190/22 e os prazos correspondentes às anterioridades geral e nonagesimal.

É o caso, portanto, de se aguardar o julgamento de tais ações. Na mesma direção: RE nº 1.419.766/SC, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 22/2/23.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento das ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado das referidas ações diretas.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão