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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
Desatento o recurso à realidade dos autos, uma vez não impugnados, de forma específica, os fundamentos decisórios adotados pela sentença, atritando-se, assim, com o princípio da dialeticidade recursal, não se tem por atendidos os reclamos do artigo 1.010, II e III, CPC/15, a ensejar o não conhecimento da apelação, na esteira dajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, III, 'a' e 'b'; 155, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 146, III, 'a' e 'b'; 155, III, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/5/19; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/17).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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