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Movimentações Ano de 2023
31/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VIII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Manejado o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
30/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VIII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Manejado o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
11/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
10/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
12/09/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
RMI - Renda Mensal Inicial
IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)
16/08/2023 Visualizar PDF
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
RMI - Renda Mensal Inicial
IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 28/06/2022, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 18/08/2022.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,Dias Toffoli DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 15 de maio de 2023.
Secretaria Judiciária
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