Informações do processo ARE 1433922

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/06/2023 a 31/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo regimental, com a consequente distribuição do agravo em recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).


EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VIII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Manejado o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 1068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo regimental, com a consequente distribuição do agravo em recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).


EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VIII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Manejado o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 837 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo regimental, com a consequente distribuição do agravo em recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).




Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo regimental, com a consequente distribuição do agravo em recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).




Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo regimental, com a consequente distribuição do agravo em recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo regimental, com a consequente distribuição do agravo em recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 1822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

RMI - Renda Mensal Inicial

IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)




Retirado da página 1130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

RMI - Renda Mensal Inicial

IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)




Retirado da página 785 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 28/06/2022, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 18/08/2022.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,Dias Toffoli DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 92377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 15 de maio de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 108998 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão