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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p. 5):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO —Juros moratórios 1. Exclusão dos juros moratórios - Parcelamento do artigo 33 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias — Inadmissibilidade de se reconhecer diferenças de pagamento na atual fase processual. 2. Aplicação imediata do artigo V°-F, da Lei n° 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n° 11.960/09 — Impossibilidade —Trânsito em julgado do título executivo — Ofensa à coisa julgada. Recurso desprovido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se a existência de violação ao artigo 100, §5º, da CRFB, art. 78 do ADCT, bem como a interpretação da Súmula Vinculante n° 17 do STF.
Nas razões recursais, busca “o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, para reformar o v. acórdão do TJSP, aplicando-se corretamente o art. 78 ADCT, de acordo com o entendimento consubstanciado no RE 590.751, ou seja, não incidem juros moratórios e compensatórios durante o parcelamento constitucional, incidindo apenas juros moratórios no caso de.atraso ou insuficiência da parcela.” (eDOC 14, p. 12).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, quanto ao Tema .n° 810 da sistemática da repercussão geral, admitindo-o em relação à Súmula Vinculante n° 17 (eDOC 24)
É o relatório. Decido.
No tocante à parte não prejudicada do recurso extraordinário, verifico assistir razão ao recorrente.
Observo que a matéria controversa encontrou coincidência, em alguma medida, com aquela do julgamento do Tema 147 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 591.085, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.02.2009, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido.”
Por outro lado, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STF segundo a qual não incidem juros moratórios no período de graça constitucional previsto no art. 100, §1º (atual § 5º), da Constituição da República, pois a demora no adimplemento da obrigação somente configura-se após o tempo ordinário de pagamento do precatório.
Confiram-se os precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE O PRECATÓRIO DEVERIA SER PAGO. 1. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário (RE 871962 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ Ac. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05.12.2017).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo e Constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento. Súmula Vinculante nº 17. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa”(ARE 1098732 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 02.05.2018).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, com a finalidade de excluir a incidência de juros moratórios no prazo ordinário de pagamento de precatório com previsão no art. 100, § 1º (atual § 5º), da Constituição da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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