Informações do processo RE 1433814

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/06/2023 a 10/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL e por ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 92994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório

1. Recursos extraordinários interpostos com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO.

1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art.130 do CPC.

2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior.

3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiveremsido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.

4. O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma demanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões de uma das partes. Sua atuação é complementar à do assistido e não poderá contradizê-lo.

5. Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra.

6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.

7. Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações de indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das funções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a opção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o agente seja vinculado ou se ambos. Nessa individualizada situação, a demanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em ação regressiva, poderá acionar o agente público.

8. Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta irregular do agente público, compreendendo-se ‘irregular’ como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente.

9. Não é possível a declaração da revelia por inadequação da representação processual quando a regularidade daquela representação apenasse define após instrução probatória e análise do mérito da causa.

10. O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e cria instituições, apontando para a necessidade de garantias jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e irregulares de poderes políticos.

11. Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos (‘comandante máximo do esquema de corrupção’, ‘maestro da organização criminosa’) e marcados pelo desapegoà técnica, assim como insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se realize o julgamento imparcial, referindo-se ainda a fatos e tipo penal que não constem da denúncia a que se publicidade.

12. É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem. Essa ‘regra de moral elementar’, de conteúdo mais amplo do que o do princípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das faculdades que o exercício desta comporta. O abuso de direito é, na origem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.

13. Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito.

14. Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados, dando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou revolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do ordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado, desarrazoado.

15. O processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela jurisdicional e, nessa linha, o processo penal se revela como plataforma capazde garantir segurança jurídica na apuração de um tipo criminal, apto à concretização das garantias e dos direitos fundamentais, sem se desviar de fundamentos éticos, trabalhando pela preponderância intensificada dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

16. O oferecimento de uma denúncia deve orientar-se pelo princípioda dignidade da pessoa humana, impondo-se à sua formação a certeza, a densidade e a precisão, quanto à narração dos fatos, e a coerência, quanto à sua conclusão, além do mister de ser juridicamente fundamentada.

17. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não somente vilipendiar direitos subjetivos, mas, também, com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico.

18. Para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, considera-se a gravidade do fato, ofensa à honra e reputação da vítima, ex-Presidente da República, com base em imputações da prática de crimes que não foram objeto da denúncia e em qualificações não técnicas; os meios utilizados na divulgação, com convocação dos principais canais de TV para transmissão para o Brasil e outros países, com ampla repercussão; a responsabilidade do agente, Procurador da República, capaz tecnicamente de identificar os termos utilizados em seu discurso e a repercussão do que se propagava, com razoável capacidade financeira para suportar o pagamento.

19. Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)” (fls. 1-3, e-doc. 95).


Os embargos de declaração foram rejeitados (e-docs. 118-120).opostos


Recurso extraordinário interposto pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR

 2. A recorrente alega contrariado o § 2º e os incs. XXXV e LIV do art. 5º; o § 6º do art. 37; o inc. IX do art. 93; o § 1º do art. 127 e o inc. III do art. 150 da Constituição da República, e desrespeitado o Tema 940 da repercussão geral.


Pede seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para que: i) reconhecendo-se a violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV, 37, §6º (em observância ao Tema 940, com repercussão geral, deste C. STF) e 127, §1º da CF, seja reformado o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de DELTAN e julgando-se o feito extinto sem resolução do mérito, ou confirmando-se a r. sentença e o v. acórdão do E. TJSP, ou seja, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais; ou (ii) subsidiariamente, reconhecendo-se a violação aos arts. 93, IX e 150, III, ‘ada CF, seja anulado o v. acórdão recorrido, determinando-se que outro seja proferido, com a apreciação das matérias anteriormente mencionadas (vide tópicos ‘(i) a (v)’ do item ‘II.B. 1)’ supra) e deduzidas nos embargos de declaração da ANPR perante o E. STJ; ou iii) ainda subsidiariamente, reconhecendo-se a violação ao art. 5º, §2º da CF, seja o v. acórdão reformado para que os honorários advocatícios eventualmente devidos por DELTAN sejam fixados em, no máximo, 12% do valor da condenação”(fl. 22, e-doc. 139).


Recurso extraordinário interposto por Deltan Martinazzo Dalagnol

 3. O recorrente contrariado o inc. LV do art. 5º, o § 6º do art. 37 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República, e desrespeitado o Tema 940 da repercussão geral.alega


Pede seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para que seja reconhecido a violação aos art. 37, §6º (em observância ao Tema 940, com repercussão geral, deste C. STF) e, seja reformado o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do recorrente e julgando-se o feito extinto sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer seja reconhecido a violação aos arts. 93, IX e 5º, LV, da CF, anulando-se o v. acórdão recorrido, determinando-se que outro seja proferido, com a apreciação das matérias veiculadas nos embargos declaratórios opostos perante e tribunal de piso” (fl. 12, e-doc. 148).


4. Em ao recurso extraordinário interposto pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o recorrido pede que contrarrazões seja inadmitido o recurso extraordinário, na medida em que não reúne, ainda que minimamente, as condições de admissibilidade. Caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite por amor ao debate, requer seja improvido o recurso” (fl. 43, e-doc. 151).


5. Em ao recurso extraordinário interposto por contrarrazões Deltan Martinazzo Dalagnol, o recorrido pede seja inadmitido o recurso extraordinário, na medida em que não reúne, ainda que minimamente, as condições de admissibilidade. Caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite por amor ao debate, requer seja improvido o recurso” (fl. 41, e-doc. 155).


6. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DECISÃO

(Petição/STF n. 51.319/2023)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DESENTRANHAMENTO E PROVIDÊNCIAS.


Relatório

1. Pela petição n. 51.319/2023, Anildo Fabio de Araujo impetra habeas corpus, em benefício de Deltan Martinazzo Dallagnol, apontando como autoridades coatoras o Ministro Luiz Felipe Salomão, o magistrado lotado na Quinta Vara Cível da comarca de São Bernardo do Campo/SP e os Desembargadores da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Alega “o impedimento e a suspeiçãodos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso, “para fins de distribuição e julgamento do feito.


Sustenta que “o Ministro Luiz Felipe Salomão (autoridade impetrada) é SUSPEITO e IMPEDIDO para julgar ou ação (Reclamação, etc.) relativo a AÇÃO INDENIZATÓRIA, vez que exerce cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, Corte constitucional onde tramita vários processos eleitorais, de interesse do Autor da Ação Indenizatória e dos partidos políticos (PT, PSDB, MDB, PL, PR, DEM, CIDADANIA, SOLIDARIEDADE, PSB, PDT, PTB, etc.), relativos às eleições federais, que sofrem influência das decisões da Justiça Comum (Federal, estadual...), tanto na esfera Criminal, quanto na esfera Cível, Trabalhista, Tributária, etc” (sic).


Assevera que, embora a ação de indenização por danos morais tenha sido ajuizada na Justiça estadual de São Paulo, ela “refere-se a fatos praticados por membro do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal (Procurador da República, no exercício regular do cargo, decorrente de PORTARIA PGR/MPF n. 217, de 2014 (Força-Tarefa da ‘Operação Lava-Jato’, em Curitiba-PR); referente a AÇÃO PENAL PÚBLICA (Processo n. 5046512-94.2016...), que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná – Curitiba-PR, integrante do Poder Judiciário da UNIÃO (Justiça Federal no Paraná...), da Administração Pública da União (artigo 37, ‘caput, da Constituição Federal de 1.988), sendo PATENTE e FLAGRANTE o INTERESSE DA UNIÃO”.


Argumenta que, “tratando-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por ato praticado por agente público federal (da UNIÃO), a LEGITIMIDADE PASSIVA para a AÇÃO é do empregador, no caso, da UNIÃO (Advocacia-Geral da União-AGU), conforme artigos 37, § 6º e 109, inciso I, da Constituição Federal de 1.988; artigo 43 do Código Civil; RE n. 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio – Tema 940, julgado e publicado em 2.019” (sic).


Afirma que “a presença da AGU e da ANPR são insuficientes para o regular exercício do direito de Defesa do Paciente, vez que a Justiça Estadual e até o STJ não têm observado e aplicado as Súmulas 150 e 254, do STJ... relegando a competência material e, portanto, absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Indenizatória ou, pelo menos, para analisar e decidir sobre a existência ou não de interesse da União, por fatos praticados e relativos a agentes públicos da União, por fatos ocorridos durante o exercício de cargos públicos da UNIÃO” (sic).


Estes os requerimentos e o pedido:

Em face do exposto, após regular Distribuição (excluindo os Ministros Suspeitos e Impedidos), requer a concessão de Medida Liminar, suspendendo os efeitos do julgamento do RESP n. 1.842.613/SP-STJ, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, e Processo n. 1031504-08.2016.8.26.0564-TJSP); bem como a concessão da ordem de ‘HABEAS CORPUS, para ANULAR TODOS OS ATOS DECISÓRIOS, desde a Contestação, por falta de competência da JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar AÇÕES INDENIZATÓRIAS contra atos e fatos praticados, ocorridos, realizados por agentes ou servidores públicos da UNIÃO, em prédios públicos da UNIÃO, no exercício de cargo e funções públicas da UNIÃO... por DEVER DE OFÍCIO, por FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º e 109, inciso I, da Constituição Federal de 1.988; do artigo 43, do Código Civil; das Súmulas n. 150 e 254, do Superior Tribunal de Justiça e Conflitos de Competência n. 113.673/PB e 114.434/BA, Relator Ministro Luiz Fux; por ser medida de DIREITO e VERDADEIRA JUSTIÇA!

Requer a intimação pessoal do Paciente, da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO-AGU (na pessoa do Advogado-Geral da União) e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR (na pessoa do seu representante legal e advogados).

Requer a regular instrução e julgamento do feito, pugnando pela juntada, mediante Ofício ou de ofício, do inteiro teor do RESP
n. 1.842.613/SP e/ou do Processo n. 1031504-08.2016.8.26.0564 – TJSP: 8ª Câmara de Direito Privado e 5ª Vara Cível de São Bernardo de Campo-SP), por tratar-se de PJe, de fácil acesso pela ‘internet’.

Dá ao presente ‘writ of mandamuso valor de R$10,00 (Dez reais).


Examinada a matéria posta nos autos, DECIDO.


2. O pedido apresentado não pode ser conhecido.


O habeas corpus é ação autônoma que objetiva proteger a liberdade de locomoção, devendo ser protocolizada no Supremo Tribunal Federal como petição inicial para registro, distribuição e posterior julgamento (inc. XIII do
art. 55 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal).


Não há previsão regimental, legal ou constitucional de impetração de habeas corpus, de forma incidental, por petição, em recurso extraordinário interposto em ação cível.


Nada impede que o peticionário, se assim entender, impetre este habeas corpus na via própria.


3. Pelo exposto, não conheço da petição/STF n. 51.319/2023.


Determino à Secretaria o desentranhamento da petição/STF n. 51.319/2023, sua devolução ao signatário e a exclusão de Anildo Fabio de Araujo como parte interessada no presente processo.


Publique-se.


Brasília, 23 de maio de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

(Petição/STF n. 54.308/2023)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE. INDEFERIMENTO.


Relatório

1. Em 28.5.2023, Fábio de Oliveira Ribeiro requereu ingresso neste processo como amicus curiae (e-doc. 186).


O requerente afirma que “o art. 138, do CPC, permite a qualquer pessoa natural ou jurídica, requerer a admissão no processo. O requerente é cidadão brasileiro e preenche o requisito legal para figurar nos autos ao lado da autoridade coatora” (sic).


Sustenta que “o parecer firmado nos autos pelo sub procurador Wagner Natal Batista merece entrar para a história judiciária brasileira como um sub parecer baseado única e exclusivamente no espírito de corpo” (sic).


Afirma que “todos os cidadãos brasileiros têm direito à indenização por dano material e moral (art. 5º, incisos V e X, da CF/88)nenhum promotor ou procurador brasileiro tem a prerrogativa de humilhar publicamente o réu após protocolar a denúncia” e que “


Defende que “o tema 940 referido pelo sub procurador no sub parecer que ele ofertou ao STF refere-se ao exercício regular das prerrogativas funcionais. Esse não é o caso dos autos” (sic).


Assevera que “o sub parecer do sub procurador é uma continuação da humilhação de Lula por outros meios, quer porque o texto eleva Deltan Dallagnol à categoria de divindade absolutamente irresponsável pelas ilegalidades que cometeu, quer porque a vítima dele foi rebaixad à condição de Untermensch sem direitos constitucionais tuteláveis pela Suprema Corte. É realmente lamentável que um sub procurador tenha produzido e assinado referido parecer. Ele prova que há algo realmente muito podre no MPF” (sic).


Requer “sua admissão no processo e a rejeição do sub parecer ofertado pelo sub procurador Wagner Natal Batista, enviando-se notícia do mesmo ao CNMP para eventuais providências funcionais, pois é evidente que o texto que ele produziu não atende requisitos mínimos de plausibilidade jurídica” (sic).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


2. Pelo disposto no art. 138 do Código de Processo Civil, poderá o magistrado, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, visando o fornecimento de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.


Como assentado por este Supremo Tribunal Federal,a participação [do amicus curiae] no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. (…) Cumpre enfatizar, no ponto, nenhuma oferta de colaboração é obrigatoriamente exigível do Tribunal. Mesmo um pedido veiculado por entidade de larga representatividade e de íntima conexão com o tema debatido pode vir a ser rejeitado, caso tenha sido formalizado de maneira inoportuna ou quando a colaboração se tornar dispensável, nas circunstâncias do caso. Assim, considerando que a decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, está plenamente justificada a jurisprudência do Tribunal que nega legitimidade recursal ao preterido”(ADI n. 3460-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 12.3.2015).


3. É de se anotar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de ser excepcional a admissão de amicus curiae, especialmente em processos de caráter subjetivo. Assim, por exemplo:


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para ‘amigo da corte’, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto.

2. O instituto do amicus curiae, historicamente,
caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição
anglo-saxônica.

3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial.

4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary's L.J. 1225-1226. 1999).

5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: ‘1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.’ (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae)

6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122).

7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica – apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte.

8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo
com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade.

9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, ponderados os riscos e custos processuais.

10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 De Paul Law Review, nº 30. 1959, p. 30).

11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria.

12. Agravo regimental não conhecido” (RE n. 602.584 AgR-Segundo, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2020).


Embargos de declaração em reclamação constitucional. Conversão em agravo regimental. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Indeferimento. Tese suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos.

1. É excepcional a participação de terceiro no processo subjetivo. Tendo em vista que a tese da reclamatória já se encontra suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos, mostra-se legítimo o indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae.

2. Agravo regimental não provido” (Rcl n. 22.012-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.6.2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO.

1. De acordo com a recente orientação assentada pelo Plenário da Corte, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que indefere o ingresso de amicus curiae em processo subjetivo. Entendimento firmado no julgamento do RE 602.584 AgR.

2. Agravo regimental não conhecido” (RE n. 1.017.365-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 24.9.2020).


4. Na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não há direito subjetivo à figuração de pessoas públicas ou particulares no processo na condição de amicus curiae.


Assim, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 593.849, Relator o Ministro Edson Fachin, o plenário deste Supremo Tribunal Federal afirmou inexistentedireito subjetivo à figuração em feito na qualidade de amicus curiae, sendo o crivo do Relator caracterizado por um juízo não só de pertinência e representatividade, mas também de oportunidade e utilidade processual”. Confira-se a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIDO. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. NÃO CONFIGURADA. 1. Não é devido o ingresso em feito, na qualidade de terceiro interveniente, após a ocorrência do julgamento do mérito do recurso extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, a existência de embargos declaratórios com pleito de atribuição de efeitos infringentes e de modulação de efeitos não gera excepcionalidade à jurisprudência do STF. 2. Não há direito subjetivo à figuração em feito na qualidade de amicus curiae, sendo o crivo do Relator caracterizado por um juízo não só de pertinência e representatividade, mas também de oportunidade e utilidade processual. 3. Após julgado o mérito de repercussão geral e fixada súmula de julgamento com eficácia no sistema de precedentes obrigatórios, mostra-se pouco eficaz os subsídios instrutórios e técnicos a serem apresentados pela parte Agravante. 4. O advento do novo CPC não possui aptidão para alterar a jurisprudência do STF quanto à negativa de participação depois do julgamento de mérito, pois é inviável equiparar a figura do amicus curiae a do assistente, pois somente a este é possível a admissão em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontre. Arts. 119, parágrafo único, e 138 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 593.849-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2017).


Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido”
(RE n. 817.338-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25.6.2019).


5. No caso em exame, não está demonstrada a representatividade do requerente, nem que subsídios ele poderia trazer aos autos para o enriquecimento dos debates da matéria veiculada nos recursos extraordinários.


Pelo que consta da petição apresentada, o requerente pretende apenas atacar o parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República e seu signatário, fim para o qual não se presta o instituto do amicus curiae.


6. Pelo exposto, indefiro o pedido de ingresso de Fábio de Oliveira Ribeiro no presente recurso extraordinário como amicus curiae.


Publique-se.


Brasília, 30 de maio de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 125589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão