Informações do processo ARE 1433012

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENDO DE PENA ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de PAULO MARCELO ARAÚJO DE SOUSA e MATEUS PESSOA DE MATOS, em face da sentença que os condenou às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 300 (trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2003 e art. 146 do Código Penal.

2. De início, constata-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio da Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06), da Notas de Culpa (fls. 14 e 20), bem como pelos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo.

3. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa dos acusados, os depoimentos prestados pelas policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos corréus os quais não apresentam nenhuma circunstância que lhes retire a credibilidade ou que denote desarmonia com o conjunto probatório presente nos autos , tanto no bojo do inquérito como em Juízo, atribuem a autoria dos referidos crimes aos sentenciados.

4. Ressalta-se que o fato de os apelantes terem negado as autorias dos delitos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de suas inocências. Tratase de alegações respaldadas em seus direitos de defesa, de guarida constitucional, mas que devem estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não se verifica no caso em apreço.

5. Frise-se que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte e pelo Tribunal Superior de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova hábil à comprovação delitiva, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes, como se deu no caso em análise. Precedentes.

6. Afastado o pleito absolutório, passo à análise da dosimetria das penas aplicadas. Na primeira fase, considero idônea a fundamentação utilizada pelo juiz a quo para considerar negativos os vetores das circunstâncias e consequências dos crimes. Entretanto, considerando a desvalorização de somente 02 (duas) circunstâncias judiciais, o aumento da pena-base foi exacerbado. Portanto, utilizo a fração de aumento 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, alterando as penas-base dos réus.

7. Assim, fixo as penas definitivas dos corréus em para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, em relação ao crime de organização criminosa armada, e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, quanto ao de constrangimento ilegal.

8. Diante do concurso material de crimes (CP, art. 69), somo as penas, resultando no total de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, mais 18 (dezoito) dias-multa.

9. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ''b'', do Código Penal, as penas deverão ser cumpridas em regime semiaberto.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 95443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão