Informações do processo ARE 1433467

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Retirado da página 95583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Vistos.

À Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 4 de maio de 2023.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 97304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.

Decido.

O recurso é intempestivo, uma vez que não se observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelece o artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015.

Anote-se que o acórdão recorrido foi publicado em 26/02/2020, sexta-feira. A petição de recurso extraordinário, todavia, foi protocolada somente em 05/08/2020, após o término do prazo.

Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473- DAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2023.




Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 136611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão