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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
ADI. LEI MUNICIPAL Nº 65/2020 DE NOVA LIMA QUE CONCEDE REDUÇÃO DE IPTU. ISENÇÕES/REDUÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTES MAIS RECENTES DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. - A concessão de benefícios fiscais não é matéria conectada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do estabelecido no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da CR. - Contudo, segundo entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da ADI 5816/2019 “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esses que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.” - O processo legislativo deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro nas hipóteses em que a proposição preveja renúncia de receita, como no caso, sob pena de violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória no âmbito estadual. -Mostra-se incontroverso neste caso que o processo legislativo correspondente à Lei Municipal supracitada ocorreu sem a análise do respectivo impacto orçamentário e financeiro. - Julga-se procedente a representação.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 61, § 1º da CF e 113 do ADCT. Sustenta que: (i) “a lei municipal acima não dispõe sobre a estrutura da Administração, a atribuição de seus órgãos, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos”; (ii) “A elaboração do impacto orçamentário-financeiro. portanto, como condição sine qua non para declaração de constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que verse sobre direito tributário, acaba, pela via infraconstitucional, estendendo o rol restritivo do art. 61 da Constituição da República”.
3. A pretensão recursal não merece prosperar.
4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
5. Como já registrado por este Tribunal, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
6. Além disso, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
A CR ou a CEMG não reserva à competência exclusiva do chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária. Há que se observar, entretanto, que a lei questionada acarreta a diminuição das receitas que seriam arrecadadas.
(...)
O incentivo acaba, pois, sendo correspondente a um “gasto”, na medida em que o Município deixa de arrecadar, total ou parcialmente, o tributo, tendo de abrir mão da receita que poderia ser utilizada para financiamento das políticas públicas. Assim, ao conceder um incentivo fiscal deve o legislador observar o equilíbrio financeiro e o orçamentário do Município, sendo imperativo, para a constitucionalidade da lei, que ele demonstre que a estimativa de receita orçamentária foi considerada na lei concessiva do benefício/incentivo fiscal, nos termos do artigo 14 da LC 100/01 e 165, parágrafo 1º, da Constituição Mineira.
(...)
Assim, o processo legislativo deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro nas hipóteses em que a proposição preveja renúncia de receita, como no caso, sob pena de violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória no âmbito estadual.
No que aqui se examina o processo legislativo correspondente à Lei Municipal ocorreu, da mesma forma, sem a análise do respectivo impacto orçamentário e financeiro, pelo que deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Por tais motivos, julgo procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 65/2020 do Município de Nova Lima.
(Grifos acrescidos)
7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federa no sentido de que o art. 113 do ADCT, inserido pela EC nº 95/2016, é de observância obrigatória a todos os entes federados. Confira-se:
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.
(ADI 5.816, Rel. Min. Alexandre de Moraes)
8. Nesse contexto, é inconstitucional a legislação municipal que concede benefício fiscal sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no curso do respectivo processo legislativo. Nesse sentido:
Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital oumunicipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(ADI 6.303, sob a minha relatoria, grifos acrescidos)
9. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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