Informações do processo ARE 1434340

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 15/06/2023 a 16/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

16/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED-AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. BAIXA IMEDIATA À ORIGEM.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Maior nos autos dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo (e-doc. 54).


2. A parte agravante reitera os argumentos quanto à manutenção do valor nominal dos proventos de aposentaria fixados com base no salário mínimo e, ainda, sobre divergência do posicionamento dos Ministros desta Corte.


É o relatório.


Decido.


3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário, por ausência de previsão legal.


4. Cabe destacar:


EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental contra acórdão do Plenário. Não cabimento. Erro grosseiro. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Impossibilidade de conversão do agravo regimental em embargos de declaração, dada a existência de erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.”

(RE nº 607.642-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 1º/03/2021; destaques acrescidos).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA”

(ARE nº 774.095-AgR-ED-AgR-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24/11/2017, p. 06/12/2017, destaques acrescidos).


5. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


6. À Secretaria Judiciária, para certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. BAIXA IMEDIATA À ORIGEM.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Maior nos autos dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo (e-doc. 54).


2. A parte agravante reitera os argumentos quanto à manutenção do valor nominal dos proventos de aposentaria fixados com base no salário mínimo e, ainda, sobre divergência do posicionamento dos Ministros desta Corte.


É o relatório.


Decido.


3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário, por ausência de previsão legal.


4. Cabe destacar:


EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental contra acórdão do Plenário. Não cabimento. Erro grosseiro. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Impossibilidade de conversão do agravo regimental em embargos de declaração, dada a existência de erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.”

(RE nº 607.642-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 1º/03/2021; destaques acrescidos).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA”

(ARE nº 774.095-AgR-ED-AgR-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24/11/2017, p. 06/12/2017, destaques acrescidos).


5. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


6. À Secretaria Judiciária, para certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DAS ALEGAÇÕES: NÃO ADMISSÃO.

1. Inexistentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DAS ALEGAÇÕES: NÃO ADMISSÃO.

1. Inexistentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.



Retirado da página 432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.



Retirado da página 432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão