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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 24/90. REMISSÃO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALTERAÇÕES POSTERIORES. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS 128 E 141 DO TJPE. VANTAGEM DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O adicional por tempo de serviço (quinquénio) é devido aos servidores públicos do Município de Afogados da Ingazeira à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, por força do disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 24/90 e no artigo 166 da Lei Estadual nº 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
2. A remissão feita pelo artigo 8º da Lei Municipal nº 24/90 ao Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco não enseja a automática aplicação na esfera municipal das alterações legais no plano estadual, haja vista a exigência do legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de modificação do regime jurídico dos seus servidores (Súmulas 128 e 141 /TJPE).
3. Apelação provida. Decisão por maioria.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 19; 30, I; 34, VII, “c”; 37, XIV; 60, § 4º, I; e 61, § 1º, II, “a”, ”b” e “c”, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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