Informações do processo RE 1433522

Movimentações 2025 2024 2023

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.



Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 532 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.



Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1786 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorava, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. IPTU. Imunidade. Aplicação da tese firmada para o Tema    508. 4. Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade. 5. Precedente.    RE-AgR-EDv-AgR    1.380.136. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%.





Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorava, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. IPTU. Imunidade. Aplicação da tese firmada para o Tema    508. 4. Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade. 5. Precedente.    RE-AgR-EDv-AgR    1.380.136. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%.





Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorava, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.




Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorava, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorava, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 619 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão