Informações do processo ARE 1433940

Movimentações 2024 2023

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sucessividade de embargos que buscam a rediscussão da causa. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se    as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.






Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sucessividade de embargos que buscam a rediscussão da causa. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se    as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.






Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria




Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria




Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Complementação da Aposentadoria. Análise da legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame fático-probatório. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 4366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão