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Movimentações Ano de 2023
12/09/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Loteamento imobiliário urbano. Taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por associação. Tema 492 da repercussão geral. 3. Requisitos para a cobrança. 4. Hipótese em que divergir do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Deficiência na fundamentação do agravo regimental. Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido.
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Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Loteamento imobiliário urbano. Taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por associação. Tema 492 da repercussão geral. 3. Requisitos para a cobrança. 4. Hipótese em que divergir do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Deficiência na fundamentação do agravo regimental. Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido.
06/09/2023 Visualizar PDF
05/09/2023 Visualizar PDF
15/08/2023 Visualizar PDF
Pessoas Jurídicas
Associação
14/08/2023 Visualizar PDF
Pessoas Jurídicas
Associação
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AÇÃO DE COBRANÇA - RATEIO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO - OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS FAZEM PROVA DE QUE OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA E ADERIRAM À ASSOCIAÇÃO AUTORA - COBRANÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO”. (eDOC 22 – ID: 79a7dc4d, p. 4)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 5° do texto constitucional (eDOC 24 – ID: eff29ff0).
Nas razões recursais, insurge-se, em síntese, contra acórdão que manteve cobrança de taxa estabelecida em sentença proferida em julgamento antecipado da lide, alegando-se não ter sido oportunizada a possibilidade de produção de provas. Entende-se, também, ter sido vulnerado o entendimento assentado no julgamento do RE 432.106.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, manteve a cobrança pleiteada pela associação recorrida, por entender presentes os requisitos autorizadores assentados no julgamento do tema 492 da repercussão geral. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“(...)
Na hipótese, os documentos de fls. 452/456 fazem prova de que os requeridos, em 1º.03.2008, adquiriram o imóvel sub judice, oportunidade em que tomaram ciência expressamente acerca da adesão à associação (cláusula 8ª, fls. 455).
Portanto, a razão está com a autora -, por força da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 695.911, sob o regime da Repercussão Geral Tema 492 -, sendo legítima a cobrança levada a efeito.
(...)”. (eDOC 22 – ID: 79a7dc4d, p. 7-8)
No julgamento do RE 695.911/SP, recurso paradigma do tema 492 da repercussão geral, o Plenário desta Corte fixou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário ciente da adesão à associação, em período anterior a Lei nº 13.465/2017, ou de lei municipal anterior que discipline a questão.
Desta forma, não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma da repercussão geral. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. Na linha do que consignado no item ‘i’ da Tese do Tema 492 da sistemática da repercussão geral, mesmo após o advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança por parte de associação ou entidades equiparadas a administradoras de imóveis de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado que já possuíam lote somente se revela possível após a devida adesão ao ato constitutivo da entidade. 2. Para a viabilidade da reclamação fundada no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige-se, além do esgotamento das vias ordinárias, que a interpretação dada pela Corte de origem ao tema de repercussão geral invocado seja teratológica. Não havendo teratologia na aplicação da tese de repercussão geral, a reclamação deve ser julgada improcedente. 3. Agravo regimental provido para negar seguimento à reclamação”. (Rcl 51082 AgR, de minha relatoria, redator do acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.8.2022)
Ademais, acrescente-se que o STF também já rejeitou a repercussão geral de discussão sobre o indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por entender que se trata de matéria de natureza infraconstitucional (tema 424). Confira-se a ementa do referido julgado:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. (ARE 639.228 RG, Rel. Min. Presidene, Tribunal Pleno, DJe 31.8.2011)
Ante o exposto, nego seguimentomajoro em 10% ao recurso (art. 932, IV, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC,
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 22 de maio de 2023.
Secretaria Judiciária
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