Informações do processo ARE 1403415

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C.T.S.A.D.M.S
  • Agravante
    • S.S.C.P.I.D.L e outros (A/S)

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

  • C.T.S.A.D.M.S
  • S.S.C.P.I.D.L e outros (A/S)
Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral




Retirado da página 103096 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • C.T.S.A.D.M.S
  • S.S.C.P.I.D.L e outros (A/S)
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.



Retirado da página 132348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • C.T.S.A.D.M.S
  • S.S.C.P.I.D.L e outros (A/S)
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

EMENTA


DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.    AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.





Retirado da página 135577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão