Informações do processo ARE 1434423

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 15/06/2023 a 23/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

18/12/2023 Visualizar PDF

13/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

14/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. CASOS DE INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS ADMINISTRADOS. RE Nº 684.612-RG/RJ, TEMA RG Nº 698. VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE NO FEITO. MEDIDA JUDICIAL PROPORCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:


EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ CONDENADO A OBTER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE DOIS CEMITÉRIOS PÚBLICOS. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CEMITÉRIOS FORAM CONSTRUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 335/2003 DO CONAMA. FATO QUE NÃO EXCLUI A OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO. INÉRCIA COMPROVADA DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO PODER EXECUTIVO. JUDICIÁRIO QUE PODE INTERVIR NO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS EXC EPCIONALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. PRECEDENTES.(e-doc. 4).


2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Município recorrente aponta ofensa ao art. 2º da Constituição da República, pela violação direta ao Princípio da Separação dos Poderes, dada a intervenção indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. Impugna, ainda, os prazos exíguos solicitados pelo Ministério Público, autor da ação coletiva, ora recorrido (e-doc. 5).


3. O Parquet do Rio Grande do Norte apresentou sua contraminuta de agravo (e-doc. 9).


É o relatório.


Decido.


4. É de grande sensibilidade o tema da atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, vez que envolve a necessária interdependência das tarefas constitucionalmente cometidas a cada um dos Três Poderes, encarregados das competências de legislar, administrar e julgar, a teor do art. 2º da Carta da República.


5. Em aprofundamento da refutada sistemática de freios e contrapesos, é reconhecida a possibilidade de o Poder Judiciário, em situações excepcionalíssimas, manifestar-se sobre políticas públicas com o objetivo de instar a Administração a cumprir o mister que lhe já é atribuído pela Constituição, notadamente, no que se refere à proteção do meio ambiente e da saúde pública.


6. Nesta ordem de ideias, o STF produziu jurisprudência no sentido de que a atuação do Judiciário deve ater-se a casos peculiares, nos quais se constate inércia do Poder Público (ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/02/2023; p. 08/02/2023; ARE nº 1.289.323-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021; ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/08/2022, 29/08/2022).  


7. Noutro giro, é considerada excessiva a atuação do Judiciário quando não demonstrada situação de ilegalidade ou abuso de poder, sobressaindo incabível, de todo modo, a supressão completa da margem administrativa de decisão por eventual comando jurisdicional. Confira-se, neste aspecto, precedentes desta Supre Corte:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. defensoria pública.Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 636.686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 16/08/2013; grifos acrescidos).


8. Em amálgama da jurisprudência até então produzida pelo Excelso Pretório, sobreveio o julgamento do RE nº 684.612-RG/RJ, Tema RG nº 698, no qual fixadas as seguintes teses:


1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).“

(RE nº 684.612-RG/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. Ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 07/08/2023; grifos acrescidos).


9. Guardadas tais balizas, verifica-se que, no acórdão recorrido, em confirmação do Juízo de 1º Grau, foi ordenada ao Município de Mossoró/RN a obtenção de licenciamento ambiental dos Cemitérios Públicos Novo Tempo e São Sebastião, em prol da preservação do meio ambiente e do resguardo da saúde pública, salvaguardas imprescindíveis a essa espécie de estabelecimento. Confira-se, inicialmente, trecho da sentença a respeito da hipótese analisada:


Com é cediço, não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública, em relação ao mérito propriamente dito de suas decisões e atos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CR/88).

No entanto, em situações de estrita necessidade em virtude de fatos que coloquem em risco a instituição ou as pessoas que dela dependem, pode-se impor ao Poder Executivo determinada obrigação.

É a hipótese dos autos.

Isso porque, a Constituição Federal expressamente previu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput), bem como outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI).

Nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Regulamentando a matéria, a Resolução nº 335/03 do CONAMA estabelece que os cemitérios constituem atividade potencialmente poluidora e deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental (art. 1).

In casu, depreende-se das provas juntadas ao inquérito civil n° 06.2017.00000752-6 ser público e notório que o Cemitério Novo Tempo e São Sebastião funcionam sem o devido licenciamento ambiental, uma vez que o próprio ente municipal demandado não refutou as alegações. Pelo contrário, o Município demandado reconheceu a necessidade de licenciamento ambiental, ressaltando que os citados cemitérios foram edificados em período anterior à vigência da Resolução CONAMA nº 335/2003, logo, sujeitos a procedimento específico, conforme disposição do art. 11 da própria Resolução nº 335/2003 (...).(e-doc. 2, p. 2). 

10. Ainda, a fundamentação do aresto vergastado:


Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 255, caput, que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.’

Além disso, em seu art. 23, VI, atribuiu como competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10, instituiu que ‘a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.’

Acerca do tema específico, a Resolução nº 335/03 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA firmou que ‘os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.’

Diante desse cenário, o Município do Mossoró sustenta que os cemitérios foram construídos em momento anterior ao início da vigência da aludida resolução, logo, estão sujeitos a um procedimento específico.

Entendo, todavia, que o argumento não merece ser acolhido, pois como consignou o magistrado de primeiro grau, ‘não se trata de retroagir a Resolução CONAMA nº 335/2003 ao início da instalação dos Cemitérios Novo Tempo e São Sebastião, mas sim de aplicação do princípio (o tempo rege o fato), exigindo -tempus regit actum se o licenciamento ambiental para a operação de atividade potencialmente poluidora nos dias atuais.’

Dessa forma, considerando que a resolução entrou em vigor ainda no ano de 2003, e até o momento o Município de Mossoró não obteve a licença ambiental dos dois cemitérios objetos da presente ação, vislumbro que restou nítida a inércia do ente fazendário em providenciar o adequado licenciamento.” (e-doc. 4, p. 5-6).


11. Nesses moldes, fundamentada situação de precariedade na regularidade ambiental dos cemitérios, justificável a excepcionalidade da medida, que somente poderia ser revista se igualmente reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF.


12. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o pretendido efeito suspensivo. Sem honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985.


Publique-se.


Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração contra decisão da Presidência desta Suprema Corte que “o presente recurso é incabível, haja vista que o despacho agravado não exerceu qualquer juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, limitando-se, tão somente, a determinar o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC/15”.

A parte embargante sustenta a inaplicabilidade do óbice apontado na embargado.decisão

À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicados os embargos de declaração e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração contra decisão da Presidência desta Suprema Corte que “o presente recurso é incabível, haja vista que o despacho agravado não exerceu qualquer juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, limitando-se, tão somente, a determinar o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC/15”.

A parte embargante sustenta a inaplicabilidade do óbice apontado na embargado.decisão

À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicados os embargos de declaração e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o presente recurso é incabível, haja vista que o despacho agravado não exerceu qualquer juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, limitando-se, tão somente, a determinar o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC/15.

Assim, o agravo não merece ser conhecido, haja vista que não há previsão legal de instrumento recursal dirigido a esta Suprema Corte apto a questionar despacho de sobrestamento do recurso extraordinário exarado sob o regime de repercussão geral.

Ademais, cabe ressaltar que o sobrestamento do processo na origem com base na sistemática da repercussão geral caracteriza mero ato administrativo, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, insuscetível de recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RE nº 566.808/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo LewandowskiEdson Fachin, DJe de 11/4/18; e ARE nº 930.618/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de maio de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 116142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão