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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS EM VERBA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO 12 DIAS APÓS CONCESSÃO. PRAZO LEGAL ESTABELECIDO QUE DETERMINA A ENTREGA EM ATÉ 72H OU A REPOSIÇÃO DAS AULAS. ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 31/2010 C/C PORTARIAnº 366/2019 DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO JUSTIFICA IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO NO PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Recurso conhecido porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defere-se a gratuidade em seu favor.
2- Em síntese, a parte demandante pleiteia o pagamento completo de seu salário do mês de agosto de 2019, pois alega que foi indevidamente suprimido. Narra a recorrente que requerido não considerou o atestado médico (fls. 14), apresentado, no qual ficou justificado o período de 14 dias em que não desenvolveu suas atividades laborais. Aponta o desconto de de R$ 389,67 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente a esses dias.
3- A parte demandada, por sua vez, aponta que os descontos são fruto das faltas injustificadas da autora. Aponta que esta, não foi ao serviço por entender que estaria de licença médica, sem ter a autorização do ente e não observar o prazo para apresentar o atestado médico.
4 - Dos autos se extrai que foi apresentado atestado médico (fl. 12) e realizado o requerimento para licença e tratamento médico no dia 21/08/2019 (fls. 15). Ou seja, o requerimento foi realizado 10 após o período a ser concedido, sem qualquer justificativa da impossibilidade de ter realizado anteriomente.
5- No tocante ao tema, O Estatuto do Magistério Público do Município de Lagarto, a Lei Complementar nº 31/2010, dispõe no seu art. 68 sobre a licença médica requerida pela autora:
Art. 68. A licença para tratamento da própria saúde deve ser concedida ao Profissional do Magistério acometido de doença, inclusive profissional, com a finalidade de permitir o seu regular tratamento e recuperação.
§ 1o. A concessão da licença de que trata este artigo deve ser precedida de avaliação médica oficial.
6- Conforme cristalino a acertado entendimento do magistrado de origem, as justificativas para as faltas não devem ser aceitas pelo município, uma vez que a autora não observou o que dispõe através da Portaria nº 366/2019, da Secretaria Municipal daquele município, que dispõe sobre as reposições de aulas nas escolas públicas municipais, funcional no que tange à licença saúde. Também não apontou motivo para não ter realizado por terceiro. O diploma citado assim dispõe em seu art.2º, §3º:
Art. 2º(...)
§3º, “os atestados médicos que indiquem afastamento de 4 a 15 dias, deverão ser encaminhados pelo docente ao Departamento de Recursos Humanos da SEMED, em no máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da emissão do mesmo, para a efetivação do afastamento, após homologação por perícia médica oficial do Município.”
7- Portanto, vê-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
8- Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
9- Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
10- Devidos pelo recorrente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme preceitua o art. 98, §3º do CPC. Frise-se que a condenação aqui estabelecida substitui a determinada em primeiro grau.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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