Informações do processo RE 1432932

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e por SOUZA CRUZ S/A com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105842 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 998 DO CPC. DESISTÊNCIA: HOMOLOGAÇÃO.

1. Souza Cruz S. A., na Petição STF nº 47.8017/2023, e Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., mediante a Petição STF nº 48.390/2023, formulam pedido de desistência dos recursos extraordinários interpostos, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil (e-docs. 105 e 108).

2. As peças estão assinadas eletronicamente por profissionais da advocacia regularmente credenciados e com poderes específicos para desistir (e-docs. 5, 6, 83 e 86, p. 3-8).

3. Ante a regularidade dos pedidos, homologo a desistência dos recursos extraordinários (art. 21, inc. VIII, do RISTF).

Publique-se.

Intimem-se

Brasília, 19 de maio de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 115523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão