Informações do processo ARE 1435866

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ART. 93, §3º, IIL DA LEI ORGÁNICA DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI 387736-3. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO AO APELO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. A Corte Especial deste TJPE quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 387736-3, declarou inconstitucional, entre outros, o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Afogados da Ingazeira que prevê o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), nomeadamente, art. 93, §3º, inciso III, em virtude da infringência da cláusula de reserva de competência e iniciativa prevista pelo art. 61, §1º, II, alínea "c" da CF/88 e pelo art. 19, §1º, IV, da Constituição do Estado de Pernambuco. 2. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a qual só passou a surtir efeitos quando do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 387736-3. 3. Precedentes deste Sodalício. 4. No caso em comento a ora apelante foi admitida como servidora do Município de Afogados da Ingazeira em 03/07/1991, adquirindo o direito a percepção de 05 (cinco) quinquénios, sendo o último em 03/07/2016, percebendo, porém, apenas 02 (dois). 5. Provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos exordiais no sentido de determinar que o Município de Afogados da Ingazeira implante nos proventos da ora apelante mais 03 (três) adicionais por tempo se serviço (totalizando 05, quando somados aos 02 que a recorrente já recebe), e determinar ao ente público o pagamento dos valores vencidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Juros de mora e a correção monetária nos termos dos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício. 7. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC o percentual devido a título de honorários advocatícios será definido quando da liquidação do julgado. 8. Apelação cível provida. 9. Decisão por maioria.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 19; 30, I; 34, VII, “c”; 37, XIV; 60, § 4º, I; e 61, § 1º, II, “a”, ”b” e “c”, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 1º; 19; 30, I; 34, VII, “c”; 37, XIV; 60, § 4º, I; e 61, § 1º, II, “a”, ”b” e “c”, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/5/19; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/17).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 106454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão