Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, afastando-se, no caso concreto, a aplicação dos efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº9.065, de 1995 e, por fim, deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, em conformidade com o enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, afastando-se, no caso concreto, a aplicação dos efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, em conformidade com o enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Retirado
da página 561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, afastando-se, no caso concreto, a aplicação dos efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº9.065, de 1995 e, por fim, deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, em conformidade com o enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, afastando-se, no caso concreto, a aplicação dos efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, em conformidade com o enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Retirado
da página 1778 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, afastando-se, no caso concreto, a aplicação dos efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº9.065, de 1995 e, por fim, deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, em conformidade com o enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Retirado
da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, afastando-se, no caso concreto, a aplicação dos efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº9.065, de 1995 e, por fim, deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, em conformidade com o enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Retirado
da página 408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Retirado
da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Retirado
da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão