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Movimentações 2025 2023
17/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PPREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.397. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO. LEI NACIONAL N. 13.954/2019. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. RECONSIDERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA.
Relatório
1. Em 7.6.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto por , em decisão com a seguinte ementa:Francisco das Chagas Pereira da Silva
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, e-doc. 34).
2. Publicada essa decisão no DJe de 9.6.2025, opôs tempestivos embargos de declaração em 11.6.2025 (e-doc. 40).Francisco das Chagas Pereira da Silva
3. O embargante assevera que “é policial militar do Distrito Federal e, em suas razões recursais, apontou justamente para a necessidade de lei específica da união para tratar de inatividade e pensões dos militares distritais” (fl. 3, e-doc. 36)..
Assevera que, “acerca da necessidade de se discutir a situação específica e peculiar do Distrito Federal como consequência da não aplicação da tese 1.177, o Ministro Alexandre de Moraes recentemente reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria, no Tema 1.397 (leading case ARE 1.442.005)” (fl. 4, e-doc. 36).
Salienta tratar-se “de matéria constitucional em debate, cuja relevância jurídica e social foi expressamente reconhecida pela Suprema Corte em 17/05/2025” (fl. 8, e-doc. 36).
Informa que, em 9.6.2025, “no RE 1.410.054/DF, também patrocinado por estas procuradoras, o Em. Relator, Ministro Dias Toffoli, após oposição de embargos de declaração, tornou sem efeito sua decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário e acolheu os embargos, determinando a remessa dos autos à origem para aplicação do Tema 1.397” (fls. 8-9, e-doc. 36).
Pede “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão ora apontada e sobrestar o feito sob a sistemática da repercussão geral, valendo-se do Tema nº 1.397” (fls. 3-4, e-doc. 19).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica assiste ao embargante.
5. Em 7.6.2025, foi negado ao recurso extraordinário interposto pelo policial militar embargante, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em especial ao decidido no Tema 1.177 da repercussão geral (e-doc. 34).
Ocorre que, em decisões posteriores a 7.6.2025, por haver identidade entre a controvérsia sobre o aumento de alíquota da contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal e o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.397, Ministros deste Supremo Tribunal resolveram reconsiderar a decisão embargada e determinar a devolução dos recursos à origem, para aguardar julgamento de mérito do paradigma de repercussão geral. Citem-se, como exemplo, os , Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 10.6.2025; e , Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 13.6.2025.Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.410.054/DF
Com o objetivo de preservar a uniformidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal, acolho os argumentos deduzidos pelo embargante, para, em juízo de retratação, reconhecer que estes autos eletrônicos devem retornar ao Tribunal de origem, a fim de que se observe, na espécie, a sistemática da repercussão geral.
6. Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu a controvérsia sobre legitimidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do policial militar distrital, nestes termos:
“Ecoa da tese acima [Tema 1.177 da repercussão geral] que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, se refere tão somente aos Estados, em que pese o dispositivo analisado fazer menção também ao Distrito Federal e à Territórios Federais. Isso decorre do fato de tais entes possuírem tratamento constitucional distinto ao conferido aos Estados no que tange à organização e manutenção da Polícia Militar.
Não se pode olvidar que o inciso XIV do artigo 21 da Constituição atribui à União a competência privativa para organizar e manter a PMDF e o CBMDF, competência esta, inclusive, já reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF (...).
Em reforço a competência legislativa da União ao caso em comento, ressalta-se que a questão sempre foi regulada por lei federais — Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 10.486/2002.
Assim, imperioso considerar que a União tem competência para legislarsobreoestatutofuncionaldosPoliciaisMilitaresdoDistritoFederal,inclusivenotocanteàprevidência,conformeseinferedoartigo21,inciso XVI, da CF, referendado pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF. Nesse panorama, não se vislumbra óbice para que o legislador federal promova alterações na contribuição devida pelos Militares Distritais, ainda que por equiparação com a alíquota aplicável aos Militares das Forças Armadas. Não se pode perder de vista que foi esse, inclusive, o argumento aplicado para o veto ao caput do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, a qual estabeleceu a alíquota anteriormente vigente para 7,5%. Tem-se, portanto, que a Lei nº 13.954/2019, no tocante aos Policiais Militares do Distrito Federal, foi editada no exercício da competência constitucional (art. 21, XVI, da CF), sendo, de igual modo, legítimo o acréscimo do artigo 24-C ao Decreto-lei nº 677/60, o qual majora a alíquota de contribuição da previdência dos Militares Distritais, igualando-a a contribuição prestada pelos Militares das Forças Armadas” (fls. 6-7, doc. 13).
Em 17.5.2025, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.442.005-RG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a “constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/202)” (Tema 1.397).
Nesse paradigma, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, manifestou-se no sentido de ter repercussão geral a matéria referente à competência da União para legislar sobre regime previdenciário de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, nestes termos:
“(...) em que pese o acórdão aponte que o Distrito Federal não está abrangido pela tese estabelecida no Tema 1177 da repercussão geral, que analisou a matéria à luz da competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019), não foi definido qual entendimento se lhe aplica, tendo em vista a necessidade de análise da matéria à luz da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição).
Esse ponto foi objeto de julgamento na ADI 5801 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 20/9/2024), em que se analisou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal, que dispôs sobre a reorganização e unificação do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, inclusive em relação a militares e policiais civis, por lei específica, frente à competência da União estabelecida pelo art. 21, XIV, da CF/88 e da Lei Federal nº 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal. (...) Verifica-se desse modo que, apesar da exclusão do DISTRITO FEDERAL da tese estabelecida no julgamento do Tema 1177, houve o reconhecimento da competência legislativa do ente distrital, na ADI 5801, para dispor sobre o regime de previdência social das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, apesar da competência exclusiva da União para organização e manutenção de tais entidades por meio de fundo próprio (art. 21, XIV, da CRFB/88).
A controvérsia em tela reside, portanto, em saber se a competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como a assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88), autorizam a instituição, por Lei Federal, da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal.
Por sua vez, quanto à competência para dispor sobre os pensionistas dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, prevê a Carta Magna:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de BombeirosMilitares,instituiçõesorganizadascombasenahierarquiae disciplina,sãomilitaresdosEstados,doDistritoFederaledosTerritórios.(RedaçãodadapelaEmendaConstitucionalnº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
A questão revela relevância jurídica e social na medida em que repercute no desconto de contribuição de diversos pensionistas do Distrito Federal”.
Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em controvérsia similar à deste processo, Ministros do Supremo Tribunal Federal determinaram a devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.442.005-RG, Tema 1.397 da repercussão geral: Recurso Extraordinário n. 1.472.946/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 10.6.2025; Recurso Extraordinário n. /DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 9.6.2025; Recurso Extraordinário n. /DF, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 30.5.2025. 1.554.057
7. Este Supremo Tribunal fixou entendimento pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, em observância aos procedimentos da sistemática da repercussão geral (RE n. 1.385.971-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.10.2022; ARE n. 1.387.266-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 9.9.2022; e ARE n. 1.344.838-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.3.2022).
8. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil), para anular a decisão embargada e determinar a devolução dos autos à origem, para observância dos arts. 1.036 e 1.040 do Código de Processo Civil, nos termos do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo16/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PPREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.397. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO. LEI NACIONAL N. 13.954/2019. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. RECONSIDERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA.
Relatório
1. Em 7.6.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto por , em decisão com a seguinte ementa:Francisco das Chagas Pereira da Silva
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, e-doc. 34).
2. Publicada essa decisão no DJe de 9.6.2025, opôs tempestivos embargos de declaração em 11.6.2025 (e-doc. 40).Francisco das Chagas Pereira da Silva
3. O embargante assevera que “é policial militar do Distrito Federal e, em suas razões recursais, apontou justamente para a necessidade de lei específica da união para tratar de inatividade e pensões dos militares distritais” (fl. 3, e-doc. 36)..
Assevera que, “acerca da necessidade de se discutir a situação específica e peculiar do Distrito Federal como consequência da não aplicação da tese 1.177, o Ministro Alexandre de Moraes recentemente reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria, no Tema 1.397 (leading case ARE 1.442.005)” (fl. 4, e-doc. 36).
Salienta tratar-se “de matéria constitucional em debate, cuja relevância jurídica e social foi expressamente reconhecida pela Suprema Corte em 17/05/2025” (fl. 8, e-doc. 36).
Informa que, em 9.6.2025, “no RE 1.410.054/DF, também patrocinado por estas procuradoras, o Em. Relator, Ministro Dias Toffoli, após oposição de embargos de declaração, tornou sem efeito sua decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário e acolheu os embargos, determinando a remessa dos autos à origem para aplicação do Tema 1.397” (fls. 8-9, e-doc. 36).
Pede “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão ora apontada e sobrestar o feito sob a sistemática da repercussão geral, valendo-se do Tema nº 1.397” (fls. 3-4, e-doc. 19).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica assiste ao embargante.
5. Em 7.6.2025, foi negado ao recurso extraordinário interposto pelo policial militar embargante, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em especial ao decidido no Tema 1.177 da repercussão geral (e-doc. 34).
Ocorre que, em decisões posteriores a 7.6.2025, por haver identidade entre a controvérsia sobre o aumento de alíquota da contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal e o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.397, Ministros deste Supremo Tribunal resolveram reconsiderar a decisão embargada e determinar a devolução dos recursos à origem, para aguardar julgamento de mérito do paradigma de repercussão geral. Citem-se, como exemplo, os , Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 10.6.2025; e , Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 13.6.2025.Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.410.054/DF
Com o objetivo de preservar a uniformidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal, acolho os argumentos deduzidos pelo embargante, para, em juízo de retratação, reconhecer que estes autos eletrônicos devem retornar ao Tribunal de origem, a fim de que se observe, na espécie, a sistemática da repercussão geral.
6. Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu a controvérsia sobre legitimidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do policial militar distrital, nestes termos:
“Ecoa da tese acima [Tema 1.177 da repercussão geral] que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, se refere tão somente aos Estados, em que pese o dispositivo analisado fazer menção também ao Distrito Federal e à Territórios Federais. Isso decorre do fato de tais entes possuírem tratamento constitucional distinto ao conferido aos Estados no que tange à organização e manutenção da Polícia Militar.
Não se pode olvidar que o inciso XIV do artigo 21 da Constituição atribui à União a competência privativa para organizar e manter a PMDF e o CBMDF, competência esta, inclusive, já reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF (...).
Em reforço a competência legislativa da União ao caso em comento, ressalta-se que a questão sempre foi regulada por lei federais — Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 10.486/2002.
Assim, imperioso considerar que a União tem competência para legislarsobreoestatutofuncionaldosPoliciaisMilitaresdoDistritoFederal,inclusivenotocanteàprevidência,conformeseinferedoartigo21,inciso XVI, da CF, referendado pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF. Nesse panorama, não se vislumbra óbice para que o legislador federal promova alterações na contribuição devida pelos Militares Distritais, ainda que por equiparação com a alíquota aplicável aos Militares das Forças Armadas. Não se pode perder de vista que foi esse, inclusive, o argumento aplicado para o veto ao caput do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, a qual estabeleceu a alíquota anteriormente vigente para 7,5%. Tem-se, portanto, que a Lei nº 13.954/2019, no tocante aos Policiais Militares do Distrito Federal, foi editada no exercício da competência constitucional (art. 21, XVI, da CF), sendo, de igual modo, legítimo o acréscimo do artigo 24-C ao Decreto-lei nº 677/60, o qual majora a alíquota de contribuição da previdência dos Militares Distritais, igualando-a a contribuição prestada pelos Militares das Forças Armadas” (fls. 6-7, doc. 13).
Em 17.5.2025, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.442.005-RG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a “constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/202)” (Tema 1.397).
Nesse paradigma, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, manifestou-se no sentido de ter repercussão geral a matéria referente à competência da União para legislar sobre regime previdenciário de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, nestes termos:
“(...) em que pese o acórdão aponte que o Distrito Federal não está abrangido pela tese estabelecida no Tema 1177 da repercussão geral, que analisou a matéria à luz da competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019), não foi definido qual entendimento se lhe aplica, tendo em vista a necessidade de análise da matéria à luz da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição).
Esse ponto foi objeto de julgamento na ADI 5801 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 20/9/2024), em que se analisou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal, que dispôs sobre a reorganização e unificação do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, inclusive em relação a militares e policiais civis, por lei específica, frente à competência da União estabelecida pelo art. 21, XIV, da CF/88 e da Lei Federal nº 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal. (...) Verifica-se desse modo que, apesar da exclusão do DISTRITO FEDERAL da tese estabelecida no julgamento do Tema 1177, houve o reconhecimento da competência legislativa do ente distrital, na ADI 5801, para dispor sobre o regime de previdência social das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, apesar da competência exclusiva da União para organização e manutenção de tais entidades por meio de fundo próprio (art. 21, XIV, da CRFB/88).
A controvérsia em tela reside, portanto, em saber se a competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como a assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88), autorizam a instituição, por Lei Federal, da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal.
Por sua vez, quanto à competência para dispor sobre os pensionistas dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, prevê a Carta Magna:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de BombeirosMilitares,instituiçõesorganizadascombasenahierarquiae disciplina,sãomilitaresdosEstados,doDistritoFederaledosTerritórios.(RedaçãodadapelaEmendaConstitucionalnº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
A questão revela relevância jurídica e social na medida em que repercute no desconto de contribuição de diversos pensionistas do Distrito Federal”.
Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em controvérsia similar à deste processo, Ministros do Supremo Tribunal Federal determinaram a devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.442.005-RG, Tema 1.397 da repercussão geral: Recurso Extraordinário n. 1.472.946/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 10.6.2025; Recurso Extraordinário n. /DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 9.6.2025; Recurso Extraordinário n. /DF, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 30.5.2025. 1.554.057
7. Este Supremo Tribunal fixou entendimento pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, em observância aos procedimentos da sistemática da repercussão geral (RE n. 1.385.971-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.10.2022; ARE n. 1.387.266-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 9.9.2022; e ARE n. 1.344.838-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.3.2022).
8. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil), para anular a decisão embargada e determinar a devolução dos autos à origem, para observância dos arts. 1.036 e 1.040 do Código de Processo Civil, nos termos do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do
inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DISTRITAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. TEMA 1.177 STF.DISTINGUISHING.1.Apelaçãointerposta contra sentença que denegou a segurança, a qual pretendia que as autoridades coatoras efetuassem o desconto da alíquota a título de contribuição previdenciária no percentual previsto na Lei nº 10.486/2002. 2. O artigo 24-C, acrescido ao Decreto-lei nº 677/60 pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária dos militares estaduais, distritais e dos territórios federais, definindo-se a alíquota como a mesma aplicável às Forças Armadas. 3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar referido dispositivo(art. 24-C),em sede de Repercussão Geral(Tema nº 1.177), declarou a suainconstitucionalidade,contudo,tãosomenteemrelaçãoaosEstados. Isso decorre do fato de que o Distrito Federal possui tratamento constitucional distinto ao conferido aos Estados no que tange à organizaçãoemanutenção da Polícia Militar.4.O inciso XIV do artigo 21 da CF atribui à União a competência privativa para organizar e manteraPMDF e o CBMDF, competência esta, inclusive, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF. Logo, inaplicável aos Militares Distritais a tese fixada no Tema 1.177 do STF.5. Tem-se, portanto, que a Lei nº 13.954/2019, no tocante aos Policiais Militares do Distrito Federal, foi editada no exercício da competência constitucional (art.21,XVI,daCF), sendo, de igual modo, legítimo o acréscimo do artigo 24-C ao Decreto-lei nº 677/60, o qual majoraaalíquotadecontribuiçãodaprevidênciadosMilitaresDistritais,igualando-aacontribuiçãoprestadapelosMilitaresdasForçasArmadas.6. Recursoconhecidoedesprovido” (fls.2-3,e-doc. 13).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37 e o § 1º do art. 42 da Constituição da República.
Sustenta que “o Recorrente é militar da Polícia Militar do Distrito Federal, e vem contribuindo mensalmente a título de pensão militar com a alíquota de 10,5% (dez vírgula cinco por cento)” (fl. 5, e-doc. 19).
Ressalta que “questiona a legalidade e constitucionalidade do desconto da referida alíquota em contradição aos critérios para contribuição da pensão militar estipulados na Lei n. 10.486/2002 c/c art. 17, da Lei 10.667/2003, que determina o desconto de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). (...) o entendimento ora combatido está a contrariar o que determina o § 1º, do art. 42, e art. 37, ambos da CF, e julgou válido ato do Governo do Distrito Federal contestado em face dessa mesma norma constitucional” (fl. 6, e-doc. 19).
Assevera que, “relativo à aplicação da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei 13.954/2019 ao caso dos militares do Distrito Federal, temos que a matéria é totalmente pertinente na medida [em] que a lei em questão estabeleceu normas específicas de tratamento da previdência desses militares, em âmbito de legislação aplicável unicamente aos militares das Forças Armadas”
(fls. 12-13, e-doc. 19).
Salienta que, “no âmbito do Distrito Federal[,] plenamente vigente disposição prevista para aplicação da alíquota de 7,5%, nos termos do art. 17 da Lei 10.667/2003, legislação essa aplicável até o mês de fevereiro de 2020, uma vez que[,] a partir do março de 2020[,] passou-se então a aplicar a alíquota de 9,5% prevista na Lei 13.954/2019” (fl. 13, e-doc. 19).
Insiste que “devem ser aplicadas ao caso em comento as disposições da Lei 10.486/2002 c/c art. 17 da Lei 10.667/2003, a fim de se aplicar a alíquota para cômputo da contribuição para pensão militar no percentual em que vinha sendo paga antes da vigência da Lei 13.954/2019” (fl. 14, e-doc. 19).
Assinala que “os militares distritais, desde a promulgação da Lei 13.954/2019, vem sendo regidos pelo regime jurídico-tributário estabelecido no artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969. (...) tal norma é norma em caráter geral e posterior a norma do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com nova redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019” (fl. 16, e-doc. 19).
Enfatiza que, “na medida em que a decisão recorrida reconhece aplicáveis aos militares distritais as alíquotas fixadas para a contribuição previdenciária estipuladas para os militares das Forças Armadas, ela confronta a jurisprudência desta r. Corte Suprema, que entende que a pensão militar devida pelos policiais e bombeiros militares do DF, deve ser feita de forma específica por legislação federal aplicável aos mesmos, os quais possuem regime jurídico próprio e apartado daquele previsto pela Lei 13.954/2019” (fl. 16, e-doc. 19).
Pede “o conhecimento e provimento deste recurso para que seja reformada a decisão recorrida, firmando a competência legislativa da União Federal, para dispor em lei ordinária específica aplicada aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do recorrente, diante da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei13.954/2019, esta aplicável tão somente aos militares das Forças Armadas” (fls. 17-18, e-doc. 19).
3. Em 27.5.2023, foi determinada a devolução do recurso extraordinário ao Tribunal de origem, para aguardar-se a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750-RG, Tema 1.177 (doc. 28).
4. Em 3.6.2025, a Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno do processo ao Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que, “considerando o desfecho dos embargos de declaração opostos no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), no sentido de que ‘a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal’, bem como o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID 43436346)” (fl. 14, e-doc. 31).
5.Os presentes autos eletrônicos vieram-me conclusos em 4.6.2025.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
7. Consta do acórdão recorrido, que a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu a controvérsia sobre legitimidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos dos policial militar distrital, nestes termos:
“Ecoa da tese acima [Tema 1.177 da repercussão geral] que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, se refere tão somente aos Estados, em que pese o dispositivo analisado fazer menção também ao Distrito Federal e à Territórios Federais. Isso decorre do fato de tais entes possuírem tratamento constitucional distinto ao conferido aos Estados no que tange à organização e manutenção da Polícia Militar.
Não se pode olvidar que o inciso XIV do artigo 21 da Constituição atribui à União a competência privativa para organizar e manter a PMDF e o CBMDF, competência esta, inclusive, já reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF (...).
Em reforço a competência legislativa da União ao caso em comento, ressalta-se que a questão sempre foi regulada por lei federais — Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 10.486/2002.
Assim, imperioso considerar que a União tem competência para legislar sobre o estatuto funcional dos Policiais Militares do Distrito Federal, inclusive no tocante à previdência, conforme se infere do artigo 21, inciso XVI, da CF, referendado pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF.
Nesse panorama, não se vislumbra óbice para que o legislador federal promova alterações na contribuição devida pelos Militares Distritais, ainda que por equiparação com a alíquota aplicável aos Militares das Forças Armadas. Não se pode perder de vista que foi esse, inclusive, o argumento aplicado para o veto ao caput do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, a qual estabeleceu a alíquota anteriormente vigente para 7,5%. Tem-se, portanto, que a Lei nº 13.954/2019, no tocante aos Policiais Militares do Distrito Federal, foi editada no exercício da competência constitucional (art. 21, XVI, da CF), sendo, de igual modo, legítimo o acréscimo do artigo 24-C ao Decreto-lei nº 677/60, o qual majora a alíquota de contribuição da previdência dos Militares Distritais, igualando-a a contribuição prestada pelos Militares das Forças Armadas” (fls. 6-7, doc. 13).
No Recurso Extraordinário n. 1.338.750, Tema 1.177 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a tese de que a “competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 27.10.2021).
Em 5.9.2022, este Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos contra esse acórdão, “para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas” (RE n. 1.338.750-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 13.9.2022).
Entretanto, no julgamento de novos embargos de declaração contra o paradigma de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que “a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica. Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria” (RE n. 1.338.750-ED-ED, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 6.3.2025).
Reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.177 da repercussão geral aos policiais militares distritais e considerando ser atribuição da União manter e organizar a Polícia Militar do Distrito Federal, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido da validade jurídica da majoração de alíquota da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Federal n. 13.954/2019. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Contribuição previdenciária. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Competência privativa da União. Tema nº 1.177 da RG. Inaplicabilidade. Irredutibilidade de vencimentos. Impossibilidade de extensão aos tributos. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre a organização das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal. 2. À luz da orientação da Corte, a tributação questionada não viola a irredutibilidade dos vencimentos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.433.142-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.6.2025).
Nessa linha, confiram-se, ainda, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 1.437.329/DF, de minha relatoria, DJe 2.6.2025; Recurso Extraordinário n. 1.549.078/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 2.6.2025; Recurso Extraordinário n. 1.410.054/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 29.5.2025; e Recurso Extraordinário n. 1.549.015/DF, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 19.5.2025.
O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
8.Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo07/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do
inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DISTRITAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. TEMA 1.177 STF.DISTINGUISHING.1.Apelaçãointerposta contra sentença que denegou a segurança, a qual pretendia que as autoridades coatoras efetuassem o desconto da alíquota a título de contribuição previdenciária no percentual previsto na Lei nº 10.486/2002. 2. O artigo 24-C, acrescido ao Decreto-lei nº 677/60 pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária dos militares estaduais, distritais e dos territórios federais, definindo-se a alíquota como a mesma aplicável às Forças Armadas. 3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar referido dispositivo(art. 24-C),em sede de Repercussão Geral(Tema nº 1.177), declarou a suainconstitucionalidade,contudo,tãosomenteemrelaçãoaosEstados. Isso decorre do fato de que o Distrito Federal possui tratamento constitucional distinto ao conferido aos Estados no que tange à organizaçãoemanutenção da Polícia Militar.4.O inciso XIV do artigo 21 da CF atribui à União a competência privativa para organizar e manteraPMDF e o CBMDF, competência esta, inclusive, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF. Logo, inaplicável aos Militares Distritais a tese fixada no Tema 1.177 do STF.5. Tem-se, portanto, que a Lei nº 13.954/2019, no tocante aos Policiais Militares do Distrito Federal, foi editada no exercício da competência constitucional (art.21,XVI,daCF), sendo, de igual modo, legítimo o acréscimo do artigo 24-C ao Decreto-lei nº 677/60, o qual majoraaalíquotadecontribuiçãodaprevidênciadosMilitaresDistritais,igualando-aacontribuiçãoprestadapelosMilitaresdasForçasArmadas.6. Recursoconhecidoedesprovido” (fls.2-3,e-doc. 13).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 17).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37 e o § 1º do art. 42 da Constituição da República.
Sustenta que “o Recorrente é militar da Polícia Militar do Distrito Federal, e vem contribuindo mensalmente a título de pensão militar com a alíquota de 10,5% (dez vírgula cinco por cento)” (fl. 5, e-doc. 19).
Ressalta que “questiona a legalidade e constitucionalidade do desconto da referida alíquota em contradição aos critérios para contribuição da pensão militar estipulados na Lei n. 10.486/2002 c/c art. 17, da Lei 10.667/2003, que determina o desconto de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). (...) o entendimento ora combatido está a contrariar o que determina o § 1º, do art. 42, e art. 37, ambos da CF, e julgou válido ato do Governo do Distrito Federal contestado em face dessa mesma norma constitucional” (fl. 6, e-doc. 19).
Assevera que, “relativo à aplicação da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei 13.954/2019 ao caso dos militares do Distrito Federal, temos que a matéria é totalmente pertinente na medida [em] que a lei em questão estabeleceu normas específicas de tratamento da previdência desses militares, em âmbito de legislação aplicável unicamente aos militares das Forças Armadas”
(fls. 12-13, e-doc. 19).
Salienta que, “no âmbito do Distrito Federal[,] plenamente vigente disposição prevista para aplicação da alíquota de 7,5%, nos termos do art. 17 da Lei 10.667/2003, legislação essa aplicável até o mês de fevereiro de 2020, uma vez que[,] a partir do março de 2020[,] passou-se então a aplicar a alíquota de 9,5% prevista na Lei 13.954/2019” (fl. 13, e-doc. 19).
Insiste que “devem ser aplicadas ao caso em comento as disposições da Lei 10.486/2002 c/c art. 17 da Lei 10.667/2003, a fim de se aplicar a alíquota para cômputo da contribuição para pensão militar no percentual em que vinha sendo paga antes da vigência da Lei 13.954/2019” (fl. 14, e-doc. 19).
Assinala que “os militares distritais, desde a promulgação da Lei 13.954/2019, vem sendo regidos pelo regime jurídico-tributário estabelecido no artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969. (...) tal norma é norma em caráter geral e posterior a norma do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com nova redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019” (fl. 16, e-doc. 19).
Enfatiza que, “na medida em que a decisão recorrida reconhece aplicáveis aos militares distritais as alíquotas fixadas para a contribuição previdenciária estipuladas para os militares das Forças Armadas, ela confronta a jurisprudência desta r. Corte Suprema, que entende que a pensão militar devida pelos policiais e bombeiros militares do DF, deve ser feita de forma específica por legislação federal aplicável aos mesmos, os quais possuem regime jurídico próprio e apartado daquele previsto pela Lei 13.954/2019” (fl. 16, e-doc. 19).
Pede “o conhecimento e provimento deste recurso para que seja reformada a decisão recorrida, firmando a competência legislativa da União Federal, para dispor em lei ordinária específica aplicada aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos do recorrente, diante da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei13.954/2019, esta aplicável tão somente aos militares das Forças Armadas” (fls. 17-18, e-doc. 19).
3. Em 27.5.2023, foi determinada a devolução do recurso extraordinário ao Tribunal de origem, para aguardar-se a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750-RG, Tema 1.177 (doc. 28).
4. Em 3.6.2025, a Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno do processo ao Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que, “considerando o desfecho dos embargos de declaração opostos no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), no sentido de que ‘a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal’, bem como o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID 43436346)” (fl. 14, e-doc. 31).
5.Os presentes autos eletrônicos vieram-me conclusos em 4.6.2025.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
7. Consta do acórdão recorrido, que a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu a controvérsia sobre legitimidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos dos policial militar distrital, nestes termos:
“Ecoa da tese acima [Tema 1.177 da repercussão geral] que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, se refere tão somente aos Estados, em que pese o dispositivo analisado fazer menção também ao Distrito Federal e à Territórios Federais. Isso decorre do fato de tais entes possuírem tratamento constitucional distinto ao conferido aos Estados no que tange à organização e manutenção da Polícia Militar.
Não se pode olvidar que o inciso XIV do artigo 21 da Constituição atribui à União a competência privativa para organizar e manter a PMDF e o CBMDF, competência esta, inclusive, já reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF (...).
Em reforço a competência legislativa da União ao caso em comento, ressalta-se que a questão sempre foi regulada por lei federais — Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 10.486/2002.
Assim, imperioso considerar que a União tem competência para legislar sobre o estatuto funcional dos Policiais Militares do Distrito Federal, inclusive no tocante à previdência, conforme se infere do artigo 21, inciso XVI, da CF, referendado pelo STF no julgamento da ADI nº 1.359-9/DF.
Nesse panorama, não se vislumbra óbice para que o legislador federal promova alterações na contribuição devida pelos Militares Distritais, ainda que por equiparação com a alíquota aplicável aos Militares das Forças Armadas. Não se pode perder de vista que foi esse, inclusive, o argumento aplicado para o veto ao caput do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, a qual estabeleceu a alíquota anteriormente vigente para 7,5%. Tem-se, portanto, que a Lei nº 13.954/2019, no tocante aos Policiais Militares do Distrito Federal, foi editada no exercício da competência constitucional (art. 21, XVI, da CF), sendo, de igual modo, legítimo o acréscimo do artigo 24-C ao Decreto-lei nº 677/60, o qual majora a alíquota de contribuição da previdência dos Militares Distritais, igualando-a a contribuição prestada pelos Militares das Forças Armadas” (fls. 6-7, doc. 13).
No Recurso Extraordinário n. 1.338.750, Tema 1.177 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a tese de que a “competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 27.10.2021).
Em 5.9.2022, este Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos contra esse acórdão, “para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas” (RE n. 1.338.750-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 13.9.2022).
Entretanto, no julgamento de novos embargos de declaração contra o paradigma de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que “a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica. Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria” (RE n. 1.338.750-ED-ED, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 6.3.2025).
Reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.177 da repercussão geral aos policiais militares distritais e considerando ser atribuição da União manter e organizar a Polícia Militar do Distrito Federal, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido da validade jurídica da majoração de alíquota da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Federal n. 13.954/2019. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Contribuição previdenciária. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Competência privativa da União. Tema nº 1.177 da RG. Inaplicabilidade. Irredutibilidade de vencimentos. Impossibilidade de extensão aos tributos. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre a organização das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal. 2. À luz da orientação da Corte, a tributação questionada não viola a irredutibilidade dos vencimentos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.433.142-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.6.2025).
Nessa linha, confiram-se, ainda, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 1.437.329/DF, de minha relatoria, DJe 2.6.2025; Recurso Extraordinário n. 1.549.078/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 2.6.2025; Recurso Extraordinário n. 1.410.054/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 29.5.2025; e Recurso Extraordinário n. 1.549.015/DF, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 19.5.2025.
O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
8.Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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