Informações do processo Inq 4933

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/06/2023 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

11/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                Decisão

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

O Telegram Messenger Inc. se manifestou nos autos argumentando que (a) o texto opinativo apenas foi disponibilizado no canal de notificações dos usuários ativos, os quais poderiam ser naturalmente afetados na hipótese de interrupção das operações do aplicativo no Brasil; e (b) as comunicações do TELEGRAM são feitas pelo aplicativo e observam uma política de mensagens temporárias, não havendo a emissão de documentos físicos ou trocas de e-mails, ferramentas não utilizadas no TELEGRAM. Portanto, inviável o fornecimento das mensagens, já não mais existentes (eDoc. 36).

A empresa Google Brasil Internet Ltda. requereu que seja analisada a procedência do arquivamento do presente inquérito policial, após ouvida a d. PGR, uma vez que não há quaisquer atos criminosos a serem investigados (eDoc. 39).

Em 16/10/2023 a Polícia Federal encaminhou informações sobre IPL 2023.0039420 (INQ 4933- Eletrônico), relatando pedidos apresentados de arquivamento das investigações, bem como manifestação quanto à continuidade do feito e a consequente prorrogação do prazo de permanência dos autos na esfera policial (eDocs. 52-53).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 57):


a) pelo indeferimento da pretensão de arquivamento formulada pela empresa GOOGLE BRASIL INTERNET;

b) por nova vista dos autos, após oitiva dos representantes da empresa TELEGRAM, para análise da petição de fls. 921-934;

c) pela prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para a conclusão do inquérito epigrafado, nos termos do art. 230-§1° do Regimento Interno do STF, considerada a existência de diligências pendentes e necessárias ao deslinde das investigações, sem prejuízos de outras reputadas úteis.


É o relatório. DECIDO.


Incabível aos investigados pretender pautar a atividade investigativa. Neste caso, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da República:


12. Quanto à alegada atipicidade da conduta, o cenário fático narrado aponta para a existência de elementos de informações mínimos das práticas delitivas, nesse contexto a apuração tem avançado para identificar as conexões entre os investigados e os fatos em tese delituosos.

Além de respeitados os parâmetros objetivos mínimos para a instauração formal de investigação, há aqui conjunto suficiente de elementos a justificar a continuidade do inquérito instaurado para integral apuração das hipóteses fáticas versadas.

Conforme assinalado no pedido de abertura da investigação, há indicativo de que as plataformas estão usando recursos possíveis para impedir a aprovação do PL 2630 porque o que está em jogo são os bilhões arrecadados com publicidade digital que atualmente não possuem nenhuma regra, restrição ou obrigação de transparência, deixando anunciantes e consumidores vulneráveis aos seus interesses econômicos, consoante atesta estudo realizado pelo Laboratório de Estudos, de Internet e Mídia Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

13. Ressalte-se que a investigação não está paralisada, havendo diligências outras a serem realizadas, com probabilidade de resolutividade da investigação e que deverão ser implementadas ou avaliadas oportunamente pelo Ministério Público.

A interrupção prematura desta investigação em relação ao requerente impedirá, de plano, o exaurimento das hipóteses investigativas em testilha, que, além de viável, vem sendo paulatinamente corroborada por novos elementos.

Ao final das apurações, a opinião conclusiva será resultado do exame pelo Ministério Público Federal, sempre mediante o devido controle do Poder Judiciário. O prosseguimento do inquérito não equivale a antecipação de juízo de culpa nem de condenação. O que busca a Procuradoria-Geral da República é, neste momento, por imperativo legal, a colheita de suficientes elementos informativos, dando cumprimento ao seu dever institucional.


Como se vê, a investigação está em regular andamento, com diversas diligências já realizadas e outras em curso, de modo que o arquivamento deste inquérito seria absolutamente prematuro.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO RIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por Google Brasil Internet Ltda.

Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal para continuidade das investigações e apresentação do relatório a esta SUPREMA CORTE.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 813 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                Decisão

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

O Telegram Messenger Inc. se manifestou nos autos argumentando que (a) o texto opinativo apenas foi disponibilizado no canal de notificações dos usuários ativos, os quais poderiam ser naturalmente afetados na hipótese de interrupção das operações do aplicativo no Brasil; e (b) as comunicações do TELEGRAM são feitas pelo aplicativo e observam uma política de mensagens temporárias, não havendo a emissão de documentos físicos ou trocas de e-mails, ferramentas não utilizadas no TELEGRAM. Portanto, inviável o fornecimento das mensagens, já não mais existentes (eDoc. 36).

A empresa Google Brasil Internet Ltda. requereu que seja analisada a procedência do arquivamento do presente inquérito policial, após ouvida a d. PGR, uma vez que não há quaisquer atos criminosos a serem investigados (eDoc. 39).

Em 16/10/2023 a Polícia Federal encaminhou informações sobre IPL 2023.0039420 (INQ 4933- Eletrônico), relatando pedidos apresentados de arquivamento das investigações, bem como manifestação quanto à continuidade do feito e a consequente prorrogação do prazo de permanência dos autos na esfera policial (eDocs. 52-53).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 57):


a) pelo indeferimento da pretensão de arquivamento formulada pela empresa GOOGLE BRASIL INTERNET;

b) por nova vista dos autos, após oitiva dos representantes da empresa TELEGRAM, para análise da petição de fls. 921-934;

c) pela prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para a conclusão do inquérito epigrafado, nos termos do art. 230-§1° do Regimento Interno do STF, considerada a existência de diligências pendentes e necessárias ao deslinde das investigações, sem prejuízos de outras reputadas úteis.


É o relatório. DECIDO.


Incabível aos investigados pretender pautar a atividade investigativa. Neste caso, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da República:


12. Quanto à alegada atipicidade da conduta, o cenário fático narrado aponta para a existência de elementos de informações mínimos das práticas delitivas, nesse contexto a apuração tem avançado para identificar as conexões entre os investigados e os fatos em tese delituosos.

Além de respeitados os parâmetros objetivos mínimos para a instauração formal de investigação, há aqui conjunto suficiente de elementos a justificar a continuidade do inquérito instaurado para integral apuração das hipóteses fáticas versadas.

Conforme assinalado no pedido de abertura da investigação, há indicativo de que as plataformas estão usando recursos possíveis para impedir a aprovação do PL 2630 porque o que está em jogo são os bilhões arrecadados com publicidade digital que atualmente não possuem nenhuma regra, restrição ou obrigação de transparência, deixando anunciantes e consumidores vulneráveis aos seus interesses econômicos, consoante atesta estudo realizado pelo Laboratório de Estudos, de Internet e Mídia Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

13. Ressalte-se que a investigação não está paralisada, havendo diligências outras a serem realizadas, com probabilidade de resolutividade da investigação e que deverão ser implementadas ou avaliadas oportunamente pelo Ministério Público.

A interrupção prematura desta investigação em relação ao requerente impedirá, de plano, o exaurimento das hipóteses investigativas em testilha, que, além de viável, vem sendo paulatinamente corroborada por novos elementos.

Ao final das apurações, a opinião conclusiva será resultado do exame pelo Ministério Público Federal, sempre mediante o devido controle do Poder Judiciário. O prosseguimento do inquérito não equivale a antecipação de juízo de culpa nem de condenação. O que busca a Procuradoria-Geral da República é, neste momento, por imperativo legal, a colheita de suficientes elementos informativos, dando cumprimento ao seu dever institucional.


Como se vê, a investigação está em regular andamento, com diversas diligências já realizadas e outras em curso, de modo que o arquivamento deste inquérito seria absolutamente prematuro.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO RIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por Google Brasil Internet Ltda.

Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal para continuidade das investigações e apresentação do relatório a esta SUPREMA CORTE.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

Em 16/10/2023 a Polícia Federal encaminhou informações sobre IPL 2023.0039420 (INQ 4933- Eletrônico), relatando pedidos de arquivamento das investigações, bem como para manifestação quanto à continuidade do feito e a consequente prorrogação do prazo de permanência dos autos na esfera policial (Ofício nº 4180412/2023    CINQ/CGRC/DICOR/PF, eDocs. 52 e 53)

ABRA-SE VISTA DOS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2023.

Ministro     Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

Em 16/10/2023 a Polícia Federal encaminhou informações sobre IPL 2023.0039420 (INQ 4933- Eletrônico), relatando pedidos de arquivamento das investigações, bem como para manifestação quanto à continuidade do feito e a consequente prorrogação do prazo de permanência dos autos na esfera policial (Ofício nº 4180412/2023    CINQ/CGRC/DICOR/PF, eDocs. 52 e 53)

ABRA-SE VISTA DOS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2023.

Ministro     Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 723 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                      Despacho

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

Em 21/6/2023, a Polícia Federal encaminhou relatório parcial aos autos, solicitando, ainda, a prorrogação do prazo de permanência do feito na esfera policial, com fulcro no artigo 230-C, § 1°, do RISTF, para a continuidade das investigações (eDocs. 33-34).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias, para a continuidade da investigação, nos termos do artigo 230-C-§19 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (eDoc. 44).

Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias o presente inquérito.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                      Despacho

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

Em 21/6/2023, a Polícia Federal encaminhou relatório parcial aos autos, solicitando, ainda, a prorrogação do prazo de permanência do feito na esfera policial, com fulcro no artigo 230-C, § 1°, do RISTF, para a continuidade das investigações (eDocs. 33-34).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias, para a continuidade da investigação, nos termos do artigo 230-C-§19 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (eDoc. 44).

Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias o presente inquérito.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                  Despacho

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

Em decisão de 12/5/2023, foram deferidas as diligências requeridas.

Foi juntado aos autos requerimento formulado por 19 (dezenove) Deputados Federais, por meio do qual informaram o cometimento de abuso de poder econômico praticado pela Globo Comunicação e Participação e Empresa Folha da Manhã S. A. (Folha de São Paulo).

Afirmam a a existência de fortes indícios no sentido de que as empresas representadas teriam, também, praticado abuso do poder econômico ao tentarem manipular a opinião pública e impactar o voto dos parlamentares com veiculação de textos que criam um cenário de terror para justificar a aprovação do Projeto de Lei nº 2.360/2020, utilizando, inclusive, casos não abrangidos pelo projeto, em flagrante ilegalidade e imoralidade.

Requereram, assim (eDoc. 16):


(a) a inclusão das empresas Globo e Folha de São Paulo como investigadas no INQ. 4.781 para apuração de utilização de mecanismos ilegais e imorais, com abuso do poder econômico, para manipular a opinião pública e impactar o voto dos parlamentares na apreciação do PL nº 2.630;

(b) a determinação de proibição de veiculação de quaisquer textos, anúncios e informações que influenciem a opinião pública acerca do PL nº 2.630; e

(c) a determinação de oitiva dos representantes legais das referidas empresas perante a Polícia Federal.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, por meio da qual formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 27):


c) pugna pelo desentranhamento do Ofício nº 1207/GABPR17-LEMA nº JF/SP-5002547-18.2022.4.03.6181-QUEBSIG20, encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, por não ser o presente Inquérito a via adequada para a análise do pleito administrativo demandado, além de ser estranho ao objeto investigatório em questão;

d) requer seja negado seguimento aos pedidos formulados pelos 19 (dezenove) Deputados Federais, com o consequente desentranhamento deste inquérito, por ausência de legitimidade ad causam;

e) solicita nova vista dos autos tão logo aportem no Supremo Tribunal Federal as diligências a serem realizadas e encaminhadas pela Polícia Federal.


A Polícia Federal, por meio da Delegada de Polícia Federal KAMILA MONTEIRO MAESTRI, encaminhou aos autos o despacho inicial e os elementos de prova colhidos até o momento (eDoc. 33).

O Telegram Messenger Inc. se manifestou nos autos argumentando que (a) o texto opinativo apenas foi disponibilizado no canal de notificações dos usuários ativos, os quais poderiam ser naturalmente afetados na hipótese de interrupção das operações do aplicativo no Brasil; (b)    as comunicações do TELEGRAM são feitas pelo aplicativo e observam uma política de mensagens temporárias, não havendo a emissão de documentos físicos ou trocas de e-mails, ferramentas não utilizadas no TELEGRAM. Portanto, inviável o fornecimento das mensagens, já não mais existentes (eDoc. 36).

É o breve relato. DECIDO.

O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua atividade de supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Na presente hipótese, a Vice-Procuradora-Geral da República se manifestou pela negativa de seguimento do requerimento de inclusão das empresas Globo e Folha de São Paulo na presente investigação, sustentando a ilegitimidade ativa ad causam dos requerentes.

No que diz respeito ao requerimento de desentranhamento do Ofício nº 1207/GABPR17-LEMA nº JF/SP-5002547-18.2022.4.03.6181-QUEBSIG20, embora haja possibilidade de obtenção dos dados por via administrativa, conforme destacado pelo Ministério Público, não há qualquer prejuízo de sua permanência nestes autos, notadamente por se tratar de meras informações acerca da plataforma TELEGRAM.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS de inclusão das empresas Globo e Folha de São Paulo na presente investigação e de desentranhamento do    Ofício nº 1207/GABPR17-LEMA nº JF/SP-5002547-18.2022.4.03.6181-QUEBSIG20.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto aos documentos juntados pela Polícia Federal (eDoc. 33) e quanto à petição do    Telegram Messenger Inc. (eDoc. 36), no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                  Despacho

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

Em decisão de 12/5/2023, foram deferidas as diligências requeridas.

Foi juntado aos autos requerimento formulado por 19 (dezenove) Deputados Federais, por meio do qual informaram o cometimento de abuso de poder econômico praticado pela Globo Comunicação e Participação e Empresa Folha da Manhã S. A. (Folha de São Paulo).

Afirmam a a existência de fortes indícios no sentido de que as empresas representadas teriam, também, praticado abuso do poder econômico ao tentarem manipular a opinião pública e impactar o voto dos parlamentares com veiculação de textos que criam um cenário de terror para justificar a aprovação do Projeto de Lei nº 2.360/2020, utilizando, inclusive, casos não abrangidos pelo projeto, em flagrante ilegalidade e imoralidade.

Requereram, assim (eDoc. 16):


(a) a inclusão das empresas Globo e Folha de São Paulo como investigadas no INQ. 4.781 para apuração de utilização de mecanismos ilegais e imorais, com abuso do poder econômico, para manipular a opinião pública e impactar o voto dos parlamentares na apreciação do PL nº 2.630;

(b) a determinação de proibição de veiculação de quaisquer textos, anúncios e informações que influenciem a opinião pública acerca do PL nº 2.630; e

(c) a determinação de oitiva dos representantes legais das referidas empresas perante a Polícia Federal.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, por meio da qual formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 27):


c) pugna pelo desentranhamento do Ofício nº 1207/GABPR17-LEMA nº JF/SP-5002547-18.2022.4.03.6181-QUEBSIG20, encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, por não ser o presente Inquérito a via adequada para a análise do pleito administrativo demandado, além de ser estranho ao objeto investigatório em questão;

d) requer seja negado seguimento aos pedidos formulados pelos 19 (dezenove) Deputados Federais, com o consequente desentranhamento deste inquérito, por ausência de legitimidade ad causam;

e) solicita nova vista dos autos tão logo aportem no Supremo Tribunal Federal as diligências a serem realizadas e encaminhadas pela Polícia Federal.


A Polícia Federal, por meio da Delegada de Polícia Federal KAMILA MONTEIRO MAESTRI, encaminhou aos autos o despacho inicial e os elementos de prova colhidos até o momento (eDoc. 33).

O Telegram Messenger Inc. se manifestou nos autos argumentando que (a) o texto opinativo apenas foi disponibilizado no canal de notificações dos usuários ativos, os quais poderiam ser naturalmente afetados na hipótese de interrupção das operações do aplicativo no Brasil; (b)    as comunicações do TELEGRAM são feitas pelo aplicativo e observam uma política de mensagens temporárias, não havendo a emissão de documentos físicos ou trocas de e-mails, ferramentas não utilizadas no TELEGRAM. Portanto, inviável o fornecimento das mensagens, já não mais existentes (eDoc. 36).

É o breve relato. DECIDO.

O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua atividade de supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Na presente hipótese, a Vice-Procuradora-Geral da República se manifestou pela negativa de seguimento do requerimento de inclusão das empresas Globo e Folha de São Paulo na presente investigação, sustentando a ilegitimidade ativa ad causam dos requerentes.

No que diz respeito ao requerimento de desentranhamento do Ofício nº 1207/GABPR17-LEMA nº JF/SP-5002547-18.2022.4.03.6181-QUEBSIG20, embora haja possibilidade de obtenção dos dados por via administrativa, conforme destacado pelo Ministério Público, não há qualquer prejuízo de sua permanência nestes autos, notadamente por se tratar de meras informações acerca da plataforma TELEGRAM.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS de inclusão das empresas Globo e Folha de São Paulo na presente investigação e de desentranhamento do    Ofício nº 1207/GABPR17-LEMA nº JF/SP-5002547-18.2022.4.03.6181-QUEBSIG20.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto aos documentos juntados pela Polícia Federal (eDoc. 33) e quanto à petição do    Telegram Messenger Inc. (eDoc. 36), no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




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Retirado da página 640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 107824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de pedido de abertura de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

O Parquet se manifestou no seguinte sentido:


A Câmara dos Deputados, representada formalmente por seu Presidente Arthur Lira, encaminhou à Procuradoria-Geral da República notícia-crime, na qual consta que a Google Brasil e a Telegram Brasil têm realizado contundente e abusiva ação contra a aprovação do Projeto de Lei n. 2.630/2020.

Esclarece que os representados visam a resguardar seus interesses econômicos e têm lançado mão de toda sorte de artifícios em uma sórdida campanha de desinformação, manipulação e intimidação, aproveitando-se de sua posição hegemônica no mercado.

Destaca que foi realizado um estudo pelo Laboratório de Estudos, de Internet e Mídia Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro, por meio do qual concluíram que as plataformas estão usando todos os recursos possíveis para impedir a aprovação do PL 2630 porque o que está em jogo são os bilhões arrecadados com publicidade digital que atualmente não possuem nenhuma regra, restrição ou obrigação de transparência, deixando anunciantes e consumidores vulneráveis aos seus interesses econômicos

O mencionado estudo sugere que a Google vem se aproveitando de sua posição de liderança no mercado de buscas para propagar suas ideias e influenciar negativamente a percepção dos usuários sobre o projeto de lei em prol de seus interesses comerciais, o que pode configurar abuso de poder econômico.

Relata que, no dia 1º de maio de 2023, na sua página inicial de buscas, a Google Brasil disponibilizou um link com o seguinte texto: o PL das fake news pode aumentar a confusão sobre o que é verdade ou mentira no Brasil.

Informa que tal link remete a uma matéria assinada pelo Diretor de Relações Governamentais e Políticas Públicas da Google Brasil, Senhor Marcelo Lacerda, na qual ele teria: (a) afirmado falsamente que o PL n. 2.630/2020 aumenta a desinformação e busca proteger quem a produz; (b) conclama a necessidade de melhorar o texto do projeto de lei, disponibilizando novo link que remete ao Portal da Câmara dos Deputados, com o intuito de pressionar os Parlamentares; e (c) publicado uma segunda reportagem intitulada: Saiba como o PL 2630 pode piorar a sua internet.

Aduz que a Telegram Brasil, por sua vez, no dia 9 de maio de 2023, publicou em sua conta no Twitter, bem como disparou mensagem em massa aos seus milhões de usuários, atacando contundentemente o PL n. 2.630/2020, com informações falsas e distorcidas.

(…)

Tal como a Google Brasil, a Telegram Brasil fomenta seus usuários a pressionarem os congressistas, ao disponibilizar link (a palavra aqui) que remete diretamente ao Portal da Câmara dos Deputados. Relata que, em decorrência da campanha de desinformação levada a cabo pelas big techs e a replicação em massa das mensagens por seus usuários, houve uma sobrecarga considerável nos serviços de TI da Câmara dos Deputados, com a ocorrência de instabilidade no portal e nos principais sistemas de apoio aos trabalhos legislativos, como o Infoleg, inscrição de oradores e apresentação de proposições, o que afetou adversamente os trabalhos legislativos.

Menciona que o Ministério Público Federal, no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.34.001.009969/2021-35, requereu à empresa Meta a lista de anúncios contratados pela Google alusivos ao PL n. 2.630/2020, com dados sobre custo e alcance, bem como instou a Google Brasil a:

a) Prestar informações detalhadas sobre ter privilegiado nas buscas links contrários ao projeto de lei, inclusive de sites conhecidos por propagar fake news, como revelaram o jornal Folha de S.Paulo e o laboratório    NetLab, da UFRJ.

b) Informar quais anúncios contrários ao PL 2630 realizou, quanto investiu e quantos usuários conseguiu impactar com publicidade no Facebook e no Instagram, redes controladas pela Meta.

c) Especificar quais critérios usou para escolher os links com mais destaque exibidos para os usuários que buscaram por "PL 2630" no Google.

d) Especificar quais critérios usou para escolher os links com mais destaque exibidos para os usuários que buscaram por "PL 2630" no YouTube, informando também quais desses resultados foram impulsionados.

e) Informar por que enviou um alerta contra o projeto de lei para todos os criadores de conteúdo do YouTube Studio, apresentando a documentação interna que levou à tomada de decisão.


Registra que:


O intento dos representados é, aproveitando-se de suas posições privilegiadas, incutir nos consumidores de seus conteúdos a falsa ideia de que o projeto de lei em apreço é prejudicial ao Brasil e está em descompasso com os valores insculpidos na Constituição de 1988, quando, na realidade, as preocupações que orientam o agir dos representados é de ordem meramente econômica.


Concluiu, por fim, que as condutas noticiadas ameaçam a Democracia e o Estado Democrático de Direito e podem configurar a prática dos crimes previstos nos arts. 359-L do Código Penal (crime contra as Instituições Democráticas); 67 e 68 da Lei n. 8.078/1990 (crimes contra a Ordem Consumerista); 4º, I, e 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crimes contra a Economia e as Relações de Consumo), dentre outros a serem analisados pelo órgão ministerial.

O cenário fático narrado aponta para a existência de elementos de informações mínimos da prática de conduta delituosa que fundamentam a possibilidade de instauração de procedimento de investigação sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorre em caso similar sob apuração desta Corte no Inquérito n. 4.874.

Nesse cenário, é relevante esclarecer as circunstâncias das condutas noticiadas pela Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente.


A Procuradoria-Geral da República, ao final, formulou os seguintes requerimentos:


Em face do exposto, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, com o objetivo de preparar e embasar o juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva, indica, desde já, como diligências iniciais, sem prejuízo de outras que se reputarem úteis à elucidação dos fatos, a serem cumpridas pela Polícia Federal, mediante autorização de Vossa Excelência:


1) a autuação desta petição e dos documentos que a instrui, com a livre distribuição a um dos integrantes da Suprema Corte;

2) a preservação, extração e juntada, mediante elaboração de laudo pericial, de todas as postagens, publicações e mensagens mencionadas no bojo desta notitia criminis;

3) a identificação e oitiva dos representados; 4) a juntada de cópia integral do Inquérito Civil Público n. 1.34.001.009969/2021-35.


No aguardo da abertura do inquérito, e na certeza da máxima diligência da autoridade policial, o Ministério Público Federal fica em prontidão para dar ao feito seu impulso regular.


Os autos foram a mim distribuídos em 10/5/2023, por prevenção aos Inqs. 4.781/DF e 4.874/DF (fl. 39).

É o relatório. DECIDO.

Em seu artigo 129, I, a Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema penal acusatório, concedendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I), exercida por meio de sua opinio delicti, que é formada a partir da necessária investigação.

O Parquet postula a instauração de inquérito    e a realização de diligências a fim de verificar a suposta prática delitiva narrada na notitia criminis encaminhada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal ARTHUR LIRA.

Diante do exposto, nos termos requeridos pela Procuradoria-Geral da República, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO em face dos diretores e demais responsáveis da GOOGLE BRASIL e do TELEGRAM BRASIL, que que tenham participado da campanha abusiva contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020 (a serem identificados pela autoridade policial), bem como DEFIRO as diligências requeridas, e DETERMINO:


(a) o levantamento do sigilo deste Inquérito e sua conversão em autos eletrônicos;


(b) sejam encaminhados os autos à Polícia Federal para que, no prazo inicial de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de realização de outras diligências úteis à elucidação dos fatos, proceda à:

(b.1) preservação, extração e juntada, mediante elaboração de laudo pericial, de todas as postagens, publicações e mensagens mencionadas na notitia criminis (fls.12-26);

(b.2) identificação e oitiva dos representados (todos os diretores e demais responsáveis da GOOGLE BRASIL e do TELEGRAM BRASIL, que que tenham participado da campanha abusiva contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020) e

(b.3) a juntada de cópia integral do Inquérito Civil Público n. 1.34.001.009969/2021-35.


(c) o COMPARTILHAMENTO DAS DECISÕES e PETIÇÕES juntadas aos autos do Inq. 4.781/DF relacionados ao objeto deste inquérito (decisões proferidas em 2/5/2023 e 10/5/2023, e petições STF nºs 44.686/2023, 44.805/2023, 44.949/2023 44.948/2023, 44.979/2023, 47.227/2023, 47.420/2023), com remessa de cópia a estes autos.


Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de maio de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Tipo: MÉRITO
                                                                                          Despacho

Trata-se de manifestação de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (eDoc. 8), por meio da qual requer com fundamento no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, no art. 7º, inc. XV do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e na Súmula Vinculante nº 14 do STF, a juntada do anexo instrumento de mandato, bem como sejam disponibilizadas as cópias do presente procedimento.

É o breve relato. Decido.

Nos termos da SV 14, DEFIRO acesso dos autos aos advogados regularmente constituídos de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para integral conhecimento das investigações a ele relacionadas (Inq. 4.933/DF).

À Secretaria para as providências necessárias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Tipo: MÉRITO
                                                                                    Despacho

Trata-se de requerimento formulado por 19 (dezenove) Deputados Federais, por meio do qual informar o cometimento de abuso de poder econômico praticado pela Globo Comunicação e Participação e Empresa Folha da Manhã S. A. (Folha de São Paulo).

Afirmam a a existência de fortes indícios no sentido de que as empresas representadas teriam, também, praticado abuso do poder econômico ao tentarem manipular a opinião pública e impactar o voto dos parlamentares com veiculação de textos que criam um cenário de terror para justificar a aprovação do Projeto de Lei nº 2.360/2020, utilizando, inclusive, casos não abrangidos pelo projeto, em flagrante ilegalidade e imoralidade.

Requerem, assim:


(a) a inclusão das empresas Globo e Folha de São Paulo como investigadas no INQ. 4.781 para apuração de utilização de mecanismos ilegais e imorais, com abuso do poder econômico, para manipular a opinião pública e impactar o voto dos parlamentares na apreciação do PL nº 2.630;

(b) a determinação de proibição de veiculação de quaisquer textos, anúncios e informações que influenciem a opinião pública acerca do PL nº 2.630; e

(c) a determinação de oitiva dos representantes legais das referidas empresas perante a Polícia Federal.


É o breve relato. DECIDO,

ABRA-SE VISTA DOS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 119562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
                                                                                  Decisão

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração dos fatos veiculados nesta Representação Criminal, por meio da qual a Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, encaminha notitia criminis em face de TODOS OS DIRETORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS DA GOOGLE BRASIL E TELEGRAM BRASIL que tenham participado da campanha contra o Projeto de Lei n. 2.630/2020, conforme os fatos a seguir descritos e que traduzem potencialidade delitiva.

A Polícia Federal realizou a oitiva de ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ, representante legal no Brasil da empresa TELEGRAM INC., ocasião em que informou que o declarante, bem como o escritório Campos Thomaz e Meirelles Advogados, incluindo todos os seus sócios e advogados, não mais prestam assessoria jurídica ao TELEGRAM no Brasil, desde 14/05/23 (petição 52.165/2023, eDoc. 18).

É o breve relato. DECIDO.

Em decisão proferida em 17/3/2022, nos autos da Pet 9.935/DF, foi determinada a SUSPENSÃO COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO TELEGRAM NO BRASIL, com    intimação, pessoal e imediata, do Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ocasião em que ficou assim consignado:


As atividades desenvolvidas na internet são regulamentadas no Brasil, em especial, pela Lei 12.965/14 ("Marco Civil da Internet"), destacando-se que tais atividades também estão sujeitas ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), conforme previsto expressamente em diversos dispositivos da referida lei, por exemplo: para fins de quebra de sigilo de dados ou de comunicações (art. 7º, II e III, e art. 10), para deixar indisponível o conteúdo ilícito gerado por terceiros (arts. 19 e 20), e para obter prova em processo judicial (art. 22).

A Lei 12.965/14 prevê algumas hipóteses de suspensão temporária ou proibição de exercício de determinadas atividades por parte de provedores de conexão e de aplicações de internet, conforme se infere do seu art. 12, III e IV, assim redigido:


"Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

[...]

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. [...]"


Os arts. 10 e 11, a que alude o dispositivo acima reproduzido, tratam, em especial, de obrigações dos provedores para que esses garantam o sigilo de dados e de comunicações privadas de usuários, prevendo ainda diversas operações técnicas que, qualquer delas ocorridas em território nacional, ensejam a incidência da lei.

Em particular, art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/14 assim está redigido:


Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .


O ordenamento jurídico brasileiro prevê, portanto, a necessidade de que as empresas que administram serviços de internet no Brasil atendam às decisões judiciais que determinam o fornecimento de dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, circunstância que não tem sido atendida pela empresa TELEGRAM.

Conforme consta do relatório policial, a decisão do grupo que controla o TELEGRAM em não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua Política de Privacidade resultou em sanções impostas por 11 (onze) países:


Na União Europeia, a preocupação mais recente foi exposta pela Alemanha. Segundo a Ministra do Interior Nancy Faeser, medidas mais decisivas devem ser tomadas contra a incitação da violência e ódio na rede. Dois processos foram abertos contra o Telegram por violação da legislação que regulamenta as redes sociais (Network Enforcement Act). A interpretação aplicada pelas autoridades germânicas é que o Telegram passou a ser considerado uma rede social devido à criação de canais públicos que não limitam o número de membros. Assim, a plataforma deveria aplicar o que a lei determina: apagar o conteúdo punível em 24 horas e o ilegal em até 7 dias. Porém, as autoridades alemãs foram ignoradas.


A autoridade policial destacou duas sanções aplicadas ao Telegram Group, uma a partir de ação judicial ajuizada pela Security and Exchange Comission dos Estados Unidos (similar à Comissão de Valores Imobiliários do Brasil), e outra a partir de bloqueio dos aplicativos do TELEGRAM na Apple Store, pela empresa Apple, em razão da existência de pornografia infantil na plataforma:


a) Criptomoedas    SEC/USA X TELEGRAM INC/TOM Issuer

Em 11 de outubro de 2019, a SEC    Security and Exchange Comission, (similar à Comissão de Valores Mobiliários) sediada em Nova Iorque, ajuizou uma ação com pedido liminar (emergency action) contra o Telegram Group Inc. e a subsidiária TON Issuer por ofertar moeda digital (digital-asset) denominada Grams sem autorização legal. Segundo o documento, foram adquiridas entre janeiro e março de 2018, 2,9 bilhões de Grams por aproximadamente 1,7 bilhão de dólares. Deste valor, 1 bilhão foi custeado por 39 compradores norte-americanos.

Para o órgão de controle, a Grams não poderia ser considerada moeda, mas um seguro. Os primeiros compradores esperavam o desenvolvimento da plataforma TON a partir da integração com o Telegram e implemento do TON Blockchain. Não houve registro das transações realizadas junto à SEC o que violou a as seções 5 (a) e 5 (b) do Securities Act.

O primeiro êxito judicial da SEC se deu em 24 de março de 2020, quando a Corte de Nova Iorque ordenou a interrupção de entregas de Grams pelo aplicativo.

Em 26 de junho a SEC anunciou que, por ordem da Justiça, o Telegram Group e a subsidiária TOM Issuer Inc deveriam pagar 1,2 bilhão de dólares para os investidores iniciais e uma multa de 18,5 milhões de dólares para encargos da Comissão. Os acusados não admitiram, tampouco negaram as acusações e fizeram um acordo que os obriga a não violar as disposições legais novamente.

Aparentemente, a administração da plataforma preferiu não manter um processo judicial nos EUA, pois havia emitido uma Nota Pública em 06 de janeiro de 2020 na qual afirmava que ninguém poderia comprar ou vender Grams. E, ainda, que o Telegram não tinha controle sobre TON (sigla para TON Blockchain), uma plataforma para transação de criptomoedas.


b) Bloqueio dos Apps do Telegram na Apple Store

Em fevereiro de 2018, a Apple removeu o aplicativo oficial do Telegram da Apple Store. A remoção aconteceu após a criadora do Iphone alertar sobre conteúdo inapropriado, que circulou por meio do aplicativo de mensagens. Pavel Durov se pronunciou a respeito no Twitter:


We were alerted by Apple that inappropriate content was made available to our users and both apps were taken off the App Store. Once we have protections in place we expect the apps to be back on the App Store.


O motivo da exclusão do aplicativo foi esclarecido, em 05 de fevereiro de 2018, a partir de um e-mail enviado por Phil Schiller, um executivo da Apple, ao site www.9t5ma.com. Segundo ele, a companhia foi alertada sobre conteúdo com pornografia infantil no Telegram. Após confirmar a denúncia, a Apple tornou o aplicativo indisponível, notificou o desenvolvedor e as autoridades competentes.

Mas, ainda no dia 01 de fevereiro, o Telegram ficou novamente disponível na Apple Store. Durov anunciou também pelo Twitter:


Telegram is back in the AppStore after being absent there since midnight CET.

Everyday 500,000+ users download Telegram for Android and another ~100,000 download Telegram for iOS.

Check out yesterday´s update for both platforms.


O desprezo à Justiça e a falta total de cooperação da plataforma TELEGRAM com os órgãos judiciais é fato que desrespeita a soberania de diversos países, não sendo circunstância que se verifica exclusivamente no Brasil e vem permitindo que essa plataforma venha sendo reiteradamente utilizada para a prática de inúmeras infrações penais.

A ausência de cumprimento do TELEGRAM às determinações judiciais e sua total omissão em fazer cessar a divulgação de notícias fraudulentas e a prática de infrações penais em sua plataforma resultou, em 16/12/2021, no envio de ofício ao diretor executivo do aplicativo, Pavel Durov, pelo então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Min. ROBERTO BARROSO, solicitando a realização de reunião para discutir possíveis formas de cooperação sobre o combate à desinformação.

No documento, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ressalta que o TELEGRAM é um aplicativo de mensagens de rápido crescimento no Brasil, estando presente em 53% de todos smartphones ativos disponíveis no país e que, no entanto, é por meio do TELEGRAM que muitas teorias da conspiração e informações falsas sobre o sistema eleitoral estão sendo disseminadas sem qualquer controle (https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Dezembro/barroso-envia-oficio-ao-telegram-e-pede-cooperacao-no-combate-a-desinformacao).

O TELEGRAM, novamente, ignorou o chamamento da JUSTIÇA ELEITORAL brasileira, reiterando, dessa maneira, seu total desprezo pelo ordenamento jurídico brasileiro.

No âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cumpre ressaltar que o TELEGRAM deixou de atender inúmeras determinações judiciais em outros processos de minha relatoria, nos quais se investigam a disseminação de notícias fraudulentas (fake news):

(…)


Os fatos acima narrados motivaram, em 13/3/2022, a exibição de reportagem pela Rede Globo de Televisão, no programa Fantástico (https://g1.globo.com/fantastico/playlist/videos-veja-todas-as-reportagens-do-fantastico.ghtml?utm_source=twitter&utm_medium=share-bar-smart&utm_campaign=share-barvideo-10385577-id), onde foi explicitado que grupos no app TELEGRAM violam leis e abrigam negociações de drogas, armas, pornografia infantil e outros crimes, tais como:


(a) estelionato;

(b) propaganda neonazista;

(c) venda de notas de dinheiro falas; e

(d) falsificação de documentos e de certificados de vacinação contra a Covid-19.


Na referida reportagem, José Milagre, Presidente do Instituto de Defesa do Cidadão na Internet, ressalta que o TELEGRAM vem sendo considerado vilão da justiça brasileira porque efetivamente não cumpre ordens judiciais, não recebe ordens judiciais.

Cléo Matusiak Mazzotti, Delegado da Polícia Federal, a seu turno, argumentou que (...) toda vez que se pede a colaboração do TELEGRAM, não se obtém resposta. Ele não permite ou não responde aos questionamentos, às solicitações de informação, o que dificulta ou mesmo inviabiliza as investigações policiais (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/03/13/exclusivo-grupos-no-app-telegram-violam-leis-e-abrigam-negociacoes-de-drogas-armas-pornografia-infantil-e-outros-crimes.ghtml).

Nos autos desta Pet 9.935/DF, no que diz respeito ao TELEGRAM, foi determinada, em 13/1/2022, a expedição de ofício à empresa para que procedesse ao bloqueio imediato de 3 (três) perfis vinculados a ALLAN LOPES DOS SANTOS (@allandossantos; @artigo220 e @tercalivre), tendo sido determinado à empresa, também, que:


(a) indicasse o usuário de criação dos mencionados perfis, com todos os dados disponíveis (nome, CPF, e-mail), ou qualquer outro meio de identificação possível, além de apontar a data de criação do perfil;

(b) suspendesse, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações, do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis indicados; e

(c) indicasse de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias.


Essa determinação judicial não foi atendida pela empresa TELEGRAM, o que ensejou a decisão judicial de reiteração das ordens judiciais acima, proferida em 15/2/2022.

Mais uma vez, a empresa TELEGRAM ignorou a JUSTIÇA, desprezou a LEGISLAÇÃO e não atendeu o comando judicial.

Em decisão de 18/2/2022, houve nova reiteração da determinação judicial, por meio de intimação do procurador constituído pela pessoa jurídica estrangeira, com domicílio no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente (art. 217 da Lei 9.279/96).   

Determinei a intimação da empresa Telegram, por meio de intimação pessoal dos sócios de seu procurador domiciliado no país (Araripe & Associados), a seguir nominados, para cumprimento integral da mencionada decisão de 13/2/2022: Ana Luiza Pinheiro, Erika Marchetto Alhadas, Luiz de Alencar Araripe Jr. E Luiza Albuquerque de Alencar Araripe.

Naquela ocasião, ressaltei que a efetivação da determinação judicial de bloqueio deveria ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão do funcionamento dos serviços do Telegram no Brasil, pelo prazo inicial de 48 (quarenta e oito) horas.

Em acréscimo, em caso de descumprimento, fixei multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas.

O bloqueio dos 3 (três) perfis acima mencionados ocorreu somente em 26/2/2022, não tendo aportado aos autos qualquer petição da empresa TELEGRAM com as informações cujo fornecimento foi determinado na decisão judicial de 13/1/2022.

Apesar do bloqueio pontual dos três perfis mencionados (@allandossantos; @artigo220 e @tercalivre), não houve, por parte da empresa Telegram, o devido atendimento à determinação emanada deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em decisão de 8/3/2022, determinei o bloqueio imediato da conta @allandossantos2 (https://t.me/s/allandossantos2), determinando ao TELEGRAM que:


(a) indicasse o usuário de criação dos mencionados perfis, com todos os dados disponíveis (nome, CPF, e-mail), ou qualquer outro meio de identificação possível, além de apontar a data de criação do perfil;

(b) suspendesse, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações, do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis indicados;

(c) indicasse de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias;

(d) informasse nestes autos, imediata e obrigatoriamente, acerca da criação de quaisquer novas contas/perfis pelo investigado ALLAN LOPES DOS SANTOS, além de proceder ao seu bloqueio IMEDIATO;

(e) adotasse mecanismos que impeçam a criação de quaisquer novos perfis por ALLAN LOPES DOS SANTOS, notadamente por meio da checagem e vedação à criação de contas contendo palavras-chave, combinadas ou não, precedidas ou sucedidas por quaisquer outras palavras relacionadas a qualquer parte do seu nome e quaisquer outras que sejam identificadas e usadas pelo investigado; e

(f) informar nestes autos, imediata e obrigatoriamente, sobre todas as providências adotadas para o combate à desinformação e à divulgação de notícias fraudulentas, incluindo os termos de uso e as punições previstas para os usuários que incorram nas mencionadas condutas.


Na referida decisão, assim ficou consignado:


O cumprimento integral da decisão, inclusive com a efetivação da determinação judicial de bloqueio, deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e a empresa deverá comunicar oficialmente ao Juízo neste autos acerca do respectivo cumprimento, sob pena de suspensão do funcionamento dos serviços do Telegram no Brasil, inicialmente por 48 (quarenta e oito) horas.

Em acréscimo, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas.

DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EMPRESA TELEGRAM, pelo canal eletrônico oficialmente por ela disponibilizado (support@telegram.org), bem como, por meio de intimação pessoal dos sócios de seu procurador domiciliado no país (Araripe & Associados), abaixo nominados: Ana Luiza Pinheiro, Erika Marchetto Alhadas, Luiz de Alencar

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 122391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão