Informações do processo RE 1386338

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/06/2023 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-RCON-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO E MAGISTÉRIO NA ACADEMIA DE POLÍCIA. CUMULAÇÃO LÍCITA. INCIDÊNCIA ISOLADA DO TETO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS RG Nº 377 E Nº 384.

1. O reexame de fatos e provas, incabível na análise do recurso extraordinário ante o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF, não se confunde com a concessão de nova qualificação jurídica ao quadro fático presente no acórdão recorrido.

2. A decisão recorrida está em harmonia com precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal, no sentido de que se aplica a tese firmada nos Temas RG nº 377 e nº 384 aos policiais militares inativos, com o fim de reconhecer a possibilidade de contagem em separado dos proventos de militar da reserva e da remuneração recebida pelo exercício do magistério em academias de polícia, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-RCON-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO E MAGISTÉRIO NA ACADEMIA DE POLÍCIA. CUMULAÇÃO LÍCITA. INCIDÊNCIA ISOLADA DO TETO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS RG Nº 377 E Nº 384.

1. O reexame de fatos e provas, incabível na análise do recurso extraordinário ante o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF, não se confunde com a concessão de nova qualificação jurídica ao quadro fático presente no acórdão recorrido.

2. A decisão recorrida está em harmonia com precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal, no sentido de que se aplica a tese firmada nos Temas RG nº 377 e nº 384 aos policiais militares inativos, com o fim de reconhecer a possibilidade de contagem em separado dos proventos de militar da reserva e da remuneração recebida pelo exercício do magistério em academias de polícia, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 864 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-RCON-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-RCON-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão