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Movimentações Ano de 2023
04/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.06.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NULIDADE PARCIAL DE QUESTÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne ao reconhecimento da má formulação da questão de direito penal do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil demandaria, na hipótese, o reexame de fatos e provas da causa e a interpretação de cláusulas editalícias, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do STF.
2. No que tange à alegada contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.
3. Ademais, esta Corte, ao julgar o RE 632.853- RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015, Tema 485 da repercussão geral, concluiu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.06.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NULIDADE PARCIAL DE QUESTÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne ao reconhecimento da má formulação da questão de direito penal do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil demandaria, na hipótese, o reexame de fatos e provas da causa e a interpretação de cláusulas editalícias, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do STF.
2. No que tange à alegada contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.
3. Ademais, esta Corte, ao julgar o RE 632.853- RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015, Tema 485 da repercussão geral, concluiu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
31/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Exame da Ordem OAB
02/08/2023 Visualizar PDF
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Exame da Ordem OAB
23/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 21 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
22/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 21 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 219, p. 7):
‘ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. X EXAME DE ORDEM. INTERVENÇÃO JUDICIAL MINIMALISTA NA CORREÇÃO E FORMULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632853. PRECEDENTE DESTA TURMA.
1. O inconformismo da parte apelante decorre da alegação de má formulação da prova prático profissional de Direito Penal. 2. Com efeito, aduzem os apelantes que: "(..) estamos questionando a legalidade da formulação deficiente, lacunosa e omissa, de forma a impedir que os recorrentes pudessem entendê-la e, principalmente, pudessem adivinhar a resposta que a 'banca' pretendia!".
3. Dessa forma, sustenta que a questão é confusa em relação à aplicabilidade da qualificadora prevista no § 5° do art. 155 do Código Penal, já que tal causa de aumento de pena se configura com o transporte do veiculo automotor "para outro Estado ou para o exterior".
4. Ordinariamente, entendo que o Poder judiciário não pode ser provocado com o intuito de servir como banca revisora judicial, nos concursos públicos, anulando ou modificando questões de Editais. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial determinante. Vejamos: "a sentença acompanha orientação do STF, em sede de repercussão geral, de que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE n° 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 29.06.2015)" (AC 0031158-73.2012.4.01.3400/DF, Rel.Conv. Juíza Federal Maria Cecilia de Marco Rocha, Quinta Turma, e-DJF1 de 15/12/2015).
5. Entretanto, melhor analisando a questão formulada na prova prática de Direito Penal do X Exame de Ordem, entendo ser necessário readequar o meu posicionamento em relação a este certame em especial.
6. Deveras, o enunciado da questão é manifestamente impossível, na medida em que induz o candidato a erro, ao afirmar que o veículo foi furtado em Mato Grosso e a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai. Com isso, não é possível negar a presença da qualificadora do crime de furto (art. 155, § 5°, do Código Penal).
7. Concluo, portanto, que o caso está inserido na hipótese de intervenção judicial minimalista preconizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no precedente acima mencionado.
8. Ademais, a colenda Oitava Turma já decidiu que: "Mostra-se, pois, ilegal e destituído de razoabilidade critério de correção de prova prático-profissional que exija do candidato formular pedido juridicamente impossível, como a desclassificação para furto simples (CP, art. 155, caput), quando a qualificadora prevista no § 5° do art. 155 do Código Penal, pelas circunstâncias descritas no enunciado e da forma como descritas, restara configurada" (AMS 0041354- 68.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, eDJF1 p.1090 de 16/01/2015). 9. Apelação provida. Sentença reformada.’
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 225, p. 7).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e inciso II; e 37 da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 227, p. 7):
“(...) ao Judiciário não é permitido se manifestar sobre formulação de questões, suas respostas e até mesmo sobre os critérios de pontuação adotados pela Banca Examinadora, cabendo-lhe, excepcionalmente, pronunciar-se a respeito da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos administrativos, sem adentrar ao mérito.”
Aduz-se, também, que (eDOC 227, p. 14):
“(...) a decisão recorrida invadiu o mérito administrativo ao avaliar o comando da Questão e os critérios de correção adotados pela banca examinadora, situação essa que, a um só tempo, causou grave lesão à ordem administrativa, e substituiu a Ordem dos Advogados do Brasil, visto que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da instituição.”
A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que incide à espécie o óbice da súmula 279 do STF (eDOC 236).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assim asseverou (eDOC 219, pp. 1 e 2):
“O inconformismo da parte apelante decorre da alegação de má formulação da prova prático profissional de Direito Penal.
Com efeito, aduzem os apelantes que: ‘(...) estamos questionando a legalidade da formulação deficiente, lacunosa e omissa, de forma a impedir que os recorrentes pudessem entendê-la e, principalmente, pudessem adivinhar a resposta que a 'banca' pretendia!’ (fl. 907).
Dessa forma, sustenta que a questão é confusa em relação à aplicabilidade da qualificadora prevista no § 50 do art. 155 do Código Penal, já que tal causa de aumento de pena se configura com o transporte do veículo automotor ‘para outro Estado ou para o exterior’.
Afirma que: ‘ou a OAB desconhece o tipo penal do 'furto qualificado de veículo automotor (ou esqueceu, o que é mais provável, que é suficiente o transporte da res furtiva para fora do estado), ou desconhecem a geografia de nosso País’(fls. 899/900).
Ordinariamente, entendo que o Poder judiciário não pode ser provocado com o intuito de servir como banca revisora judicial, nos concursos públicos, anulando ou modificando questões de Editais. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial determinante. Vejamos: ‘a sentença acompanha orientação do STF, em sede de repercussão geral, de que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE no 632853, Rel Min. GILMAR MENDES, DJ 29.06.2015)’ (AC 0031158- 73.2012.4.01.3400/DF, Rel.Conv. Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Quinta Turma, eDJF1 de 15/12/2015).
No julgamento acima citado, restou evidenciada a soberania da Banca Examinadora, como discorre o Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki em seu voto, verbis:
(...)
Entretanto, melhor analisando a questão formulada na prova prática de Direito Penal do X Exame de Ordem, entendo ser necessário readequar o meu posicionamento em relação a este certame em especial.
Deveras, o enunciado da questão é manifestamente impossível, na medida em que induz o candidato a erro, ao afirmar que o veículo foi furtado em Mato Grosso e a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai. Com isso, não é possível negar a presença da qualificadora do crime de furto (art. 155, § 5º, do Código Penal).
Concluo, portanto, que o caso está inserido na hipótese de intervenção judicial minimalista preconizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no precedente acima mencionado.
Ademais, a colenda Oitava Turma já decidiu que: "Mostra-se, pois, ilegal e destituído de razoabilidade critério de correção de prova prático-profissional que exija do candidato formular pedido juridicamente impossível, como a desclassificação para furto simples (CP, art. 155, caput), quando a qualificadora prevista no § 5 0 do art. 155 do Código Penal, pelas circunstâncias descritas no enunciado e da forma como descritas, restara configurada" (AMS 0041354-68.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.1090 de 16/01/2015).
A anulação da questão deve ser apenas parcial, ou seja, restrita à pontuação referente à qualificadora do art. 155, § 5°, do Código Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, declarar a nulidade parcial da questão prática de direito penal, no tocante à pontuação da qualificadora do art. 155, § 5°, do Código Penal, que deverá ser atribuída a todos os apelantes, invertendo-se os ônus da sucumbência.”
Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas editalícias, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 454 E 279/STF. 1. A presente causa foi decidida com base na análise dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 454 e 279/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.092.424-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.3.2018).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Realização de novo teste. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (RE 795.999-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.2.2018).
Ainda que superada a preliminar, quanto à alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007).
Por fim, sobreleva ressaltar, que esta Corte, ao julgar o RE 632.853-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 - Tema 485 da repercussão geral, concluiu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Reproduzo a ementa desse julgado:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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