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07/11/2023 Visualizar PDF
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar manifestação sobre o agravo interno (art. 1.021, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/11/2023 Visualizar PDF
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar manifestação sobre o agravo interno (art. 1.021, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
27/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em desfavor de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Ato Administrativo - Auto de infração PROCON - Reajuste abusivo da mensalidade de planos de saúde - Consumidores com idade acima de 60 anos - Infração ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso - Configuração das infrações demonstrada nos autos - Aplicação da multa de modo proporcional, atentando-se para a gravidade da infração e porte econômico do estabelecimento empresarial - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que não foram devidamente repelidos pela autora - Sentença mantida - Recurso desprovido” (doc. eletrônico 72).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 5°, XXXVI, sob o argumento de que:
“O r. acórdão recorrido entendeu que a Lei 10.741/03 (estatuto do idoso) seria aplicável a todo e qualquer contrato, independente da data da celebração deste e da manifestação de vontade dos consumidores em não adaptar os contratos às normas editadas pela ANS.
A manifesta aplicação retroativa da Lei, a contratos inquestionavelmente firmados antes dela, é inconstitucional nos termos do direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB: ‘a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito’. ” (doc. eletrônico 82, p. 7).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do ato jurídico perfeito, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Posto isso, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
26/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em desfavor de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Ato Administrativo - Auto de infração PROCON - Reajuste abusivo da mensalidade de planos de saúde - Consumidores com idade acima de 60 anos - Infração ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso - Configuração das infrações demonstrada nos autos - Aplicação da multa de modo proporcional, atentando-se para a gravidade da infração e porte econômico do estabelecimento empresarial - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que não foram devidamente repelidos pela autora - Sentença mantida - Recurso desprovido” (doc. eletrônico 72).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 5°, XXXVI, sob o argumento de que:
“O r. acórdão recorrido entendeu que a Lei 10.741/03 (estatuto do idoso) seria aplicável a todo e qualquer contrato, independente da data da celebração deste e da manifestação de vontade dos consumidores em não adaptar os contratos às normas editadas pela ANS.
A manifesta aplicação retroativa da Lei, a contratos inquestionavelmente firmados antes dela, é inconstitucional nos termos do direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB: ‘a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito’. ” (doc. eletrônico 82, p. 7).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do ato jurídico perfeito, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Posto isso, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
19/09/2023 Visualizar PDF
18/09/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 630852 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 381), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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