Informações do processo Rcl 59735

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 15/06/2023 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.


2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os presentes embargos, com a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


5. Não se verifica na decisão impugnada qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.   


IV. DISPOSITIVO


6. Embargos de declaração rejeitados.









Retirado da página 3402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.


2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os presentes embargos, com a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


5. Não se verifica na decisão impugnada qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.   


IV. DISPOSITIVO


6. Embargos de declaração rejeitados.









Retirado da página 1994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 1077 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 1284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.



Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão