Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
30/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.
2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os presentes embargos, com a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
5. Não se verifica na decisão impugnada qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
28/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e profissional contratado através de pessoa jurídica.
2. A decisão monocrática proferida pelo então relator foi confirmada pela 1ª Turma, em sede de agravo interno, no sentido de cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, observando, desta feita, os precedentes indicados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Contra a decisão proferida em sede de agravo regimental em reclamação, foram opostos os presentes embargos, com a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
5. Não se verifica na decisão impugnada qualquer vício autorizador dos aclaratórios ao feitio legal, estando, ademais, explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
21/08/2024 Visualizar PDF
01/08/2024 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
14/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?