Informações do processo ARE 1435615

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Estado de Minas Gerais formalizou, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDOC 9) contra acórdão (eDOC 8) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ementa desse julgado possui o seguinte teor:


APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O FATO E O ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR, DIANTE DAS PROVAS APURADAS – DECISÃO VICIADA – NULIDADE DECRETADA – RECURSO PROVIDO – INVERSÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.


Assevera, o recorrente, que o pronunciamento questionado, ao ter anulado o ato de sanção disciplinar imposta à parte recorrida, viola preceitos constitucionais.


Salienta, nesse contexto, que o julgamento do Colegiado mineiro “invadiu o mérito/discricionariedade administrativa e culminou na revisão da decisão administrativa, importando em inegável violação à separação de poderes assegurado no art. 2º e substituiu a valoração da legalidade, art. 37 da CF/88, exercida pela Administração Militar pela sua própria, violando assim princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito” (eDOC 9, fl. 13).



Ao final, requer seja o recurso extremo “conhecido e provido para, aplicando corretamente a norma constitucional mencionada, reformando o acórdão proferido para que seja mantida a decisão da Administração Militar” (eDOC 9, fl. 16).


Não admitido o apelo excepcional por decisão de 14.12.2022 (eDOC 11), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 12), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para resolver a discussão submetida ao seu conhecimento, notadamente para anular o ato de sanção disciplinar imposta a Antônio Franceildo Soares Matias, baseou-se nos fatos e nas provas, bem assim na interpretação de legislação infraconstitucional local. A propósito, colho do acórdão impugnado os seguintes trechos:


Consta dos autos a Portaria de n. 104.153/2019 – PCD – 37º BPM, em que se descreveram os fatos da forma seguinte:

[...]

Pois bem. A validade do ato administrativo punitivo disciplinar está vinculada à existência dos motivos elencados na portaria acusatória, por força da teoria dos motivos determinantes. Para tanto, há de se manter a exata correlação entre os fatos e o devido enquadramento disciplinar.

No caso, a autoridade administrativa incorreu em vício de legalidade ao aplicar a sanção ao militar em virtude de uma transgressão de natureza média, desconsiderando a totalidade do contexto probatório, que demonstrou que a ordem foi cumprida, ainda que de maneira tardia, tendo o militar comunicado, ora apelante, realizado o envio das mensagens após o término de seu turno no dia 24 de fevereiro de 2019, por volta das 7 horas e 35 minutos, conforme se apurou dos autos.

Vejamos.

Consta do relatório do encarregado do Processo de Comunicação Disciplinar (PCD) de Portaria n. 104.153/2019 que as testemunhas confirmam que o militar enviou as mensagens de destaque às 7 horas e 35 minutos do dia 24/02/2019, ou seja, a ordem foi reiterada pelo superior e cumprida tardiamente pelo graduado. Transcrevo trecho da análise das provas realizadas pelo encarregado (Evento 1 – DOC6, páginas 25/27), in verbis:

[...]

O ilustre Comandante da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais decidiu por acolher integralmente o parecer do encarregado, corroborado pelo Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade (CEDMU), e procedeu ao enquadramento disciplinar do número 175.016-5, agora cadete PM Antônio Franceildo Soares Marias, como incurso no art. 14, inciso III, da Lei n. 14.310/02, confeccionando o ato de sanção disciplinar, conforme consta no Evento 1 – DOC7, páginas 7/10.

Verifica-se a nítida inadequação do enquadramento, porquanto o apelante não descumpriu uma ordem legal, na forma prevista para o tipo transgressional do art. 14, III, do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM). Poder-se-ia aplicar o art. 15, inciso V, do citado Código de Ética, uma vez que a transgressão consiste em retardar injustificadamente o cumprimento ou exercício de atribuição.

Em análise dos presentes autos, estou convencido de que a punição aplicada ao militar fere o princípio da legalidade, por descaracterizar a essência do ato administrativo-disciplinar, que é de verificar a correlação entre o fato e o enquadramento disciplinar, com prova efetiva da existência da conduta transgressional e de aplicar medida repressora adequada para preservar a disciplina, quando esta houver sido ofendida (art. 23 do CEDM).


Ante esse quadro, rever o posicionamento da adotado pela origem demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a avaliação de legislação local. Esse contexto atrai a incidência, à espécie, dos óbices dos enunciados sumulares n. 279 e 280 da Suprema Corte.


Em situação fronteiriça, cito o que restou decidido no ARE 1.275.959 AgR, de minha relatoria, do qual transcrevo a ementa:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. AO AMPARO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A devolução, a esta Corte, do conhecimento da matéria impugnada passaria necessariamente pelo reexame fático–probatório, inviável na via extraordinária (Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo).

2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por se tratar, na origem, de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo.

3. Agravo interno desprovido.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante a fixação, pela origem, de honorários advocatícios no percentual máximo admitido.


4. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 926 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Estado de Minas Gerais formalizou, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDOC 9) contra acórdão (eDOC 8) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ementa desse julgado possui o seguinte teor:


APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O FATO E O ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR, DIANTE DAS PROVAS APURADAS – DECISÃO VICIADA – NULIDADE DECRETADA – RECURSO PROVIDO – INVERSÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.


Assevera, o recorrente, que o pronunciamento questionado, ao ter anulado o ato de sanção disciplinar imposta à parte recorrida, viola preceitos constitucionais.


Salienta, nesse contexto, que o julgamento do Colegiado mineiro “invadiu o mérito/discricionariedade administrativa e culminou na revisão da decisão administrativa, importando em inegável violação à separação de poderes assegurado no art. 2º e substituiu a valoração da legalidade, art. 37 da CF/88, exercida pela Administração Militar pela sua própria, violando assim princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito” (eDOC 9, fl. 13).



Ao final, requer seja o recurso extremo “conhecido e provido para, aplicando corretamente a norma constitucional mencionada, reformando o acórdão proferido para que seja mantida a decisão da Administração Militar” (eDOC 9, fl. 16).


Não admitido o apelo excepcional por decisão de 14.12.2022 (eDOC 11), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 12), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para resolver a discussão submetida ao seu conhecimento, notadamente para anular o ato de sanção disciplinar imposta a Antônio Franceildo Soares Matias, baseou-se nos fatos e nas provas, bem assim na interpretação de legislação infraconstitucional local. A propósito, colho do acórdão impugnado os seguintes trechos:


Consta dos autos a Portaria de n. 104.153/2019 – PCD – 37º BPM, em que se descreveram os fatos da forma seguinte:

[...]

Pois bem. A validade do ato administrativo punitivo disciplinar está vinculada à existência dos motivos elencados na portaria acusatória, por força da teoria dos motivos determinantes. Para tanto, há de se manter a exata correlação entre os fatos e o devido enquadramento disciplinar.

No caso, a autoridade administrativa incorreu em vício de legalidade ao aplicar a sanção ao militar em virtude de uma transgressão de natureza média, desconsiderando a totalidade do contexto probatório, que demonstrou que a ordem foi cumprida, ainda que de maneira tardia, tendo o militar comunicado, ora apelante, realizado o envio das mensagens após o término de seu turno no dia 24 de fevereiro de 2019, por volta das 7 horas e 35 minutos, conforme se apurou dos autos.

Vejamos.

Consta do relatório do encarregado do Processo de Comunicação Disciplinar (PCD) de Portaria n. 104.153/2019 que as testemunhas confirmam que o militar enviou as mensagens de destaque às 7 horas e 35 minutos do dia 24/02/2019, ou seja, a ordem foi reiterada pelo superior e cumprida tardiamente pelo graduado. Transcrevo trecho da análise das provas realizadas pelo encarregado (Evento 1 – DOC6, páginas 25/27), in verbis:

[...]

O ilustre Comandante da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais decidiu por acolher integralmente o parecer do encarregado, corroborado pelo Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade (CEDMU), e procedeu ao enquadramento disciplinar do número 175.016-5, agora cadete PM Antônio Franceildo Soares Marias, como incurso no art. 14, inciso III, da Lei n. 14.310/02, confeccionando o ato de sanção disciplinar, conforme consta no Evento 1 – DOC7, páginas 7/10.

Verifica-se a nítida inadequação do enquadramento, porquanto o apelante não descumpriu uma ordem legal, na forma prevista para o tipo transgressional do art. 14, III, do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM). Poder-se-ia aplicar o art. 15, inciso V, do citado Código de Ética, uma vez que a transgressão consiste em retardar injustificadamente o cumprimento ou exercício de atribuição.

Em análise dos presentes autos, estou convencido de que a punição aplicada ao militar fere o princípio da legalidade, por descaracterizar a essência do ato administrativo-disciplinar, que é de verificar a correlação entre o fato e o enquadramento disciplinar, com prova efetiva da existência da conduta transgressional e de aplicar medida repressora adequada para preservar a disciplina, quando esta houver sido ofendida (art. 23 do CEDM).


Ante esse quadro, rever o posicionamento da adotado pela origem demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a avaliação de legislação local. Esse contexto atrai a incidência, à espécie, dos óbices dos enunciados sumulares n. 279 e 280 da Suprema Corte.


Em situação fronteiriça, cito o que restou decidido no ARE 1.275.959 AgR, de minha relatoria, do qual transcrevo a ementa:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. AO AMPARO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A devolução, a esta Corte, do conhecimento da matéria impugnada passaria necessariamente pelo reexame fático–probatório, inviável na via extraordinária (Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo).

2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por se tratar, na origem, de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo.

3. Agravo interno desprovido.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante a fixação, pela origem, de honorários advocatícios no percentual máximo admitido.


4. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

31/08/2023 Visualizar PDF

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29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência desta Suprema Corte pela qual negado seguimento a recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que intempestiva a interposição do apelo extremo.

Nas razões do agravo, a parte insurge-se contra a aplicação do óbice apontado no decisum Não se discute no caso concreto a ocorrência de feriado local ou, o momento adequado para sua comprovação, e sim, a interposição do Recurso Extraordinário dentro do prazo calculado (e disponibilizado) pelo próprio sistema do Tribunal a quo (sistema eproc)impugnado. Afirma que “

À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo interno e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1937 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a intimação eletrônica se deu em 29/09/2022, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 16/11/2022.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesDias Toffoli, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 112369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão