Informações do processo ARE 1436104

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/06/2023 a 04/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRODUÇÃO DE FILMES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 1115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 1548 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRODUÇÃO DE FILMES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 658 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 1544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ISS/ Imposto sobre Serviços




Retirado da página 669 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ISS/ Imposto sobre Serviços




Retirado da página 602 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de junho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 698 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de junho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA SOBRE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE FILMES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência derelação jurídico-tributária e restituição do indébito.

[...]5. O STF e o STJ firmaram entendimento no sentido de que a lista de serviços apresenta hipóteses taxativas, admitindo, entretanto, interpretação extensiva de seus itens, a fim de enquadrar, no âmbito de incidência do tributo, fatos idênticos, mas nomeados de forma distinta. Respeito ao contido no §4º do art. 1º da LC 116/03: “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado” (Apud o contido no RE 361829 ED, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010 e no REsp 1804468/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 18/06/2019). No mesmo sentido, aponta enunciado nº 424 da súmula do E. STJ: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.

6. As atividades de produção e gravação audiovisuais, bem como gravação e distribuição de filmes constavam no item 13.01 da lista anexa à LC nº 116/03, havendo veto presidencial a obstar a incidência tributária nas situaçõesfáticas indicadas no referido item.

7. Serviços que não podem ser contemplados como hipótese de incidência do ISS, nem mesmo através de interpretação extensiva.

8. A técnica de interpretação extensiva alcança serviços similares, que compartilham a mesma origem da situaçãofática descrita na norma. No entanto, não se pode invocar a referida técnica para acrescentar à lista serviço delaretirado, sob pena de ofensa aos termos do art. 108, §1º, do CTN: “O emprego da analogia não poderá resultar naexigência de tributo não previsto em lei”

9. A obrigação tributária não pode ser antevista apenas como situação abstrata veiculada na lei, pois ostenta em sua composição o acontecimento fático e real. Logo, o fato de a autora apresentar extenso objeto social, por si só, não obsta o acolhimento do pedido declaratório, no que diz respeito aos serviços por ela prestados e que se tipificam no item 13.01, excluído da lista anexa à LC 116/2003, por veto presidencial.

10.Laudo pericial produzido nos autos que concluiu, após examinar as notas fiscais emitidas pela demandante econtratos por ela subscritos no período de 2015 a 2020, a atuação da autora nas atividades descritas no item 13.01, elididas, expressamente, por ato do Presidente da República, de modo a afastar a abrangência da LC 116/03 aos referidos serviços.

11. O STJ, no REsp 1131476/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o “ISS é espécietributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto”. Repercussão econômica submetida à análise das provas produzidas.

12.Assunção do encargo tributário pela autora, sem repassar aos adquirentes do serviço, conforme conclusão aposta pelo perito do Juízo. Restituição devida.

13.Discussão alusiva à impossibilidade de incidência do ISS sobre serviços audiovisuais e produção de filmes, bem como o óbice de se equiparar tal serviço à atividade de cinematografia, encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1904799/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no AREsp 1694749/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no REsp 1862604/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020.

14.Desprovimento do recurso. Ratificação da sentença em sede de remessa necessária.

15.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, inciso III da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ISS. Enquadramento da atividade do contribuinte. Serviço de armazenagem de qualquer natureza. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.201.903/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 9/8/19).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Incidência de ICMS ou ISS. Natureza da atividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.220.057/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/9/19).


No mesmo sentido: ARE nº 1.140.282/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesRoberto Barroso, DJe de 10/12/19; e AI nº 641.314/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 112409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão