Informações do processo RHC 228106

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade em concreto. Periculosidade do agente. Condições pessoais. Medidas cautelares diversas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar o HC 777.985, proferiu acórdão assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CENA DO CRIME. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.

1. Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado em via movimentada, por delegado de polícia, que deveria proteger a sociedade contra ilícitos. Também indicada a reiteração delitiva, bem como a informação de que o agravante teria alterado a cena do crime.

2. A questão referente à ocorrência de legítima defesa, além de demandar o exame fático-probatório dos autos, não deve ser conhecida pois não foi suscitada nas razões do writ, caracterizando-se como indevida inovação recursal.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/3/2015.

4. Agravo regimental desprovido.

2. Neste recurso ordinário, a defesa requer “a concessão da ordem, ainda que de ofíciopara revogar a prisão preventiva de Rafael de Souza Horácio, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, diante do comprovado manifesto constrangimento ilegal, se necessário for determinar ainda o afastamento de suas funções públicas, expedindo-se o competente termo de compromisso que será fielmente cumprido”.


3. Decido.


4. O recurso ordinário não deve ser provido.


5. Segundo esta Corte, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo  modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

6. A decisão recorrida não divergiu dessa orientação. Vejam-se as seguintes passagens da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:


[...]

A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois como devidamente demonstrado, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos idôneos, dada a gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado em via movimentada, por delegado de polícia, que deveria proteger a sociedade contra ilícitos.

Também foi considerada a reiteração delitiva, pois o agravante "possui uma condenação pelo delito de disparo de arma de fogo na cidade de Alfenas/MG, além de 16 registros por infrações penais e administrativas na Corregedoria-Geral da Polícia Civil". Cabível ressaltar também que consta informação de que o agravante teria alterado a cena do crime.

Atente-se ainda que a questão referente à ocorrência de legítima defesa, além de demandar o exame fático-probatório dos autos, não deve ser conhecida pois não foi suscitada nas razões do writ, caracterizando-se como indevida inovação recursal.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/3/2015.

[...].


7. Ademais, “[n]a esteira da jurisprudência do STF, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019)” (HC 182.108-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

8. Por fim, “não merece reparos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso” (HC 206.943-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

9. Nesse contexto, não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.

10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recuso ordinário em habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2023


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 113576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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