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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1342016 QUE ALTEROU A NOMENCLATURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP. INDIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 41. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 134/2016. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS INTER PARTES. EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS DAS FATURAS DE ENERGIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DOPAGAMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 149-A da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
11- Com efeito, da análise dos referidos dispositivos, assim como pela natureza de prestação uti universiO serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa do serviço de iluminação pública, caracterizado pela sua indivisibilidade, resta evidenciado que a forma como vinha sendo cobrado o serviço, denominado irregularmente como sendo taxa pela lei municipal impugnada, de fato, não encontra amparo constitucional, demonstrando assim ofensa material inclusive à Constituição Estadual. Aliás, o STF editou a Súmula nº 670, convertida na Súmula Vinculante nº 41, vedando referida nomenclatura: “
12- Também resta clara a inconstitucionalidade na forma de sua cobrança, considerando a indivisibilidade da natureza do serviço posto à disposição da população, vez que o art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, autorizou os municípios e o Distrito Federal ainstituírem nova modalidade de tributo para o custeio do serviço de iluminação pública prestado à coletividade, sob a rubrica de contribuição, e não de taxa, senão vejamos: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
13- A partir da Emenda Constitucional nº 39/2002, e possível a instituição e cobrança, pelos entes municipais, da aludida contribuição de iluminação pública-CIP, observando-se os princípios da isonomia, legalidade, anterioridade e irretroatividade, não sendo possível a convalidação das leis anteriormente editadas e maculadas pela inconstitucionalidade, como é o caso da Lei anterior àquela de 2016, que institua a taxa de iluminação pública. Neste sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a análise do apelo extremo deve limitar-se aos fatos da causa na versão do acórdão recorrido. 2. Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 588248 RJ , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012).
Dessarte, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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