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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 02. A ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos (artigo 206, §3º, IX, CC). Em caso de pedido decorrente de invalidez permanente, a contagem do prazo não necessariamente inicia na data do acidente, mas quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade (Súmula 278 do STJ), o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial. Nesse sentido: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 246.701 - SP (2012/0223625-8), Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 07/03/2013, T4 - QUARTA TURMA). No caso dos autos, o acidente ocorreu em 02/03/2008, mas o Laudo de Exame do IML foi emitido apenas em 18/02/2011. Tendo a inicial sido interposta em 01/06/2012, fica a prejudicial de mérito afastada. 03. A responsabilidade das seguradoras integrantes do consórcio DPVAT pelo pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório é solidária, portanto, não há que se falar em inclusão ou substituição do polo passivo pela Seguradora Líder. Ademais, incabível a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais. 04. O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF) desobriga a parte de demandar previamente na via administrativa. Contudo, ainda que se vislumbrasse tal obrigatoriedade, deve-se analisar o tema à luz da Lei nº 9.099/95. Nos Juizados Especiais existem duas fases distintas: uma pré-processual, de natureza administrativa, onde se busca a pacificação social do conflito através de meios alternativos à jurisdição, tais como a autocomposição ou até mesmo a arbitragem, e outra posterior, processual. Assim, não sendo solucionado o conflito na primeira fase, a oposição do réu à pretensão inicial investe o autor de interesse para buscar a tutela jurisdicional, o que virá com a instauração da fase efetivamente processual, não havendo que se falar em carência de ação. Ademais, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 12.153/2009 e 89 da Resolução nº 51/2013 do TJ/MA, não cabe uniformização de teses sobre direito processual, como é o caso do interesse de agir, motivo pelo qual não se seguirá o entendimento adotado pela Turma de Uniformização sobre o tema. 05. Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. O laudo do exame foi apresentado com a inicial. Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizada a contestação e realizada a audiência de instrução. 06. Improcedente a preliminar de incompetência territorial, vez que a Lei n.º 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais, em seu artigo 4º, I, estabelece a competência do foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”. A ré/recorrente, consta dos autos, mantém estabelecimento nesta comarca. 07. A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 é inconstitucional, por infringir o princípio da dignidade da pessoa humana (Enunciado nº 26 das TRCC/MA), cabendo ao juiz analisar a debilidade e fixar a indenização justa e proporcional às lesões sofridas em decorrência do sinistro conforme o caso concreto, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ. De acordo os artigos 102, I, “a”, e 125, § 2º, da CF, somente o STF, quando houver ofensa à Constituição Federal, e os Tribunais de Justiça, em caso de agressão às respectivas Constituições Estaduais, estão legitimados ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade, de cumprimento obrigatório pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, por ser difuso, o controle exercido pela Turma de Uniformização sobre a constitucionalidade da referida tabela não possui eficácia erga omnes e vinculante, estando limitada ao caso concreto. 08. Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido. Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito, cabe o indeferimento do pedido de perícia técnica complementar. Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 09. Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o , caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico. A certidão de ocorrência policial e o laudo de exame do IML gozam de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 10. Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3o , II e art. 5o , § 5o , da Lei n.º 6.194/74. 11. No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em “debilidade permanente do braço direito e debilidade funcional permanente da mão esquerda” e “deformidade permanente do braço direito e deformidade permanente da mão esquerda”, indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 12. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de invalidez permanente, em conformidade com o artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez. O valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) fixado na sentença obedece à proporcionalidade, em atenção à manifestação do STJ na Reclamação nº 10.093-MA e ao teor da Súmula 474 da jurisprudência dessa Corte. 13. O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei 1.060/50. 14. Juros e correção monetária nos termos do Enunciado n.º 06 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, segundo o qual: “No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 15. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 16. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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