Informações do processo RE 1384865

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 5, pp. 22/23):


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. ROYALTIES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.734/2012. ADIN 4917-MC/DF. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir (i) se correta a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009; e (ii) se cabível o pagamento de royalties ao autor na forma determinada anteriormente às mudanças acrescidas pela Lei nº 12.734/12.

2. Nas obrigações de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decadência apenas atinge as parcelas descontadas (ou não recebidas) há mais de 120 dias da data da impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/2009.

3. Ante as particularidades dos royalties, principalmente em razão da periodicidade mensal de seu repasse, previsto no art. 8º, da Lei nº 7.990/89, verifica-se que se trata de uma clara prestação de trato sucessivo, que se renova a cada ato.

4. Uma vez afastada a decadência, há que se prosseguir na análise do mérito, o que, com base no art. 515, §3º, do CPC, se torna possível na presente oportunidade, por se encontrar a causa madura para julgamento.

5. É cediço que o §1° do art. 20 da Constituição Federal define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território. Isto decorre do ônus que aqueles entes federativos têm de suportar em razão da exploração, garantindo-se que participem no resultado ou sejam compensados pela exploração de petróleo ou gás natural.

6. Com o advento da Lei 12.734/2012, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro nova forma de partilha de tais recursos, de modo a beneficiar estados e municípios não ajustados às condições territoriais anteriormente previstas.

7. Nos autos da ADI n° 4.917, a Min. Carmen Lúcia deferiu a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49- B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012.

8. A Ministra fundamentou a referida decisão no entendimento de que "o Estado e o Município, em cujo território se tenha exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), titulariza o direito assegurado na regra constitucional".

9. Apesar dos §§ 3° do art. 48 e 7° do art. 49, ambos da Lei 12.734/12, não terem tido sua aplicabilidade suspensa em razão do deferimento da medida cautelar mencionada, verifica-se, da leitura da legislação, uma relação de dependência entre os mesmos, de modo que, conforme bem asseverou o Ministério Público, "o § 3º do artigo 48 depende, para sua funcionalidade, do disposto no inciso II do mesmo dispositivo" (fl. 360).

10. Recurso de apelação provido.’


Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 10).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102 III, a e b, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 97, da Constituição Federal de 1988.

Nas razões do recurso, sustenta-se, que (eDOC 10, pp. 19/20):


(...). Ao incluir o §3º no art. 48 e o o §7º no art. 49 da Lei nº 9.478/97, a Lei nº 12.734/2012 apenas classificou como instalação de embarque e desembarque os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País. Consequentemente, o rol de municípios aptos ao recebimento de royalties foi ampliado.

A aplicação desses dispositivos não depende da vigência do inciso II do 19 art. 48 ou do inciso II do art. 49; a nova redação é perfeitamente compatível com a Lei nº 7.990/89, porque apenas acrescenta espécie de instalação de embarque e desembarque.


Aduz-se, ao fim, que A atuação da ANP pauta-se no principio da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88 e, no caso em análise, não há espaço para qualquer discricionariedade por parte da Agência” (eDOC 10, p. 25).

A Vice-Presidência do TRF/2ª Região admitiu o apelo extremo.(eDOC 12)

A Procuradoria-Geral da República, instada a manifestar-se, opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário, em parecer cuja ementa transcrevo (eDOC 61, p. 1):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.734/2012. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. - Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário.”


Em 15.8.2022, por verificar que a matéria veiculada nestes autos é objeto das ADIs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920, e 5.038, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, determinei o sobrestamento do presente recurso até o julgamento das referidas ADIs, nos termos do art. 21, I, do RISTF.

Todavia, observo que, em hipóteses semelhantes, os Ministros desta Corte têm determinado o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do mérito da ação de controle concentrado e, a partir da conclusão a que chegar este Tribunal, exercer o juízo de retratação ou, estando o acórdão em consonância com o entendimento do STF, remeter o recurso para apreciação, mediante provocação da parte recorrente. A ilustrar essa assertiva, menciono recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do ARE 1.431.979, DJe 4.5.2023:


O resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 poderá afetar a conclusão adotada pela Turma Recursal de origem, ao decidir “que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta” (fl. 5, e-doc. 8).

Faz-se presente, na espécie, circunstância determinante do sobrestamento deste recurso. Assim, por exemplo:

Determino o envio deste processo ao Tribunal de origem para que lá aguarde o julgamento da ADI 4.785/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual será examinada a constitucionalidade da Lei 19.976/2011 do Estado de Minas Gerais, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

Após a conclusão do julgamento do referido paradigma, retornem os autos a esta Corte, mediante provocação da parte interessada, para apreciação do recurso extraordinário” (RE n. 1.295.741, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 15.3.2022).

(...)’

Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para determinar o sobrestamento deste processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 e, após o julgamento do paradigma, exerça eventual juízo de retratação ou, se for o caso, retornem os autos a este Supremo Tribunal, para apreciação do recurso extraordinário.”


No mesmo sentido, dentre outros: RE 1.420.523, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.4.2023; ARE 1.352.056 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.4.2023; RE 1.422.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.3.2023.

Ante o exposto, levanto o sobrestamento e determino o envio destes autos à origem para que se aguarde o julgamento das ADIs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920, e 5.038 e, conforme a orientação a ser esposada por esta Corte, exerça o juízo de retração ou encaminhe o recurso extraordinário para exame, caso o recorrente assim o requeira.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de maio de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 114646 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão