Informações do processo Rcl 59814

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/06/2023 a 05/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Direito Individual do Trabalho

Rescisão do Contrato de Trabalho

Verbas Rescisórias




Retirado da página 8895 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 28 de setembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 28 de setembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina – CIDASC, em face de decisão proferida pelo Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho de Concórdia nos autos da Ação Trabalhista 0126300- 81.2007.5.12.0008, por ofensa ao decidido na ADPF 542.

Alega que o juízo reclamado negou a devolução do valor antes recolhido dos depósitos recursais, em desrespeito ao regime de precatório. (eDoc 1, p. 2)

Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada, com a devolução do valor da empresa, respeitada a orientação proferida na ADPF, com a expedição do valor total devido pelo sistema de precatóriose, no mérito, seja cassada a decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Concórdia, nos autos da Ação Trabalhista 0126300-81.2007.5.12.0008.

Determinada a instrução do feito, as informações foram juntadas no eDoc 10, noticiando que “(...) Os depósitos recursais foram recolhidos voluntariamente pela CIDASC há tempos, e não houve medida judicial de sequestro de valores das contas da empresa pública, pelo que não há que se falar em afronta ao julgamento da ADPF 542 (acórdão publicado em 10-11-2020). A propósito, naquele caso concreto, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (RT 01839.2009.037.12.00-2), em 01-08-2018, proferiu medida de constrição de R$ 2.798.882,73, situação fática que destoa do feito em questão, que dizem respeito a depósitos recursais recolhidos em período anterior a 2015 e que alcançam valor irrisório.

7 Considerando o valor ínfimo dos depósitos recursais quando comparado com o débito reconhecido pela própria CIDASC, o Juízo determinou a liberação do seu montante ao obreiro (art. 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT/12¹), assim determinou a observância do regime de precatório (art. 100 da CF) quanto à execução do saldo remanescente, de R$ 989.623,39” (eDoc 10, p. 4)

A procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação em parecer com a seguinte ementa (eDoc 15):

RECLAMAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 542. QUESTÃO ENVOLVENDO LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há aderência estrita entre a decisão reclamada, que trata de liberação de depósito recursal em execução trabalhista, e o acórdão proferido na ADPF 542/SC, que manifesta o entendimento de que o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. — Parecer pelo não conhecimento da reclamação”

É o relatório. Decido.


O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”

No cotejo da decisão reclamada com o parâmetro apontado, verifica-se, ao contrário do que se alega na reclamação, que o entendimento adotado pela autoridade reclamada revela-se em harmonia com a decisão desta Corte, inexistindo, assim, a alegada afronta.


Em 05.10.2020, decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal:


E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS – COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIDASC) – ENTIDADE DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, PRESTADOS COM EXCLUSIVIDADE, SEM CONCORRÊNCIA COM ENTIDADES DO SETOR PRIVADO – CONSEQUENTE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O BLOQUEIO, A PENHORA E A LIBERAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA PÚBLICA EM QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRECEITO FUNDAMENTAL QUE CONTEMPLA O REGIME DE PRECATÓRIOS – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO DESTA CORTE – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONVERSÃO DO REFERENDO À MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – ADPF CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO.” (Grifo nosso)


Nesse contexto, não se verifica a existência de estrita aderência entre o que decidido na ADPF 542 e a hipótese em exame, o que vem a inviabilizar o manejo da reclamação.

Conforme informado pela autoridade reclamada, o caso dos autos reflete situação de depósitos voluntários realizados pela reclamante, não tendo ocorrido bloqueio ou penhora de valores.

Nesse mesmo sentido menciono a decisão na Rcl 60099, pelo Ministro Gilmar Mendes.

Confira-se, ainda, a RCL 60966, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,

Ante o exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido de liminar.

Em caso de interposição de agravo interno, proceda-se a citação da parte beneficiária, nos termos do artigo 332, § 4º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina – CIDASC, em face de decisão proferida pelo Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho de Concórdia nos  autos da Ação Trabalhista 0126300- 81.2007.5.12.0008, por ofensa ao decidido na ADPF 542.

 Da documentação acostada aos autos verifica-se ter havido ação trabalhista em face da ora reclamante, na qual a parte beneficiária nesta reclamação sagrou-se vencedora, tendo o feito transitado em julgado em 13.12.2022.

Em fevereiro de 2023 foram iniciados os procedimentos para transferência dos valores depositados em juízo (eDoc 2, p. 119) e demais atos referentes ao cumprimento da sentença (eDoc 2, p. 123) como reintegração do autor da trabalhista e realização dos cálculos por perito designado pelo juízo.

Aberto prazo para impugnação dos cálculos, a CIDASC manifestou-se na petição que encontra-se no eDoc 2, pp. 272 a 321 e o autor da trabalhista quedou-se silente.

Eis o teor da decisão sobre a impugnação dos cálculos (eDoc 2, pp. 324 a 327):

A liquidação apurou a condenação em R$ 1.046.172,09, montante esse que abrange os juros SELIC de R$ 370.425,39 (id ec11635, fl. 160). Noto que o exequente foi reintegrado ao emprego somente em 20-03-2023 (id 620934e, fl. 142), não obstante o E. Regional ter determinado essa providência em 15-01-2009 (acórdão de id 72353b9, fls. 52-88). A executada apresentou impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, postulando pela incidência de juros SELIC pela Receita Federal, em vez de juros SELIC de forma simples. E juntou conta de liquidação (id 67392c2, fls. 275-332), conforme imagem do resumo que segue:

(...)

O exequente queda-se inerte. Aprecio. É sabido que o Sistema PJeCal oferece os dois critérios de cálculo, ou seja, a incidência de juros SELIC “Receita Federal” ou a incidência de juros SELIC “Simples”, cabendo ao usuário exercer a opção que entende correta. A jurisprudência é dividida quanto ao critério de cálculo mais acertado para a liquidação da condenação. Por outro prisma, o exequente manteve-se silente acerca da insurgência, presumindo-se que concorda com o critério postulado pela executada. Defiro o pedido.

Superada essa questão, outro ponto merece ser esclarecido, com o fim de agilizar o desfecho da controvérsia, que perdura há quase quinze anos, extrapolando o princípio da razoável duração do processo.  Nos autos da ATOrd 0165300-20.2009.5.12.0008, recentemente analisado por este Juízo, o STF reconheceu que a “CIDASC é empresa pública que presta serviço público essencial de inspeção e fiscalização da produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Estado de Santa, atuando em regime não concorrencial”. Consignou que o entendimento do Regional em sentido contrário, diverge da decisão proferida pelo Plenário da Corte no Julgamento do ADPF 542/SC, e que nessa decisão se declarou inconstitucional a interpretação judicial que admite a adoção de medidas de constrição judicial consubstanciada em bloqueio, penhora e/ou liberação de valores da CIDASC, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, conforme ementa transcrita abaixo:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS – COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIDASC) – ENTIDADE DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, PRESTADOS COM EXCLUSIVIDADE, SEM CONCORRÊNCIA COM ENTIDADES DO SETOR PRIVADO – CONSEQUENTE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O BLOQUEIO, A PENHORA E A LIBERAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA PÚBLICA EM QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRECEITO FUNDAMENTAL QUE CONTEMPLA O REGIME DE PRECATÓRIOS – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO DESTA CORTE – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONVERSÃO DO REFERENDO À MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – ADPF CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO. ADPF 542 MC-AgR / SC - SANTA CATARINA (AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento: 05-10-2020, publicação: 29-10-2020, trânsito em julgado: 10- 11-2020, Órgão julgador: Tribunal Pleno) 

 A propósito:

CIDASC. EMPRESA PÚBLICA. DIREITO PRIVADO. ADPF 542, STF. PRECATÓRIOS. DESERÇÃO. A decisão proferida pela Suprema Corte declarou inconstitucional a interpretação judicial que admitiu que o juízo trabalhista adotasse medidas de constrição judicial de bens e valores sem observar o regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal. O dispositivo da decisão expressamente limitou o conhecimento e a procedência da ADPF à vedação de adoção de medidas de constrição sem respeitar o regime de precatórios. Dessa forma, a Companhia não está isenta de recolher as custas processuais como requisito processual para conhecimento de seu recurso. Não recolhido o preparo recursal, deve ser declarado deserto o recurso ordinário interposto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000197-83.2022.5.12.0014; Data: 20- 02-2023; Órgão Julgador: Gabinete Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ)


Assim, reconheço, de ofício, que a executada está submetida à execução pelo regime de precatório.  ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC. Ainda, RECONHEÇO, de ofício, que a executada está submetida à execução pelo regime de precatório.  Com efeito, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pela executada de id 67392c2 (fls. 275-332). Por outro prisma, constato que os três depósitos recursais atingem o montante de R$ 47.004,12¹, razão pela qual determino a liberação ao exequente, em atendimento ao art. 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT/12². Para tornar possível a liberação, o procurador do obreiro, no prazo de dez dias, deverá juntar o instrumento de contrato de honorários advocatícios ou declarar qual o percentual ou valor contratado com a parte e eventuais despesas legalmente dedutíveis. Neste caso, deverá informar conta válida (conta-poupança ou conta-corrente) de sua titularidade e do seu cliente para o depósito dos valores. As contas indicadas devem permitir depósitos sem limitação de valores. O procurador poderá receber a totalidade dos valores que cabem a si e ao seu cliente, devendo indicar conta de sua titularidade ou da sociedade de que faça parte para o depósito, assim como informar, obrigatoriamente, endereço atualizado e número do telefone do seu cliente, o que possibilitará a notificação do obreiro quando da efetiva liberação de valores (Ofício CR 16/2019). Intimem-se as partes. Não havendo incidentes e apresentados os dados bancários, à Contadoria para liberação dos valores e expedição de precatório.”


Dessa decisão a CIDASC opôs embargos de declaração alegando equivoco do juízo que determinou a conversão dos valores recursais recolhidos ao exequente, o que contrariaria o decidido na ADPF 542.


Decidiu, então o juízo reclamado (eDoc 2, p. 330):

COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC opôs embargos de declaração, aduzindo erro material na decisão proferida, que determinou a liberação do montante oriundo dos depósitos recursais ao obreiro. Não constato o vício apontado. O Juízo determinou a liberação do montante de R$ 47.004,12 com respaldo no art. 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT/12, transcrito na decisão. Ressalto que a demanda está tramitando há mais de 15 anos, em razão de inúmeros recursos interpostos pela executada, que não se conformava com a reversão da dispensa aplicada. Essa desligamento teve como motivo a   “aposentadoria espontânea” e contrariava, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 449.420/PN, em outubro/2005.  Ademais, esse valor a ser liberado é irrisório quando comparado com o montante reconhecido pela própria devedora de R$ 1.036.921,23 (cálculo de id 67392c2).  A tramitação processual no feito em questão extrapola, e muito, o princípio da razoável duração do processo, e os presentes aclaratórios só vem a reforçar a postura adotada pela executada até então. DIANTE DISSO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC. Intimem-se. Após, observe-se a decisão de id 8640512”


Alega que o juízo reclamado negou “a devolução do valor antes recolhido dos depósitos recursais, em desrespeito ao regime de precatório”. (eDoc 1, p. 2)


Requer, liminarmente,  sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada, com a “devolução do valor da empresa, respeitada a orientação proferida na ADPF, com a expedição do valor total devido pelo sistema de precatórios”e, no mérito, seja cassada a decisão “proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Concórdia, nos autos da Ação Trabalhista 0126300-81.2007.5.12.0008.


É o relatório. Decido.

Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.

Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 121086 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão