Informações do processo Rcl 59823

Movimentações Ano de 2023

06/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


Transportador autônomo de cargas. Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF. Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes.

2. O julgado na ADC nº 48 conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar o caso à Justiça Especializada para decidir quanto à relação de emprego.

3. A decisão reclamada, ao estabelecer que cabe à Justiça do Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/07, viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48/DF.

4. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 815 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


Transportador autônomo de cargas. Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF. Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes.

2. O julgado na ADC nº 48 conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar o caso à Justiça Especializada para decidir quanto à relação de emprego.

3. A decisão reclamada, ao estabelecer que cabe à Justiça do Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/07, viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48/DF.

4. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




Retirado da página 810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF



DESPACHO:




Daniel Souza de Oliveira Façanha e Ana Thaís Melo de Azevedo apresentam a Petição nº 80949/2023, mediante a qual defendem sua legitimidade para compor a presente relação processual, tendo em vista terem sido habilitados nos autos do Processo nº 0000158-50.2019.5.07.0008 (em referência nesta reclamatória), ante o falecimento de Alcimo de Lima Façanha (apontado nesta ação como parte beneficiária da decisão reclamada).

Por meio da Petição nº 80949/2023, Daniel Souza de Oliveira Façanha e Ana Thaís Melo de Azevedo controvertem a decisão de procedência desta reclamatória, cuja cópia foi envaida à autoridade reclamada para que fosse juntada aos autos do processo em referência e ciência da parte beneficiária (DJe de 12/6/23).

É o relatório.

Recebo a Petição nº 80949/2023 como agravo regimental, tendo em vista que foi apresentada após decisão monocrática mediante a qual, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julguei. procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado proferido na Reclamação Trabalhista nº 0000158-50.2019.5.07.0008 e determinar o envio dos autos da ação trabalhista à Justiça Comum

À Secretaria para providências.

Após, retornem-me conclusos os autos.



Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 848 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF



DESPACHO:




Daniel Souza de Oliveira Façanha e Ana Thaís Melo de Azevedo apresentam a Petição nº 80949/2023, mediante a qual defendem sua legitimidade para compor a presente relação processual, tendo em vista terem sido habilitados nos autos do Processo nº 0000158-50.2019.5.07.0008 (em referência nesta reclamatória), ante o falecimento de Alcimo de Lima Façanha (apontado nesta ação como parte beneficiária da decisão reclamada).

Por meio da Petição nº 80949/2023, Daniel Souza de Oliveira Façanha e Ana Thaís Melo de Azevedo controvertem a decisão de procedência desta reclamatória, cuja cópia foi envaida à autoridade reclamada para que fosse juntada aos autos do processo em referência e ciência da parte beneficiária (DJe de 12/6/23).

É o relatório.

Recebo a Petição nº 80949/2023 como agravo regimental, tendo em vista que foi apresentada após decisão monocrática mediante a qual, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julguei. procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado proferido na Reclamação Trabalhista nº 0000158-50.2019.5.07.0008 e determinar o envio dos autos da ação trabalhista à Justiça Comum

À Secretaria para providências.

Após, retornem-me conclusos os autos.



Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2026 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Magazine Luiza S/A contra decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do Processo nº 0000158- 50.2019.5.07.0008, mediante a qual se teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADC nº 48/DF.

A parte reclamante narra que foi demandada em ação trabalhista por Alcimo de Lima Facanha, o qual pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego, bem como o pagamento de verbas rescisórias.

Afirma que a autoridade reclamada prolatou decisão em contrariedade aos ditames da Lei nº 11.442/07, “conden[nando] indevidamente a reclamada à anotar a CPTS do Autor daquela ação, como Motorista Entregador, devendo, ainda, pagar os valores decorrentes do reconhecimento posterior desse vínculo trabalhista.”

Magazine Luiza S/A informa que o entendimento foi mantido pelo TRT 7, que negou provimento ao recurso ordinário, bem como negou admissibilidade ao recurso de revista interposto contra essa decisão.

Aduz que,


a relação estabelecida com a essa Reclamante sempre seguiu o previsto na norma infraconstitucional que concebeu a natureza jurídica comercial dessa modalidade de prestação de serviços de entrega (Doc. 03 - Provas da Relação Jurídica Comercial).

(...)

18. Denota-se que houve uma avença que estipulou: (a) a prestação de um serviço de transportes, sob demanda e independente; (b) a determinação de um valor fixo por serviço e; (c) a utilização de veículo próprio para tal.

(...)

20. Porém, em que pese existir previsão legal, ADC confirmando a interpretação e a constitucionalidade da norma e uma vasta aplicação da Lei, foi impingida decisão judicial (Doc. 02 - Sentença Impugnada) que lhe obriga a anotar a CPTS do prestador de serviços. Denota-se, portanto, uma direta afronta ao artigo 5º, II da Constituição Federal.”


A reclamante defende que


não pode ser impedida de exercer modalidade de contratação prevista na Lei 11.442/2007, a não ser que sobrevenha Lei no sentido de lhe impedir, o que não ocorre no caso, pois justamente ao contrário, a Lei 13.467/2017 veio no sentido de autorizar a terceirização com exclusividade de forma genérica.”


Consigna, ainda, que “SEQUER É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA, POIS CONSTITUEM RELAÇÃO CÍVEL – COMERCIAL.”

Requer


v. Cassação da decisão impugnada, pois afronta diretamente ao conteúdo já decidido por essa corte na oportunidade da ADC Nº 48/DF, devendo ser afastada a competência da justiça do trabalho para julgar o pleito, bem como fulminado qualquer reconhecimento celetista, não havendo o que se falar em relação trabalhista, tão somente em relação comercial de prestação de serviço;

vi. A concessão da tutela antecipada, suspendendo, desde já, os efeitos da decisão combatida, devendo ser comunicada a suspensão dos autos processuais nº nº 0000158-50.2019.5.07.0008, tramitando originalmente na 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza – CE, bem como comunicando o feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região;”


É o relatório. Decido.

Aponta-se como paradigma a ADC nº 48/DF, na qual o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça comum para análise das controvérsias dela decorrentes. Eis a amenta do julgado:


Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. (ADC nº 48/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 5/6/20).


No julgamento da ADC nº 48/DF, não se afastou a possibilidade de restar descaracterizada a relação comercial. Entretanto, a ratio do julgado conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar à Justiça especializada para decidir quanto à relação de emprego da perspectiva da primazia da realidade.

No caso, após compulsados os autos, observo que o debate travado no âmbito da Justiça do Trabalho cinge-se em saber se a relação jurídica havida entre as partes é de natureza empregatícia ou comercial, nos termos da Lei nº 11.442/07.

A meu ver, o pedido de reconhecimento de relação de emprego não descaracteriza a competência da Justiça Comum para manifestar-se sobre a presença dos requisitos configuradores da relação jurídica estabelecida com fundamento na Lei nº 11.442/07, devendo a solução da presente reclamatória ser orientada, mutatis mutandis, pela ratio que informa o julgamento de controvérsias acerca da competência da Justiça comum para apreciar a relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores:


Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia . 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente” (Rcl nº 7.208/ES-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09).

A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09).


Nessa linha de entendimento, vide os seguintes precedentes de ambas as Turmas:


Agravo regimental em reclamação. Transportador autônomo de cargas. Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF. Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes. 2. A ratio do julgado conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar à Justiça Especializada para decidir quanto à relação de emprego da perspectiva da primazia da realidade. 3. A decisão reclamada, ao entender que cabe à Justiça do Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/07, viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48/DF. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 51732 AgR, Primeira Turma, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2022)

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR DEMANDA ENVOLVENDO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADC 48. 1. No julgamento da ADC 48, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos nela dispostos, estará configurada relação comercial de natureza civil entre transportadores autônomos de carga e contratantes. 2. Compete à Justiça comum avaliar se estão ou não presentes os elementos caracterizadores da relação comercial disciplinada na Lei n. 11.442/2007. 3. Agravo interno provido para determinar-se a remessa dos autos de origem à Justiça comum.” (Rcl 53091 AgR, Segunda Turma, Min. Rel. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Nunes Marques, DJe de 28/09/2022)

Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassa o ato reclamado proferido na, determinando-se o envio dos autos da ação trabalhista Reclamação Trabalhista nº 0000158-50.2019.5.07.0008à Justiça Comum.

Envie cópia desta decisão à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo, dando ciência à parte beneficiária da decisão reclamada acerca do trâmite da presente reclamação


Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 137649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão