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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Vistos.
Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:
“Ação ordinária. Servidor pertencente ao quadro da Secretaria da Administração Penitenciária. Recálculo de adicional quinquenal. Incidência sobre vencimentos ou proventos integrais. Possibilidade, excluídas vantagens eventuais. Recurso oficial e voluntário, parcialmente providos”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega que “a Corte local afastou a vigência da Lei 11960/09 na fase de t conhecimento, sem que, contudo, fosse observado a regra do art. 97 da CF”.
Sustenta a validade da aplicação da Lei nº 11.960/09 na fase de conhecimento, uma vez que “o decisum oriundo das referidas ações proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade diz respeito tão somente da inconstitucionalidade da Lei 11960/09 no que concerne à fase posterior à expedição de RPV ou de precatórios”.
Em 07/07/2021, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, em razão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral, determinou a remessa dos autos à Câmara julgadora para a análise de eventual juízo de retratação.
Após novo julgamento do feito, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, readequou o acórdão para “declarar a aplicação da Lei n. 11960/09 no cálculo dos juros de mora, na sua vigência, mantido no mais o acórdão, nos termos acima”.
Admitido o recurso extraordinário, os autos foram remetidos a esta Suprema Corte.
Decido.
Este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 870.947/SE, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Cabe ressaltar que o Plenário desta Corte, na sessão de 3 de outubro de 2019, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido conferido efeito suspensivo pelo Relator, concluindo pela rejeição dos mencionados embargos e pela não modulação dos efeitos do acórdão de mérito do RE nº 870.947/SE.
Dessa forma, esta Suprema Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da referida decisão, atribuiu-lhe eficácia retroativa para declarar a inconstitucionalidade do índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009.
Nessa conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido não se afastou do entendimento deste Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão, razão pela qual não merece reparos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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