Informações do processo RE 1436604

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 117216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


Vistos.

Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:



Ação ordinária. Servidor pertencente ao quadro da Secretaria da Administração Penitenciária. Recálculo de adicional quinquenal. Incidência sobre vencimentos ou proventos integrais. Possibilidade, excluídas vantagens eventuais. Recurso oficial e voluntário, parcialmente providos”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega que “a Corte local afastou a vigência da Lei 11960/09 na fase de t conhecimento, sem que, contudo, fosse observado a regra do art. 97 da CF”.

Sustenta a validade da aplicação da Lei nº 11.960/09 na fase de conhecimento, uma vez que “o decisum oriundo das referidas ações proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade diz respeito tão somente da inconstitucionalidade da Lei 11960/09 no que concerne à fase posterior à expedição de RPV ou de precatórios”.

Em 07/07/2021, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, em razão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral, determinou a remessa dos autos à Câmara julgadora para a análise de eventual juízo de retratação.

Após novo julgamento do feito, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, readequou o acórdão para “declarar a aplicação da Lei n. 11960/09 no cálculo dos juros de mora, na sua vigência, mantido no mais o acórdão, nos termos acima”.

Admitido o recurso extraordinário, os autos foram remetidos a esta Suprema Corte.

Decido.

Este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 870.947/SE, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Cabe ressaltar que o Plenário desta Corte, na sessão de 3 de outubro de 2019, finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido conferido efeito suspensivo pelo Relator, concluindo pela rejeição dos mencionados embargos e pela não modulação dos efeitos do acórdão de mérito do RE nº 870.947/SE.

Dessa forma, esta Suprema Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da referida decisão, atribuiu-lhe eficácia retroativa para declarar a inconstitucionalidade do índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009.

Nessa conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido não se afastou do entendimento deste Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão, razão pela qual não merece reparos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 137962 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão