Informações do processo Ext 1803

  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 15/06/2023 a 10/01/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


À vista das informações apresentadas nos autos pela Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas do Ministério da Justiça (e.Doc.114), aguarde-se por novos esclarecimentos, em Secretaria Judiciária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá ser renovado o pedido de informações sobre a data de notificação da Missão Diplomática do Estado Requerente, fixando-se igual lapso para a resposta.   

Publique-se. Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 338 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


À vista das informações apresentadas nos autos pela Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas do Ministério da Justiça (e.Doc.114), aguarde-se por novos esclarecimentos, em Secretaria Judiciária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá ser renovado o pedido de informações sobre a data de notificação da Missão Diplomática do Estado Requerente, fixando-se igual lapso para a resposta.   

Publique-se. Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


À vista das informações apresentadas nos autos pela Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas do Ministério da Justiça (e.Doc.107), aguarde-se por novos esclarecimentos, em Secretaria Judiciária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá ser renovado o pedido de informações sobre a data de notificação da Missão Diplomática do Estado Requerente, fixando-se igual lapso para a resposta.   

Publique-se. Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 23 de novembro de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 4934 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho:


Por meio da petição n. 118726, de 24.10.2023, a Defesa ver postular a imediata comunicação do Estado requerente ou ao Agente Diplomático, para providenciar a retirada da extraditanda, dentro do prazo previsto, 20 dias, sob pena de ser posta em liberdade; onde no Estado Requerente, poderá buscar responder em liberdade, e evitar o enorme prejuízo de continuar presa administrativamente (e.Doc.91).

À luz da fundamentação contida no requerimento, pontue-se que o prazo para entrega vem previsto no art. 22, 4, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

Tendo em vista a recente publicação do inteiro teor do acórdão em 27.10.2023 (e.Doc.93), bem    como a referida manifestação, da qual se pode haurir a ausência de interesse em recorrer por parte da extraditanda, determino seja certificado se há alguma situação obstativa da certificação do trânsito em julgado.

Na hipótese afirmativa, aguarde-se em Secretaria Judiciária, em caso negativo, certifique-se, com a subsequente expedição das comunicações necessárias.

Publique-se. Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 30 de outubro de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Por meio da petição n. 118726, de 24.10.2023, a Defesa ver postular a imediata comunicação do Estado requerente ou ao Agente Diplomático, para providenciar a retirada da extraditanda, dentro do prazo previsto, 20 dias, sob pena de ser posta em liberdade; onde no Estado Requerente, poderá buscar responder em liberdade, e evitar o enorme prejuízo de continuar presa administrativamente (e.Doc.91).

À luz da fundamentação contida no requerimento, pontue-se que o prazo para entrega vem previsto no art. 22, 4, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

Tendo em vista a recente publicação do inteiro teor do acórdão em 27.10.2023 (e.Doc.93), bem    como a referida manifestação, da qual se pode haurir a ausência de interesse em recorrer por parte da extraditanda, determino seja certificado se há alguma situação obstativa da certificação do trânsito em julgado.

Na hipótese afirmativa, aguarde-se em Secretaria Judiciária, em caso negativo, certifique-se, com a subsequente expedição das comunicações necessárias.

Publique-se. Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 30 de outubro de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelo Estado Requerente para conceder a extradição da nacional paraguaia Felipa Benítez Benítez, qualificada nos autos, mantendo a prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega. Ademais, consignou que o Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que a extraditanda esteve submetida, no Brasil, por força do processo de extradição, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS.

1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos 18 a 20, da norma convencional.

2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da extradição.

3. Cidadã paraguaia a quem são imputados crimes comuns apurados legitimamente pelo Estado requerente, não se detectando fundado risco de julgamento por tribunal de exceção ou ad hoc.

4. Inexiste evidência de julgamento, condenação, ou absolvição da extraditanda, no Brasil, pelos mesmos fatos motivadores da extradição, afasta-se, pois, a hipótese de recusa facultativa à extradição prevista na norma convencional (art. 12 do citado decreto).

5. Não consta notícia nos autos de que tenha sido concedido ao extraditando refúgio ou asilo territorial no Brasil (art. 82, IX, da Lei n. 13.445/2017).

6. Inexistem razões sólidas que tornem plausível a hipótese de que a cidadã reclamada possa ser subjugada a atos de perseguição e/ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social e/ou pessoal, tampouco se antevendo evidências concretas de que a sua situação jurídica venha a ser agravada por quaisquer desses elementos.

7. Pedido de extradição apresentado com fundamento em imputação de crime comum, apurado pelo Estado requerente.

8. Tampouco não se cogita índole exclusivamente militar ou política aos fatos motivadores do pedido (artigos 5 e 6 da norma convencional).

9. Configurados os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.

10. O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que a cidadã reclamada esteve submetida, no Brasil, por força do processo extradicional.





Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelo Estado Requerente para conceder a extradição da nacional paraguaia Felipa Benítez Benítez, qualificada nos autos, mantendo a prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega. Ademais, consignou que o Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que a extraditanda esteve submetida, no Brasil, por força do processo de extradição, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS.

1. Os documentos formalizadores desta extradição atendem aos requisitos indispensáveis, conforme disciplina normativa extraída do art. 88 da Lei 13.445/2017 e dos artigos 18 a 20, da norma convencional.

2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da extradição.

3. Cidadã paraguaia a quem são imputados crimes comuns apurados legitimamente pelo Estado requerente, não se detectando fundado risco de julgamento por tribunal de exceção ou ad hoc.

4. Inexiste evidência de julgamento, condenação, ou absolvição da extraditanda, no Brasil, pelos mesmos fatos motivadores da extradição, afasta-se, pois, a hipótese de recusa facultativa à extradição prevista na norma convencional (art. 12 do citado decreto).

5. Não consta notícia nos autos de que tenha sido concedido ao extraditando refúgio ou asilo territorial no Brasil (art. 82, IX, da Lei n. 13.445/2017).

6. Inexistem razões sólidas que tornem plausível a hipótese de que a cidadã reclamada possa ser subjugada a atos de perseguição e/ou discriminação em decorrência de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social e/ou pessoal, tampouco se antevendo evidências concretas de que a sua situação jurídica venha a ser agravada por quaisquer desses elementos.

7. Pedido de extradição apresentado com fundamento em imputação de crime comum, apurado pelo Estado requerente.

8. Tampouco não se cogita índole exclusivamente militar ou política aos fatos motivadores do pedido (artigos 5 e 6 da norma convencional).

9. Configurados os requisitos gerais (Lei n. 13.445/2017), como os específicos constantes no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, pedido deferido, com a manutenção da prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega.

10. O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que a cidadã reclamada esteve submetida, no Brasil, por força do processo extradicional.





Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelo Estado Requerente para conceder a extradição da nacional paraguaia Felipa Benítez Benítez, qualificada nos autos, mantendo a prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega. Ademais, consignou que o Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que a extraditanda esteve submetida, no Brasil, por força do processo de extradição, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.



Retirado da página 584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelo Estado Requerente para conceder a extradição da nacional paraguaia Felipa Benítez Benítez, qualificada nos autos, mantendo a prisão preventiva até a conclusão da fase administrativa de entrega. Ademais, consignou que o Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do tempo de prisão a que a extraditanda esteve submetida, no Brasil, por força do processo de extradição, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.



Retirado da página 562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão:


1. Por intermédio da Petição STF 110462, de 3.10.2023 (e.Doc. 84), protocolada em 3.10.2023, a defesa constituída de Felipa Benitez Benitez pretende a retirada desta extradição do ambiente virtual de julgamento,    a fim de que lhe seja assegurada a realização de sustentação oral.

É o relatório. Decido.


2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:


Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.

§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:

I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;

II    medidas cautelares em ações de controle concentrado;

III - referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias;

IV - recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF;

V    demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.

Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer ministro;

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.


Cumpre ressaltar que as alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.

Sob essa renovada perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.

A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, em consonância com o § 6º do art. 5º-A da Resolução n. 675, realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.

Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de esclarecer os julgadores de pontos que merecer maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).

Nesse sentido, à guisa de exemplo:


[...] Na espécie, os fundamentos apresentados pelo requerente não exibem densidade argumentativa a justificar a não realização do julgamento virtual, tendo em vista que o caso sob exame não possui a complexidade que recomendaria o julgamento em ambiente presencial (EXT 1.718, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 8.9.2023).


[…] Nos termos da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal, reafirmando-se ser norma de conhecimento público, pode o advogado encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário Virtual, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Assim, não há razão para determinar o julgamento presencial deste processo, que estava habilitado a ser realizado no ambiente virtual, no qual se assegura ao advogado o direito de apresentar oralmente as razões que sustentam sua tese (EXT 1.771, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 28.4.2023)


[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)


[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)


o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque. (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.

Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.

No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)


Nesse cenário, não vejo razão suficiente para acolher a pretensão formulada.

Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020).


§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e andamento processual (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020) .

§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento. (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020)


Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).

Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:


O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.


4. À luz dessas considerações, indefiro o pedido, facultando-se à defesa técnica a realização da sustentação oral na forma disciplinada pela Resolução n. 642/2019.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator- Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 1044 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão:


1. Por intermédio da Petição STF 110462, de 3.10.2023 (e.Doc. 84), protocolada em 3.10.2023, a defesa constituída de Felipa Benitez Benitez pretende a retirada desta extradição do ambiente virtual de julgamento,    a fim de que lhe seja assegurada a realização de sustentação oral.

É o relatório. Decido.


2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:


Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.

§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:

I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;

II    medidas cautelares em ações de controle concentrado;

III - referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias;

IV - recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF;

V    demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.

Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer ministro;

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.


Cumpre ressaltar que as alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.

Sob essa renovada perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.

A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, em consonância com o § 6º do art. 5º-A da Resolução n. 675, realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.

Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de esclarecer os julgadores de pontos que merecer maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).

Nesse sentido, à guisa de exemplo:


[...] Na espécie, os fundamentos apresentados pelo requerente não exibem densidade argumentativa a justificar a não realização do julgamento virtual, tendo em vista que o caso sob exame não possui a complexidade que recomendaria o julgamento em ambiente presencial (EXT 1.718, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 8.9.2023).


[…] Nos termos da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal, reafirmando-se ser norma de conhecimento público, pode o advogado encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário Virtual, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Assim, não há razão para determinar o julgamento presencial deste processo, que estava habilitado a ser realizado no ambiente virtual, no qual se assegura ao advogado o direito de apresentar oralmente as razões que sustentam sua tese (EXT 1.771, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 28.4.2023)


[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)


[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)


o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque. (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.

Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.

No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)


Nesse cenário, não vejo razão suficiente para acolher a pretensão formulada.

Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020).


§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e andamento processual (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020) .

§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento. (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020)


Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).

Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:


O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.


4. À luz dessas considerações, indefiro o pedido, facultando-se à defesa técnica a realização da sustentação oral na forma disciplinada pela Resolução n. 642/2019.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator- Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 2093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 895 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho:


Considerando a certidão de decurso in albis lavrada pela Secretaria Judiciária (e.Doc.76), reitere-se o ofício ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.

Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 6 de setembro de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Considerando a certidão de decurso in albis lavrada pela Secretaria Judiciária (e.Doc.76), reitere-se o ofício ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.

Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 6 de setembro de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Considerando o possível decurso in albis da comunicação eletrônica lavrada pela Secretaria Judiciária aos 4.8.2023 (e.Doc.35), certifique-se, em caso positivo, oficie-se ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.

Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 28 de agosto de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Considerando o possível decurso in albis da comunicação eletrônica lavrada pela Secretaria Judiciária aos 4.8.2023 (e.Doc.35), certifique-se, em caso positivo, oficie-se ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.

Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 28 de agosto de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do pedido formulado pela defesa técnica da extraditanda (e.Doc. 36), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do pedido formulado pela defesa técnica da extraditanda (e.Doc. 36), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho:


Os autos estão com vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o mérito do pedido de extradição.

Por intermédio do ofício protocolado n. 0065297, de 23.6.2023, a Coordenação-Geral de Extradição e Transferência encaminha a Nota Verbal n. 188/2023, mediante a qual as autoridades paraguaias assumem os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 (e.Doc. 30).

Cientifique-se a Defesa da extraditanda e a Procuradoria-Geral da República acerca das informações apresentadas.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de julho de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 842 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Os autos estão com vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o mérito do pedido de extradição.

Por intermédio do ofício protocolado n. 0065297, de 23.6.2023, a Coordenação-Geral de Extradição e Transferência encaminha a Nota Verbal n. 188/2023, mediante a qual as autoridades paraguaias assumem os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 (e.Doc. 30).

Cientifique-se a Defesa da extraditanda e a Procuradoria-Geral da República acerca das informações apresentadas.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de julho de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho:


1. Anote-se o instrumento procuratório adunado pela extraditanda aos autos da PPE 1.088 (e.Doc.30), para produzir efeitos nas intimações futuras.


2. Em razão da formalização da extradição do cidadã paraguaia Felipa Benitez Benitez, que se encontra detida no Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi, em Campo Grande/MS (e.Doc.27, pdf.3, da PPE 1.088), designo o interrogatório da extraditanda, nos termos do art. 91 da Lei 13.445/2017, o qual será presidido por Juíza Auxiliar deste Gabinete, em 30 de maio de 2023, às 15h00min, por meio da plataforma Zoom Us, ID da reunião: 879 5218 0186 e Senha: 398512.

Para o mister, com suporte no art. 3º, III, da Lei 8.038/1990 c/c o art. 21-A, IX, do RISTF, oficie-se, preferencialmente por e-mail (ou outra forma de comunicação equivalente), à respectiva unidade prisional - Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi, em Campo Grande/MS (e.Doc.27, pdf.3, da PPE 1.088), solicitando-lhe que sejam adotadas as medidas necessárias à realização da audiência.

Delego ao Juízo da Seção Judiciária do Estado de Campo Grande/MS a intimação pessoal da extraditanda no local onde se encontra detida, por mandado, a ser cumprido com urgência por um dos Oficiais de Justiça daquela seccional.

Intime-se o Defensor Público-Geral Federal, para a designação de membro que possa assistir à extraditanda no ato de interrogatório, em caso de não comparecimento injustificado, ou de eventual renúncia do advogado constituído nos autos da PPE 1.088.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cientifique-se a Assessoria Internacional do Supremo Tribunal Federal para indicar tradutor no idioma espanhol que possa auxiliar no ato, caso seja necessário.

Cumpram-se as determinações com urgência, transmitindo-se os expedientes por e-mail ou forma equivalente, certificando-se nos autos o recebimento pelos destinatários.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de maio de 2023.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





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