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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra acórdão da Turma Recursal a parte agravante interpôs apenas recurso especial, que foi inadmitido por inadequação da via eleita.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a converter a petição de recurso especial em recurso extraordinário, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 17.12.2021)
Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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